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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000092-91.2025.5.07.0030 AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15be388) proferida nos autos do processo 0000092-91.2025.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000092-91.2025.5.07.0030 AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PAULO CESAR FELINTO MARINHO ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GDCNR/vam D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela quarta reclamada – ADIDAS DO BRASIL LTDA, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a quarta reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id a00fdce; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 9c7ab4f). Representação processual regular (Id 23c8f83 ;7d9317f ; d97b550 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b03aebf : R$20.000,00; Custas fixadas, id b03aebf : R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc198d3 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id acd9e75 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 34fa1af : R$6.866,54; Custas processuais pagas no RR: idacd9e75 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.4. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 93, IX, CF – Art. 5º, XXXV, CF – Art. 5º, LIV, CF – Art. 5º, LV, CF – Art. 102, III, §2º, CF – Art. 114, CF – Tema 550 (RG/STF) – Art. 832, CLT – Art. 897-A, CLT – Art. 467, CLT – Art. 5º (CLT) – Art. 489, §1º, IV, CPC – Art. 1.013, CPC – Art. 1.032, CPC – Art. 117, CPC – Súmula 331/TST – Súmula 126/TST – OJ 118/SBDI-1/TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que há nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TRT deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados no Recurso Ordinário e reiterados nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à inexistência de exclusividade e ingerência, às notas fiscais comprovando circulação de mercadoria sujeita a ICMS, à autonomia da Paquetá na contratação de pessoal e ao afastamento da Súmula 331 do TST. Sustenta que tais omissões violam diretamente os arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição, além de ofender os arts. 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade e o retorno dos autos ao TRT para saneamento das omissões. O Recorrente alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a controvérsia, pois a relação entre Adidas e Paquetá seria regida por contrato de facção de natureza comercial, cuja validade e higidez deveriam ser apreciadas pela Justiça Comum, nos termos do art. 114 da Constituição e do Tema 550 da Repercussão Geral do STF. Sustenta que a condenação subsidiária pressupõe previamente a invalidação do contrato mercantil, matéria estranha à competência trabalhista. Requer o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho e a remessa do feito à Justiça Comum. O Recorrente alega que o acórdão incorreu em violação ao devido processo legal e aos limites da lide, ao presumir fraude no contrato de facção sem que a parte autora tivesse alegado tal circunstância e sem que existissem elementos que demonstrassem ingerência, exclusividade ou subordinação jurídica. Assevera que a decisão afronta os arts. 5º, II, LIV e LV da CF, bem como aplica equivocadamente a Súmula 331 do TST. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. O Recorrente alega que houve violação ao art. 467 da CLT, pois todos os pedidos foram impugnados de forma específica, não existindo parcelas incontroversas capazes de atrair a penalidade. Argumenta ainda que o TRT violou o art. 117 do CPC ao utilizar depoimento do preposto da Paquetá contra a Adidas, apesar de se tratar de litisconsórcio simples. Requer a exclusão da condenação relativa à multa do art. 467. O Recorrente alega que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, porque os aclaratórios tinham por objetivo sanar omissões efetivamente existentes e relevantes para o prequestionamento, não configurando intuito protelatório. Sustenta que a penalidade viola os arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF. A parte recorrente requer: [...] Requer a exclusão da multa de 2% imposta pelo TRT. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Cuida-se de recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda. contra acórdão proferido em sede de rito sumaríssimo, circunstância que, por expressa dicção do artigo 896, §9º, da CLT, limita o cabimento do apelo às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF. À míngua de tais fundamentos, o recurso não ultrapassa o juízo primeiro de admissibilidade. No que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta afronta aos arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV e LV da CF, alegando omissões relevantes quanto à natureza mercantil do contrato de facção, inexistência de ingerência, ausência de exclusividade, distinção entre relação comercial e trabalhista, bem como quanto a documentos e depoimentos supostamente ignorados. Todavia, da leitura do acórdão recorrido e do acórdão de embargos de declaração, observa-se que o Tribunal Regional enfrentou a matéria posta em debate, expondo de forma suficiente as razões de seu convencimento, ainda que contrárias ao interesse da recorrente. Ademais, a discussão travada demanda reexame de elementos probatórios, o que afasta a configuração de violação direta dos dispositivos constitucionais invocados, incidindo a orientação da Súmula 126 do TST, o que reforça o não cabimento do apelo por esta via estreita. No que tange à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho, a recorrente invoca os arts. 102, III, §2º, e 114 da Constituição Federal, defendendo que o contrato de facção firmado com a primeira reclamada teria natureza mercantil, de modo que qualquer análise sobre sua higidez deveria ser realizada pela Justiça Comum, à luz do Tema 550 da Repercussão Geral do STF. Todavia, o acórdão recorrido, examinando a prova dos autos, reconheceu que a relação firmada entre as empresas restou desvirtuada, evidenciando ingerência e direcionamento da atividade produtiva — premissa fática insuscetível de reexame nesta fase recursal. Assim, a pretensão recursal não se amolda ao conceito de violação direta da Constituição, mas apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Quanto à responsabilização subsidiária, a recorrente afirma contrariedade à Súmula 331 do TST, argumentando que o contrato de facção possuiria natureza comercial. Todavia, a Corte Regional expressamente aplicou a jurisprudência iterativa do TST no sentido de que a ingerência na produção, somada à exclusividade e direcionamento empresarial, desvirtua a natureza do contrato, permitindo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A pretensão de reformar tal entendimento exigiria revolvimento da moldura fática delineada pelo TRT, o que é vedado pela Súmula 126, não configurando contrariedade direta ao verbete invocado. No tocante à aplicação do art. 467 da CLT, ao suposto cerceamento de defesa e à utilização do depoimento do preposto da litisconsorte simples, verifica-se que tais alegações se fundam exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais (arts. 467 da CLT e 117 do CPC), cuja análise é vedada em sede de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo. O mesmo óbice se aplica à insurgência contra a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, por se tratar de questão infraconstitucional cuja eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, não atendendo ao requisito do art. 896, §9º, da CLT. Ressalte-se que a recorrente não indica divergência jurisprudencial, nem aponta violação a súmula vinculante do STF ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, limitando-se a invocar matérias que, na via estreita do rito sumaríssimo, restam ineptas para ensejar o processamento do apelo. Por fim, ainda que superado, em tese, o rigor do art. 896, §9º, da CLT, verifica-se que as matérias recursais não atendem aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que a insurgência, embora transcreva trechos do acórdão recorrido, não demonstra violação direta e literal da Constituição, nem contrariedade a verbete sumular, mas pretende, em verdade, rediscutir matéria fática já decidida, o que é vedado nesta sede recursal extraordinária. