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Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000092-96.2026.5.09.0096 AUTOR: FRANCIELE SKVIRA RÉU: ANTONIO STANG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c64fb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por FRANCIELE SKVIRA em face de ANTÔNIO STANG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, para, reconhecendo que coube à reclamante a iniciativa de encerrar o vínculo empregatício mantido entre as partes em 16.12.2025, conforme item “2.2”, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) verbas rescisórias, consoante item “2.2”. Determina-se que a reclamada promova a anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS Digital da reclamante, com data da comunicação da rescisão indireta 16.12.2025, em prazo a ser fixado quando da citação da reclamada para cumprimento da mencionada obrigação de fazer. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte reclamada, ainda, arcar com os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação, na forma do item “2.7”. Indeferem-se honorários advocatícios de sucumbência à advogada da parte reclamada, a cargo da parte reclamante. Resta autorizado o abatimento das verbas rescisórias comprovadamente pagas a mesmos títulos, 13º terceiro salário (fls. 228/229). Não há restrição da condenação aos valores discriminados na peça de ingresso, sendo que a questão a este título, para as ações sob o rito ordinário, contam delineamento trazido pela Instrução Normativa nº 41/2018, do C. Tribunal Superior do Trabalho, acerca das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que em seu artigo 12, parágrafo 2º, aponta que “Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto no arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ainda, rejeita-se a arguição de litigância de má-fé apresentada em defesa pela reclamada. Liquidação por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Correção monetária nos moldes da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 46,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.300,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. __________ [1] Pamplona Filho, Rodolfo, O Dano Moral na Relação de Emprego, p. 34. [2] Súmula nº 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” [3] Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1[3], de 27.03.2009: DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.” [4] OJ nº 400, da SDI-I do C. TST “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação do pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” [5] OJ nº 25, inciso II, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre valores relativos a FGTS.” [6] OJ nº 25, inciso III, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes de indenização por dano moral não incidem contribuições fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541/1992, art. 46, 1º, inciso I.” [7] OJ nº 25, inciso VII, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto de renda incidente sobre férias e 13º salário, quando do pagamento de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado em separado. (Decreto 3.000/1999, arts. 625 e 638, III).” [8] OJ nº 363, da SDI-I do C. TST: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador, e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.” ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO STANG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000092-96.2026.5.09.0096 AUTOR: FRANCIELE SKVIRA RÉU: ANTONIO STANG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c64fb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por FRANCIELE SKVIRA em face de ANTÔNIO STANG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, para, reconhecendo que coube à reclamante a iniciativa de encerrar o vínculo empregatício mantido entre as partes em 16.12.2025, conforme item “2.2”, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) verbas rescisórias, consoante item “2.2”. Determina-se que a reclamada promova a anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS Digital da reclamante, com data da comunicação da rescisão indireta 16.12.2025, em prazo a ser fixado quando da citação da reclamada para cumprimento da mencionada obrigação de fazer. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte reclamada, ainda, arcar com os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação, na forma do item “2.7”. Indeferem-se honorários advocatícios de sucumbência à advogada da parte reclamada, a cargo da parte reclamante. Resta autorizado o abatimento das verbas rescisórias comprovadamente pagas a mesmos títulos, 13º terceiro salário (fls. 228/229). Não há restrição da condenação aos valores discriminados na peça de ingresso, sendo que a questão a este título, para as ações sob o rito ordinário, contam delineamento trazido pela Instrução Normativa nº 41/2018, do C. Tribunal Superior do Trabalho, acerca das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que em seu artigo 12, parágrafo 2º, aponta que “Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto no arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ainda, rejeita-se a arguição de litigância de má-fé apresentada em defesa pela reclamada. Liquidação por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Correção monetária nos moldes da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 46,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.300,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. __________ [1] Pamplona Filho, Rodolfo, O Dano Moral na Relação de Emprego, p. 34. [2] Súmula nº 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” [3] Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1[3], de 27.03.2009: DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.” [4] OJ nº 400, da SDI-I do C. TST “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação do pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” [5] OJ nº 25, inciso II, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre valores relativos a FGTS.” [6] OJ nº 25, inciso III, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes de indenização por dano moral não incidem contribuições fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541/1992, art. 46, 1º, inciso I.” [7] OJ nº 25, inciso VII, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto de renda incidente sobre férias e 13º salário, quando do pagamento de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado em separado. (Decreto 3.000/1999, arts. 625 e 638, III).” [8] OJ nº 363, da SDI-I do C. TST: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador, e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.” ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE SKVIRA