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0000092-91.2025.5.14.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000092-91.2025.5.14.0161 AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA. AGRAVADO: SUZI MARIA DUARTE LOBATO REBOUCAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (351fc0d) proferida nos autos do processo 0000092-91.2025.5.14.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000092-91.2025.5.14.0161 AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JANAINA MENDONCA BEZERRA AGRAVADA: SUZI MARIA DUARTE LOBATO REBOUCAS ADVOGADA: Dra. KARLEM DURIGAN PIASCITELLI ADVOGADO: Dr. WALLACE GOMES PEREIRA GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0f60f9a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id b53a1c5). Representação processual regular (Id b403559). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 042ee69: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 042ee69: R$ 828,01; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a22259: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idc8ba44a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal; - violação ao(s) art(s). 62, II e 818 da CLT, 373, I do CPC; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 1ª Região. Alega que "a Recorrida exerceu a função de Promotora de merchandising da admissão até 31/03/2021, com jornada de trabalho fiscalizada e marcada através do sistema MIX PONTO, conforme espelhos de ponto com registros variáveis, segundo documento de ID cd13ed9. Após o período acima, registra-se que os cartões de ponto, encontram-se em branco e/ou com horário comercial (08h às 17h), uma vez que, a Recorrida exerceu cargo de gestão" e que "o registro de ponto, a partir deste período, encontra-se com horários britânicos, tendo em vista que efetivamente não havia a marcação de ponto pela Recorrida de forma alguma, em virtude do seu cargo, ao contrário do entendimento de piso." Aponta que "v. acórdão desconsiderou a jornada externa do Recorrido, o que não é crível e jamais poderá ser mantido, restando comprovado ainda assim que a parte desenvolvia jornada externa, incompatível com o controle de horário, nos termos do artigo 62, II da CLT, no período imprescrito, quando exercia a função Gestora de Execução." Insiste que "a decisão padece de reforma, eis que conforme amplamente demonstrado nos autos, no período em questão o Recorrido exerceu atividades externas incompatíveis com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, ficando ausente de controle e registro de jornada, tendo em vista que no exercício da função de Gestora de Execução, tinha como principais atribuições visitar diversos clientes, tal qual depoimento da testemunha da Recorrente." Sustenta que "a ausência física do superior hierárquico possibilitava ao Recorrido mais flexibilidade ainda na realização de suas atividades, circunstância esta que o coloca em posição privilegiada se comparado ao empregado adstrito à rígida fiscalização de jornada. No caso do Recorrido, mesmo com a utilização de aplicativo no carro, era possível realizar atividades extralaborais, fazer paradas para fins particulares, sem que tal fato possa chegar ao conhecimento do empregador, já que mesmo com ligações telefônicas não há como a Recorrente saber o exato local em que o Recorrido estava. Ainda, todos os aparelhos eletrônicos existentes possuem GPS de fábrica, mas para efetivar o controle de jornada de diversos empregados seria necessária uma estrutura tecnológica avançada inviável e, mesmo assim, não seria possível o efetivo controle, já que o GPS é vinculado ao celular podendo o empregado burlá-lo deixando o aparelho com um colega ou até mesmo através de sistema de aplicativos que simulam a localidade do aparelho." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "trabalho externo", alega a parte recorrente que: “Assim, resta claro que a Recorrente se desincumbiu de seu ônus de comprovar a realização de jornada externa incompatível com o controle de jornada, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do NCP.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Com efeito, a análise detida do conjunto probatório revela que a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de comprovar a jornada de trabalho. A verificação dos controles de ponto anexados aos autos demonstra a existência de registros uniformes e invariáveis, os chamados "horários britânicos", o que retira a fidedignidade de tais documentos como meio de prova. A título de exemplo, observa-se que no ID cd13ed9 (novembro/2020) e no ID 1e32d88 (período de 2022 a 2024), constam anotações sistemáticas de entrada às 08h, intervalo das 12h às 13h e saída às 17h. Tais registros afrontam a realidade biológica e a natureza do trabalho externo prestado, servindo apenas para formalizar o cumprimento da jornada contratual teórica.” Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120204376900000201725408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120204376900000201725408?