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com exceção do Tema 48, que possui determinação expressa para o prosseguimento do feito sem sobrestamento ou suspensão. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Conforme se depreende da decisão ora agravada e da minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação recursal diz respeito aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “incompetência da justiça do trabalho”, “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, “julgamento fora dos limites da lide”, “multa prevista no artigo 467 da CLT” e “multa por embargos de declaração tidos protelatórios”. Frise-se, inicialmente, que a matéria relativa ao tema “julgamento fora dos limites da lide” não foi examinada pelo Tribunal Regional em sede de decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, que se limitou ao exame dos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “incompetência da justiça do trabalho”, “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, “multa por embargos de declaração tidos protelatórios” e “multa prevista no artigo 467 da CLT”. Este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa n.º 40, cujo artigo 1º, § 1º, dispõe que, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. Assim, nos termos da referida Instrução Normativa, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração para sanar o vício, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. No que se refere à arguição de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, sustenta a agravante que houve omissão no acórdão recorrido. Argumenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, que comprovariam a relação estritamente comercial entre as reclamadas decorrentes do contrato de facção legalmente firmado e sem indícios de fraude, bem como, a inexistência de ingerência e exclusividade na produção da primeira reclamada. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição da República, 832, 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.032 do Código de Processo Civil. Registre-se que esta Corte superior, por meio da edição da Súmula nº 459, firmou entendimento de que a preliminar em exame é admissível apenas por violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ou 489 do Código de Processo Civil. Frise-se, ademais, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido, a alegação de violação a dispositivos de lei federal não impulsiona o processamento do apelo denegado. No presente caso, o Tribunal Regional examinou a validade do contrato de facção, no curso do julgamento do Recurso Ordinário, nos seguintes termos (destaques acrescidos): DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADIDAS. A ADIDAS, 4ª reclamada, condenada subsidiariamente, pretende o afastamento dessa responsabilização, afirmando que tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigo de esporte e recreativos, importação e exportação de artigos e prestação de serviços relacionados a atividade esportivas, sequer possuindo autorização para a fabricação desse tipo de produto. Acrescenta que o que vigora entre a 1ª reclamada e a recorrente é um mero contrato de facção, não se amoldando esta relação no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra, contudo, a licitude dessa intermediação de mão-de-obra, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária daquela empresa que se beneficiou diretamente da prestação de serviços efetuada pela 1ª reclamada. A partir dos depoimentos trazidos aos autos como prova emprestada, constata-se que a 1ª reclamada foi contratada para produzir sapatos para Adidas, a qual definia o número de sapatos por coleção a ser produzido, a qualidade, o design e a empresa prestadora não tinha a liberdade de formular o tipo de sapato a produzir. Restou ainda comprovado, portanto, que a produção da unidade industrial, cujo ritmo era ditado pela 4ª reclamada, voltava-se única e exclusivamente para a empresa ora recorrente. É o que se verifica a partir das declarações da testemunha constante na ata de audiência de Id. 0eeca1a, admitida como prova emprestada no presente processo: Que trabalhou na unidade da Paquetá em Pentecoste, como multitarefas; Que havia pessoal da ADIDAS fiscalizando as atividades, de vez em quando; Que a unidade produzia exclusivamente para a ADIDAS; Que o produto saía pronto, diretamente para venda; Que a fiscalização da ADIDAS era para verificar a qualidade dos produtos; Que recebia ordens de funcionários da Paquetá". Tal situação demonstra a ingerência total do contratante no processo de produção, o que se configura em desvio de finalidade e, em consequência a fraude do contrato de facção, sendo cabível a sua condenação com responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ser inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que não restou observado no caso dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 204907320195040282, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Esposado nesse sentido, temos o presente julgado nesta Corte Regional: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Identificada a prestação de serviços em prol de apenas uma empresa, dentre outras características, tem-se a configuração responsabilidade subsidiária, ante o presumido controle empresarial que a empresa contratante detém sobre a contratada, além do fato de se beneficiar da mão de obra por esta manejada, em aplicação da ratio constante da súmula nº 331, IV do C. TST. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 - RO: 00013649220175070033, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 02/05/2019) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária alcança, também, as de cunho indenizatório e punitivo, inclusive as decorrentes da mora patronal e do descumprimento de norma legal ou convencional, sendo, destarte, imponível o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem exceção (item VI da Súmula nº 331). Dito isto, nada a prover no tópico. Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional examinando a pretensão deduzida pela quarta reclamada, erigiu os seguintes fundamentos (grifo acrescido): 1. Da Natureza Mercantil do Contrato de Facção e Incompetência da Justiça do Trabalho A embargante ADIDAS alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a natureza mercantil do contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda., e que tal contrato, por sua natureza, deslocaria a competência para julgamento da matéria para a Justiça Comum, e não para a Justiça do Trabalho. