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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000092-96.2025.5.05.0014 RECORRENTE: HELDER RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELDER RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000092-96.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que discutiu horas extras, intervalo interjornada e tempo à disposição em período de greve. A reclamada aponta omissões sobre limitação da condenação aos valores da inicial e quitação de verbas, enquanto o reclamante alega omissão quanto ao enquadramento do período de confinamento em greve como tempo à disposição e critério de apuração do intervalo interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem omissões ou contradições no acórdão que justifiquem a atribuição de efeito modificativo ao julgado; (ii) esclarecer o enquadramento jurídico do tempo de permanência do empregado na refinaria durante greve e o critério de apuração das horas relativas ao intervalo interjornada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgado enfrenta expressamente a tese de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, fixando o entendimento de que tais valores são meramente estimativos e não impedem a apuração exata em fase de liquidação. 4. O Poder Judiciário não comete omissão ao rejeitar teses que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, configurando inovação recursal. 5. A divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica defendida pela parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão do mérito por meio desta via processual. 6. A permanência do trabalhador em planta industrial durante greve, mediante o uso de alojamentos e voluntariedade na permanência, com plena liberdade de entrada e saída, não configura tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). 7. O desrespeito ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT) enseja o pagamento apenas do tempo efetivamente subtraído do descanso, acrescido do adicional de horas extras, nos termos da jurisprudência consolidada (OJ 355 da SBDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da reclamada rejeitado e recurso do reclamante parcialmente acolhido para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial possui natureza meramente estimativa, não limitando a condenação à liquidação da sentença. 2. A permanência facultativa do empregado no local de trabalho, com liberdade de locomoção, não caracteriza tempo à disposição do empregador, ainda que em contexto de contingenciamento operacional. 3. A violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) implica a remuneração apenas do tempo efetivamente suprimido do período de descanso, acrescido do adicional de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 66 e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 355 da SBDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELDER RODRIGUES DA SILVA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000092-96.2025.5.05.0014 RECORRENTE: HELDER RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELDER RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000092-96.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que discutiu horas extras, intervalo interjornada e tempo à disposição em período de greve. A reclamada aponta omissões sobre limitação da condenação aos valores da inicial e quitação de verbas, enquanto o reclamante alega omissão quanto ao enquadramento do período de confinamento em greve como tempo à disposição e critério de apuração do intervalo interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem omissões ou contradições no acórdão que justifiquem a atribuição de efeito modificativo ao julgado; (ii) esclarecer o enquadramento jurídico do tempo de permanência do empregado na refinaria durante greve e o critério de apuração das horas relativas ao intervalo interjornada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgado enfrenta expressamente a tese de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, fixando o entendimento de que tais valores são meramente estimativos e não impedem a apuração exata em fase de liquidação. 4. O Poder Judiciário não comete omissão ao rejeitar teses que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, configurando inovação recursal. 5. A divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica defendida pela parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão do mérito por meio desta via processual. 6. A permanência do trabalhador em planta industrial durante greve, mediante o uso de alojamentos e voluntariedade na permanência, com plena liberdade de entrada e saída, não configura tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). 7. O desrespeito ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT) enseja o pagamento apenas do tempo efetivamente subtraído do descanso, acrescido do adicional de horas extras, nos termos da jurisprudência consolidada (OJ 355 da SBDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da reclamada rejeitado e recurso do reclamante parcialmente acolhido para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial possui natureza meramente estimativa, não limitando a condenação à liquidação da sentença. 2. A permanência facultativa do empregado no local de trabalho, com liberdade de locomoção, não caracteriza tempo à disposição do empregador, ainda que em contexto de contingenciamento operacional. 3. A violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) implica a remuneração apenas do tempo efetivamente suprimido do período de descanso, acrescido do adicional de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 66 e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 355 da SBDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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