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SUZI MARIA DUARTE LOBATO REBOUCAS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000092-91.2025.5.14.0161 AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA. AGRAVADO: SUZI MARIA DUARTE LOBATO REBOUCAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (351fc0d) proferida nos autos do processo 0000092-91.2025.5.14.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000092-91.2025.5.14.0161 AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JANAINA MENDONCA BEZERRA AGRAVADA: SUZI MARIA DUARTE LOBATO REBOUCAS ADVOGADA: Dra. KARLEM DURIGAN PIASCITELLI ADVOGADO: Dr. WALLACE GOMES PEREIRA GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0f60f9a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id b53a1c5). Representação processual regular (Id b403559). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 042ee69: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 042ee69: R$ 828,01; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a22259: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idc8ba44a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal; - violação ao(s) art(s). 62, II e 818 da CLT, 373, I do CPC; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 1ª Região. Alega que "a Recorrida exerceu a função de Promotora de merchandising da admissão até 31/03/2021, com jornada de trabalho fiscalizada e marcada através do sistema MIX PONTO, conforme espelhos de ponto com registros variáveis, segundo documento de ID cd13ed9. Após o período acima, registra-se que os cartões de ponto, encontram-se em branco e/ou com horário comercial (08h às 17h), uma vez que, a Recorrida exerceu cargo de gestão" e que "o registro de ponto, a partir deste período, encontra-se com horários britânicos, tendo em vista que efetivamente não havia a marcação de ponto pela Recorrida de forma alguma, em virtude do seu cargo, ao contrário do entendimento de piso." Aponta que "v. acórdão desconsiderou a jornada externa do Recorrido, o que não é crível e jamais poderá ser mantido, restando comprovado ainda assim que a parte desenvolvia jornada externa, incompatível com o controle de horário, nos termos do artigo 62, II da CLT, no período imprescrito, quando exercia a função Gestora de Execução." Insiste que "a decisão padece de reforma, eis que conforme amplamente demonstrado nos autos, no período em questão o Recorrido exerceu atividades externas incompatíveis com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, ficando ausente de controle e registro de jornada, tendo em vista que no exercício da função de Gestora de Execução, tinha como principais atribuições visitar diversos clientes, tal qual depoimento da testemunha da Recorrente." Sustenta que "a ausência física do superior hierárquico possibilitava ao Recorrido mais flexibilidade ainda na realização de suas atividades, circunstância esta que o coloca em posição privilegiada se comparado ao empregado adstrito à rígida fiscalização de jornada. No caso do Recorrido, mesmo com a utilização de aplicativo no carro, era possível realizar atividades extralaborais, fazer paradas para fins particulares, sem que tal fato possa chegar ao conhecimento do empregador, já que mesmo com ligações telefônicas não há como a Recorrente saber o exato local em que o Recorrido estava. Ainda, todos os aparelhos eletrônicos existentes possuem GPS de fábrica, mas para efetivar o controle de jornada de diversos empregados seria necessária uma estrutura tecnológica avançada inviável e, mesmo assim, não seria possível o efetivo controle, já que o GPS é vinculado ao celular podendo o empregado burlá-lo deixando o aparelho com um colega ou até mesmo através de sistema de aplicativos que simulam a localidade do aparelho." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "trabalho externo", alega a parte recorrente que: “Assim, resta claro que a Recorrente se desincumbiu de seu ônus de comprovar a realização de jornada externa incompatível com o controle de jornada, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do NCP.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Com efeito, a análise detida do conjunto probatório revela que a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de comprovar a jornada de trabalho. A verificação dos controles de ponto anexados aos autos demonstra a existência de registros uniformes e invariáveis, os chamados "horários britânicos", o que retira a fidedignidade de tais documentos como meio de prova. A título de exemplo, observa-se que no ID cd13ed9 (novembro/2020) e no ID 1e32d88 (período de 2022 a 2024), constam anotações sistemáticas de entrada às 08h, intervalo das 12h às 13h e saída às 17h. Tais registros afrontam a realidade biológica e a natureza do trabalho externo prestado, servindo apenas para formalizar o cumprimento da jornada contratual teórica.” Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120204376900000201725408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120204376900000201725408?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.

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