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. A questão da competência da Justiça do Trabalho já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. O Colegiado, ao negar provimento ao recurso ordinário da ADIDAS, confirmou a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST. O acórdão reconheceu a existência de uma relação de terceirização entre as empresas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Ainda que a embargante insista na tese da natureza mercantil do contrato, o fato é que o acórdão enfrentou a questão e decidiu de forma contrária à pretensão da ADIDAS. Não há, portanto, omissão a ser sanada, sendo certo que a via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2. Da Ausência de Exclusividade e Ingerência A ADIDAS sustenta que o acórdão não analisou a prova dos autos que demonstraria a ausência de exclusividade na relação entre as empresas (Paquetá também produziria para outras marcas) e a ausência de ingerência da ADIDAS na produção da Paquetá. Segundo a ADIDAS, esses elementos afastariam a sua responsabilidade subsidiária. Mais uma vez, a alegação da embargante não merece acolhimento. O acórdão, ao confirmar a sentença, adotou o entendimento de que a ADIDAS exercia ingerência na produção da Paquetá e que a Paquetá atuava como verdadeiro braço da ADIDAS na produção de seus produtos. Embora o acórdão não tenha detalhado cada um dos documentos e depoimentos mencionados pela ADIDAS, o fato é que ele enfrentou a questão da ingerência e da exclusividade e decidiu de forma contrária à pretensão da embargante. A análise da prova dos autos, nesse ponto, foi suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, não há omissão a ser sanada, sendo certo que a via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão da prova dos autos. Infere-se dos excertos acima transcritos que, na decisão proferida pelo Tribunal Regional, há tese explícita quanto ao desvirtuamento do contrato de facção, bem como, acerca da ingerência e exclusividade na produção da Paquetá Calçados LTDA. Concluiu a Corte de origem, nesse sentido, que restou “demonstra a ingerência total do contratante no processo de produção, o que se configura em desvio de finalidade e, em consequência a fraude do contrato de facção, sendo cabível a sua condenação com responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora”. Destacou, na oportunidade, que “a produção da unidade industrial, cujo ritmo era ditado pela 4ª reclamada, voltava-se única e exclusivamente para a empresa ora recorrente”. Constata-se, assim, que não há a alegada omissão suscitada pela reclamada na presente preliminar porquanto a matéria restou expressamente examinada pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Não há, desse modo, qualquer prejuízo à devolução da matéria a esta Corte superior mediante a interposição de Recurso de Revista. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da ora agravante. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. No tocante à arguição de “incompetência da justiça do trabalho”, sustenta a agravada que a competência para o julgamento de contrato de natureza comercial é da Justiça Comum. Argumenta que o contrato de facção em exame é hígido e válido. Esgrime com afronta aos artigos 102, III e § 3º, e 114 da Constituição da República, bem como aponta contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 550 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente viabiliza o recurso a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de contrariedade ao Tema 550 do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, constata-se que não viabiliza o processamento do apelo denegado a alegação de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, formulada de maneira genérica, sem a expressa indicação do inciso ou parágrafo que se reputa violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada na Súmula n.º 221 do TST exige, para o conhecimento do Recurso de Revista, a expressa indicação do dispositivo legal reputado como violado. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente desta Segunda Turma, que, analisando idêntica controvérsia, assim se pronunciou (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. A indicação genérica de ofensa ao artigo 114 da CF, sem especificar o inciso ou parágrafo tido por violado, não atende ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula 221/TST, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-0000533-23.2020.5.05.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2025). Ademais, o artigo 102, III, § 3º, da Constituição da República versa acerca do cabimento do Recurso Extraordinário, não guardando pertinência com o tema ora em análise. Desfundamentado o Recurso de Revista, porquanto não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT no tocante ao tema em epígrafe, deixa-se de examinar a transcendência da causa, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, sustenta a agravante que o contrato firmado entre as reclamadas é de natureza exclusivamente comercial, de forma que não há falar em responsabilização pelos débitos trabalhistas devidos à parte reclamante. Assevera que não se trata de terceirização, na medida em que não configurada exclusividade e ingerência na relação contratual em exame. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e aponta contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente viabiliza o recurso a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária ao contrato de facção. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, sem determinação de suspensão dos processos em curso, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. A jurisprudência majoritária desta Corte superior tem se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes oriundos da SBDI-I e de Turmas desta Corte superior (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ARR-20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019- destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou suficientemente demonstrada a produção em regime de exclusividade, situação que em que há o desvirtuamento do contrato de facção, tornando cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. A conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000091-07.2022.5.12.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRATO DE FACÇÃO – COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedente desta Corte Superior, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000046-21.2024.5.07.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante - e ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal conforme previsão da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da 2ª reclamada nos processos e métodos de fabricação dos produtos e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, concluindo pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, aplicando o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 4. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10175-62.2022.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional identificou a terceirização de serviços, embora a recorrente tenha alegado a celebração de um contrato de facção com a primeira reclamada (Odete Marisa Klein - ME). Diante disso, o TRT determinou que a recorrente fosse responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante, nos períodos em que se beneficiou dos serviços contratados. O Regional registrou que “ante a realidade retratada pela prova produzida, não é possível qualificar a relação mantida entre as reclamadas como meramente comercial. Por certo, além da comercialização, a primeira reclamada efetivamente exercia a fabricação das peças de vestuário, e a segunda e a terceira reclamada se utilizaram da empresa prestadora de serviços para ‘industrialização por encomenda’, como também é possível concluir a partir do que constou na ata da audiência realizada em 17.10.2022 (‘Pela ordem as partes reconhecem ser incontroverso que a reclamante trabalhava exclusivamente no ambiente da primeira reclamada e que as tomadoras forneciam as peças cortadas para serem costuradas’)”. Somado a isso, está consignado no acórdão que havia obrigação por parte da primeira reclamada de “encaminhar à segunda reclamada [recorrente], ‘mensalmente os comprovantes de sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, trabalhista, inclusive quanto ao FGTS, sob pena de a Contratante reter os pagamentos até a entrega dos documentos’”. Nesse contexto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise das teses recursais. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020589-85.2022.5.04.0331, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que não há nos autos qualquer prova acerca da natureza jurídica específica do contrato firmado entre as rés, e, portanto, que não restou comprovado o alegado contrato de facção, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, de que havia, em verdade, um contrato de facção, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceitos de lei e da CF e divergência jurisprudencial), configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-12132-55.2017.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. (...) CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O contrato de facção para fornecimento de produtos acabados é de natureza civil e, quando inexistente exclusividade na prestação de serviços, bem como ingerência da tomadora na execução das atividades produtivas, não se configura a culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora dos serviços, pressupostos para imputação de responsabilidade subsidiária, hipótese em que se revela inaplicável o entendimento vazado na Súmula nº 331, Item IV. 2. Não obstante, o fato de existir contrato de facção não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária, quando demonstrada a descaracterização do negócio jurídico, decorrente da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, hipótese em que incide a Súmula nº 331, IV. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que, com base no exame do contrato firmado entre as partes, nos demais elementos probatórios dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida por meio de prova emprestada e o depoimento pessoal da primeira reclamada, consignou a existência ingerência direta por parte da quarta reclamada (Adidas do Brasil Ltda.) no processo produtivo, definindo o tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados, além de manter fiscalização direta nas unidades produtoras, o que revela o desvirtuamento do contrato de facção e sua consequente responsabilização subsidiária. 4. O Colegiado Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada, em face do desvirtuamento do contrato de facção, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). No caso em apreço, conforme se infere dos acórdãos transcritos no tópico em que se apreciou a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restou configurada a terceirização de mão de obra por meio do contrato de prestação de serviços, em que a Adidas, ora agravante, foi tomadora dos serviços prestados pela reclamada - PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) - e se beneficiou da força de trabalho da parte reclamante, razão pela qual é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “demonstra a ingerência total do contratante no processo de produção, o que se configura em desvio de finalidade e, em consequência a fraude do contrato de facção, sendo cabível a sua condenação com responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora”. Destacou, na oportunidade, que “a produção da unidade industrial, cujo ritmo era ditado pela 4ª reclamada, voltava-se única e exclusivamente para a empresa ora recorrente”. Tem-se, assim, que restou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior. Com esses fundamentos, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. Em relação à “multa prevista no artigo 467 da CLT”, pugna a ora agravante pela reforma do julgado, sustentando que todos os pedidos foram impugnados e, ademais, não pode ser condenada por multas ou indenizações referentes às obrigações de cunho personalíssimo. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Com efeito, em que pese a agravante sustente a inexistência de parcelas incontroversas, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, registrou que “havia parcelas incontroversas a serem pagas na primeira audiência”. Destacou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ora agravante que “Ainda que a ADIDAS argumente que não havia parcelas incontroversas, o fato é que o juízo de primeiro grau e, posteriormente, este Colegiado, entenderam que havia parcelas que não foram objeto de controvérsia específica, e que, portanto, deveriam ter sido pagas na primeira audiência, sob pena de incidência da multa do art. 467 da CLT”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Por fim, em relação ao tema “multa por Embargos de Declaração tidos por protelatórios”, sustenta a agravante que a Corte regional desvirtuou o propósito da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta que os Embargos de Declaração interpostos pela quarta reclamada são legítimos e não têm caráter protelatório. Esgrime com afronta aos Artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República, 897-A, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022, II, e 1.026, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao exame. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho aplicou à ora agravante a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC por reputar protelatórios os seus embargos de declaração, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Consignou a Corte de origem que “diante do manifesto caráter procrastinatório dos presentes embargos de declaração, que visam apenas rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, resta evidente a intenção da embargante de retardar o cumprimento da obrigação imposta”. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa. Na presente hipótese, o Tribunal Regional não verificou omissão nem qualquer outro vício capaz de justificar a veiculação dos Embargos de Declaração. Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, divisando o intuito procrastinatório da embargante a condenou ao pagamento da multa em questão. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior acerca da matéria controvertida, como se verifica nos seguintes precedentes: (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-189-68.2019.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024). (...). 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de o Município ter ensejado a mora salarial em razão da interrupção abrupta do repasse das verbas públicas devidas, questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que havendo manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000180-09.2023.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024). (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo se tratar de medida protelatória. Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-1000344-55.2016.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. [...]. (RRAg-10787-78.2021.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada requerendo a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que se mostrava "imprescindível a oposição dos embargos de declaração para sanar a patente omissão". O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-10516-46.2021.5.18.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). (...). 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, não se verifica a alegação da parte reclamada de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse a respeito dos honorários advocatícios, pois o TRT já havia analisado tal tema no exame do recurso ordinário. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o TRT haja realizado má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...]. (RRAg-20444-08.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). (...). 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que os embargos de declaração foram protelatórios, pois a decisão embargada consignara expressamente as suas razões de convencimento, manifestando-se sobre todos os itens objeto de irresignação. 3.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I desta Corte, quando há tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário conter nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para tê-los como prequestionados. 3.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatório para requerer o reexame de matéria já decidida, opondo resistência injustificada ao processo. 3.4. Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (art. 1026, § 2º, do NCPC) é uma opção dada ao juiz que não implica em ofensa a preceitos constitucionais e / ou legais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo não provido. [...]. (RRAg-Ag-1223-95.2017.5.05.0464, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). Tampouco há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, afastando-se, assim, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, por fim, em transcendência econômica no caso dos autos, visto que arbitrado à multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios o percentual permitido por lei. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – validade do contrato de facção” e afastando a transcendência da causa quanto ao tema “multa por Embargos de Declaração protelatórios”, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319194137500000202548733. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319194137500000202548733?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000092-91.2025.5.07.0030 AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15be388) proferida nos autos do processo 0000092-91.2025.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000092-91.2025.5.07.0030 AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PAULO CESAR FELINTO MARINHO ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GDCNR/vam D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela quarta reclamada – ADIDAS DO BRASIL LTDA, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a quarta reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id a00fdce; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 9c7ab4f). Representação processual regular (Id 23c8f83 ;7d9317f ; d97b550 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b03aebf : R$20.000,00; Custas fixadas, id b03aebf : R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc198d3 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id acd9e75 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 34fa1af : R$6.866,54; Custas processuais pagas no RR: idacd9e75 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.4. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 93, IX, CF – Art. 5º, XXXV, CF – Art. 5º, LIV, CF – Art. 5º, LV, CF – Art. 102, III, §2º, CF – Art. 114, CF – Tema 550 (RG/STF) – Art. 832, CLT – Art. 897-A, CLT – Art. 467, CLT – Art. 5º (CLT) – Art. 489, §1º, IV, CPC – Art. 1.013, CPC – Art. 1.032, CPC – Art. 117, CPC – Súmula 331/TST – Súmula 126/TST – OJ 118/SBDI-1/TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que há nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TRT deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados no Recurso Ordinário e reiterados nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à inexistência de exclusividade e ingerência, às notas fiscais comprovando circulação de mercadoria sujeita a ICMS, à autonomia da Paquetá na contratação de pessoal e ao afastamento da Súmula 331 do TST. Sustenta que tais omissões violam diretamente os arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição, além de ofender os arts. 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade e o retorno dos autos ao TRT para saneamento das omissões. O Recorrente alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a controvérsia, pois a relação entre Adidas e Paquetá seria regida por contrato de facção de natureza comercial, cuja validade e higidez deveriam ser apreciadas pela Justiça Comum, nos termos do art. 114 da Constituição e do Tema 550 da Repercussão Geral do STF. Sustenta que a condenação subsidiária pressupõe previamente a invalidação do contrato mercantil, matéria estranha à competência trabalhista. Requer o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho e a remessa do feito à Justiça Comum. O Recorrente alega que o acórdão incorreu em violação ao devido processo legal e aos limites da lide, ao presumir fraude no contrato de facção sem que a parte autora tivesse alegado tal circunstância e sem que existissem elementos que demonstrassem ingerência, exclusividade ou subordinação jurídica. Assevera que a decisão afronta os arts. 5º, II, LIV e LV da CF, bem como aplica equivocadamente a Súmula 331 do TST. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. O Recorrente alega que houve violação ao art. 467 da CLT, pois todos os pedidos foram impugnados de forma específica, não existindo parcelas incontroversas capazes de atrair a penalidade. Argumenta ainda que o TRT violou o art. 117 do CPC ao utilizar depoimento do preposto da Paquetá contra a Adidas, apesar de se tratar de litisconsórcio simples. Requer a exclusão da condenação relativa à multa do art. 467. O Recorrente alega que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, porque os aclaratórios tinham por objetivo sanar omissões efetivamente existentes e relevantes para o prequestionamento, não configurando intuito protelatório. Sustenta que a penalidade viola os arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF. A parte recorrente requer: [...] Requer a exclusão da multa de 2% imposta pelo TRT. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Cuida-se de recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda. contra acórdão proferido em sede de rito sumaríssimo, circunstância que, por expressa dicção do artigo 896, §9º, da CLT, limita o cabimento do apelo às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF. À míngua de tais fundamentos, o recurso não ultrapassa o juízo primeiro de admissibilidade. No que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta afronta aos arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV e LV da CF, alegando omissões relevantes quanto à natureza mercantil do contrato de facção, inexistência de ingerência, ausência de exclusividade, distinção entre relação comercial e trabalhista, bem como quanto a documentos e depoimentos supostamente ignorados. Todavia, da leitura do acórdão recorrido e do acórdão de embargos de declaração, observa-se que o Tribunal Regional enfrentou a matéria posta em debate, expondo de forma suficiente as razões de seu convencimento, ainda que contrárias ao interesse da recorrente. Ademais, a discussão travada demanda reexame de elementos probatórios, o que afasta a configuração de violação direta dos dispositivos constitucionais invocados, incidindo a orientação da Súmula 126 do TST, o que reforça o não cabimento do apelo por esta via estreita. No que tange à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho, a recorrente invoca os arts. 102, III, §2º, e 114 da Constituição Federal, defendendo que o contrato de facção firmado com a primeira reclamada teria natureza mercantil, de modo que qualquer análise sobre sua higidez deveria ser realizada pela Justiça Comum, à luz do Tema 550 da Repercussão Geral do STF. Todavia, o acórdão recorrido, examinando a prova dos autos, reconheceu que a relação firmada entre as empresas restou desvirtuada, evidenciando ingerência e direcionamento da atividade produtiva — premissa fática insuscetível de reexame nesta fase recursal. Assim, a pretensão recursal não se amolda ao conceito de violação direta da Constituição, mas apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Quanto à responsabilização subsidiária, a recorrente afirma contrariedade à Súmula 331 do TST, argumentando que o contrato de facção possuiria natureza comercial. Todavia, a Corte Regional expressamente aplicou a jurisprudência iterativa do TST no sentido de que a ingerência na produção, somada à exclusividade e direcionamento empresarial, desvirtua a natureza do contrato, permitindo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A pretensão de reformar tal entendimento exigiria revolvimento da moldura fática delineada pelo TRT, o que é vedado pela Súmula 126, não configurando contrariedade direta ao verbete invocado. No tocante à aplicação do art. 467 da CLT, ao suposto cerceamento de defesa e à utilização do depoimento do preposto da litisconsorte simples, verifica-se que tais alegações se fundam exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais (arts. 467 da CLT e 117 do CPC), cuja análise é vedada em sede de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo. O mesmo óbice se aplica à insurgência contra a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, por se tratar de questão infraconstitucional cuja eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, não atendendo ao requisito do art. 896, §9º, da CLT. Ressalte-se que a recorrente não indica divergência jurisprudencial, nem aponta violação a súmula vinculante do STF ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, limitando-se a invocar matérias que, na via estreita do rito sumaríssimo, restam ineptas para ensejar o processamento do apelo. Por fim, ainda que superado, em tese, o rigor do art. 896, §9º, da CLT, verifica-se que as matérias recursais não atendem aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que a insurgência, embora transcreva trechos do acórdão recorrido, não demonstra violação direta e literal da Constituição, nem contrariedade a verbete sumular, mas pretende, em verdade, rediscutir matéria fática já decidida, o que é vedado nesta sede recursal extraordinária. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com exceção do Tema 48, que possui determinação expressa para o prosseguimento do feito sem sobrestamento ou suspensão. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Conforme se depreende da decisão ora agravada e da minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação recursal diz respeito aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “incompetência da justiça do trabalho”, “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, “julgamento fora dos limites da lide”, “multa prevista no artigo 467 da CLT” e “multa por embargos de declaração tidos protelatórios”. Frise-se, inicialmente, que a matéria relativa ao tema “julgamento fora dos limites da lide” não foi examinada pelo Tribunal Regional em sede de decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, que se limitou ao exame dos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “incompetência da justiça do trabalho”, “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, “multa por embargos de declaração tidos protelatórios” e “multa prevista no artigo 467 da CLT”. Este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa n.º 40, cujo artigo 1º, § 1º, dispõe que, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. Assim, nos termos da referida Instrução Normativa, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração para sanar o vício, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. No que se refere à arguição de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, sustenta a agravante que houve omissão no acórdão recorrido. Argumenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, que comprovariam a relação estritamente comercial entre as reclamadas decorrentes do contrato de facção legalmente firmado e sem indícios de fraude, bem como, a inexistência de ingerência e exclusividade na produção da primeira reclamada. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição da República, 832, 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.032 do Código de Processo Civil. Registre-se que esta Corte superior, por meio da edição da Súmula nº 459, firmou entendimento de que a preliminar em exame é admissível apenas por violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ou 489 do Código de Processo Civil. Frise-se, ademais, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido, a alegação de violação a dispositivos de lei federal não impulsiona o processamento do apelo denegado. No presente caso, o Tribunal Regional examinou a validade do contrato de facção, no curso do julgamento do Recurso Ordinário, nos seguintes termos (destaques acrescidos): DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADIDAS. A ADIDAS, 4ª reclamada, condenada subsidiariamente, pretende o afastamento dessa responsabilização, afirmando que tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigo de esporte e recreativos, importação e exportação de artigos e prestação de serviços relacionados a atividade esportivas, sequer possuindo autorização para a fabricação desse tipo de produto. Acrescenta que o que vigora entre a 1ª reclamada e a recorrente é um mero contrato de facção, não se amoldando esta relação no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra, contudo, a licitude dessa intermediação de mão-de-obra, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária daquela empresa que se beneficiou diretamente da prestação de serviços efetuada pela 1ª reclamada. A partir dos depoimentos trazidos aos autos como prova emprestada, constata-se que a 1ª reclamada foi contratada para produzir sapatos para Adidas, a qual definia o número de sapatos por coleção a ser produzido, a qualidade, o design e a empresa prestadora não tinha a liberdade de formular o tipo de sapato a produzir. Restou ainda comprovado, portanto, que a produção da unidade industrial, cujo ritmo era ditado pela 4ª reclamada, voltava-se única e exclusivamente para a empresa ora recorrente. É o que se verifica a partir das declarações da testemunha constante na ata de audiência de Id. 0eeca1a, admitida como prova emprestada no presente processo: Que trabalhou na unidade da Paquetá em Pentecoste, como multitarefas; Que havia pessoal da ADIDAS fiscalizando as atividades, de vez em quando; Que a unidade produzia exclusivamente para a ADIDAS; Que o produto saía pronto, diretamente para venda; Que a fiscalização da ADIDAS era para verificar a qualidade dos produtos; Que recebia ordens de funcionários da Paquetá". Tal situação demonstra a ingerência total do contratante no processo de produção, o que se configura em desvio de finalidade e, em consequência a fraude do contrato de facção, sendo cabível a sua condenação com responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ser inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que não restou observado no caso dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 204907320195040282, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Esposado nesse sentido, temos o presente julgado nesta Corte Regional: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Identificada a prestação de serviços em prol de apenas uma empresa, dentre outras características, tem-se a configuração responsabilidade subsidiária, ante o presumido controle empresarial que a empresa contratante detém sobre a contratada, além do fato de se beneficiar da mão de obra por esta manejada, em aplicação da ratio constante da súmula nº 331, IV do C. TST. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 - RO: 00013649220175070033, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 02/05/2019) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária alcança, também, as de cunho indenizatório e punitivo, inclusive as decorrentes da mora patronal e do descumprimento de norma legal ou convencional, sendo, destarte, imponível o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem exceção (item VI da Súmula nº 331). Dito isto, nada a prover no tópico. Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional examinando a pretensão deduzida pela quarta reclamada, erigiu os seguintes fundamentos (grifo acrescido): 1. Da Natureza Mercantil do Contrato de Facção e Incompetência da Justiça do Trabalho A embargante ADIDAS alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a natureza mercantil do contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda., e que tal contrato, por sua natureza, deslocaria a competência para julgamento da matéria para a Justiça Comum, e não para a Justiça do Trabalho. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. A questão da competência da Justiça do Trabalho já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. O Colegiado, ao negar provimento ao recurso ordinário da ADIDAS, confirmou a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST. O acórdão reconheceu a existência de uma relação de terceirização entre as empresas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Ainda que a embargante insista na tese da natureza mercantil do contrato, o fato é que o acórdão enfrentou a questão e decidiu de forma contrária à pretensão da ADIDAS. Não há, portanto, omissão a ser sanada, sendo certo que a via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2. Da Ausência de Exclusividade e Ingerência A ADIDAS sustenta que o acórdão não analisou a prova dos autos que demonstraria a ausência de exclusividade na relação entre as empresas (Paquetá também produziria para outras marcas) e a ausência de ingerência da ADIDAS na produção da Paquetá. Segundo a ADIDAS, esses elementos afastariam a sua responsabilidade subsidiária. Mais uma vez, a alegação da embargante não merece acolhimento. O acórdão, ao confirmar a sentença, adotou o entendimento de que a ADIDAS exercia ingerência na produção da Paquetá e que a Paquetá atuava como verdadeiro braço da ADIDAS na produção de seus produtos. Embora o acórdão não tenha detalhado cada um dos documentos e depoimentos mencionados pela ADIDAS, o fato é que ele enfrentou a questão da ingerência e da exclusividade e decidiu de forma contrária à pretensão da embargante. A análise da prova dos autos, nesse ponto, foi suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, não há omissão a ser sanada, sendo certo que a via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão da prova dos autos. Infere-se dos excertos acima transcritos que, na decisão proferida pelo Tribunal Regional, há tese explícita quanto ao desvirtuamento do contrato de facção, bem como, acerca da ingerência e exclusividade na produção da Paquetá Calçados LTDA. Concluiu a Corte de origem, nesse sentido, que restou “demonstra a ingerência total do contratante no processo de produção, o que se configura em desvio de finalidade e, em consequência a fraude do contrato de facção, sendo cabível a sua condenação com responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora”. Destacou, na oportunidade, que “a produção da unidade industrial, cujo ritmo era ditado pela 4ª reclamada, voltava-se única e exclusivamente para a empresa ora recorrente”. Constata-se, assim, que não há a alegada omissão suscitada pela reclamada na presente preliminar porquanto a matéria restou expressamente examinada pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Não há, desse modo, qualquer prejuízo à devolução da matéria a esta Corte superior mediante a interposição de Recurso de Revista. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da ora agravante. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. No tocante à arguição de “incompetência da justiça do trabalho”, sustenta a agravada que a competência para o julgamento de contrato de natureza comercial é da Justiça Comum. Argumenta que o contrato de facção em exame é hígido e válido. Esgrime com afronta aos artigos 102, III e § 3º, e 114 da Constituição da República, bem como aponta contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 550 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente viabiliza o recurso a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de contrariedade ao Tema 550 do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, constata-se que não viabiliza o processamento do apelo denegado a alegação de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, formulada de maneira genérica, sem a expressa indicação do inciso ou parágrafo que se reputa violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada na Súmula n.º 221 do TST exige, para o conhecimento do Recurso de Revista, a expressa indicação do dispositivo legal reputado como violado. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente desta Segunda Turma, que, analisando idêntica controvérsia, assim se pronunciou (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. A indicação genérica de ofensa ao artigo 114 da CF, sem especificar o inciso ou parágrafo tido por violado, não atende ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula 221/TST, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-0000533-23.2020.5.05.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2025). Ademais, o artigo 102, III, § 3º, da Constituição da República versa acerca do cabimento do Recurso Extraordinário, não guardando pertinência com o tema ora em análise. Desfundamentado o Recurso de Revista, porquanto não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT no tocante ao tema em epígrafe, deixa-se de examinar a transcendência da causa, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, sustenta a agravante que o contrato firmado entre as reclamadas é de natureza exclusivamente comercial, de forma que não há falar em responsabilização pelos débitos trabalhistas devidos à parte reclamante. Assevera que não se trata de terceirização, na medida em que não configurada exclusividade e ingerência na relação contratual em exame. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e aponta contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente viabiliza o recurso a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária ao contrato de facção. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, sem determinação de suspensão dos processos em curso, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. A jurisprudência majoritária desta Corte superior tem se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes oriundos da SBDI-I e de Turmas desta Corte superior (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ARR-20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019- destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou suficientemente demonstrada a produção em regime de exclusividade, situação que em que há o desvirtuamento do contrato de facção, tornando cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. A conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000091-07.2022.5.12.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRATO DE FACÇÃO – COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedente desta Corte Superior, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000046-21.2024.5.07.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante - e ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal conforme previsão da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da 2ª reclamada nos processos e métodos de fabricação dos produtos e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, concluindo pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, aplicando o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 4. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10175-62.2022.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional identificou a terceirização de serviços, embora a recorrente tenha alegado a celebração de um contrato de facção com a primeira reclamada (Odete Marisa Klein - ME). Diante disso, o TRT determinou que a recorrente fosse responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante, nos períodos em que se beneficiou dos serviços contratados. O Regional registrou que “ante a realidade retratada pela prova produzida, não é possível qualificar a relação mantida entre as reclamadas como meramente comercial. Por certo, além da comercialização, a primeira reclamada efetivamente exercia a fabricação das peças de vestuário, e a segunda e a terceira reclamada se utilizaram da empresa prestadora de serviços para ‘industrialização por encomenda’, como também é possível concluir a partir do que constou na ata da audiência realizada em 17.10.2022 (‘Pela ordem as partes reconhecem ser incontroverso que a reclamante trabalhava exclusivamente no ambiente da primeira reclamada e que as tomadoras forneciam as peças cortadas para serem costuradas’)”. Somado a isso, está consignado no acórdão que havia obrigação por parte da primeira reclamada de “encaminhar à segunda reclamada [recorrente], ‘mensalmente os comprovantes de sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, trabalhista, inclusive quanto ao FGTS, sob pena de a Contratante reter os pagamentos até a entrega dos documentos’”. Nesse contexto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise das teses recursais. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020589-85.2022.5.04.0331, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que não há nos autos qualquer prova acerca da natureza jurídica específica do contrato firmado entre as rés, e, portanto, que não restou comprovado o alegado contrato de facção, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, de que havia, em verdade, um contrato de facção, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceitos de lei e da CF e divergência jurisprudencial), configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-12132-55.2017.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. (...) CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O contrato de facção para fornecimento de produtos acabados é de natureza civil e, quando inexistente exclusividade na prestação de serviços, bem como ingerência da tomadora na execução das atividades produtivas, não se configura a culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora dos serviços, pressupostos para imputação de responsabilidade subsidiária, hipótese em que se revela inaplicável o entendimento vazado na Súmula nº 331, Item IV. 2. Não obstante, o fato de existir contrato de facção não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária, quando demonstrada a descaracterização do negócio jurídico, decorrente da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, hipótese em que incide a Súmula nº 331, IV. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que, com base no exame do contrato firmado entre as partes, nos demais elementos probatórios dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida por meio de prova emprestada e o depoimento pessoal da primeira reclamada, consignou a existência ingerência direta por parte da quarta reclamada (Adidas do Brasil Ltda.) no processo produtivo, definindo o tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados, além de manter fiscalização direta nas unidades produtoras, o que revela o desvirtuamento do contrato de facção e sua consequente responsabilização subsidiária. 4. O Colegiado Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada, em face do desvirtuamento do contrato de facção, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). No caso em apreço, conforme se infere dos acórdãos transcritos no tópico em que se apreciou a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restou configurada a terceirização de mão de obra por meio do contrato de prestação de serviços, em que a Adidas, ora agravante, foi tomadora dos serviços prestados pela reclamada - PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) - e se beneficiou da força de trabalho da parte reclamante, razão pela qual é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “demonstra a ingerência total do contratante no processo de produção, o que se configura em desvio de finalidade e, em consequência a fraude do contrato de facção, sendo cabível a sua condenação com responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora”. Destacou, na oportunidade, que “a produção da unidade industrial, cujo ritmo era ditado pela 4ª reclamada, voltava-se única e exclusivamente para a empresa ora recorrente”. Tem-se, assim, que restou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior. Com esses fundamentos, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. Em relação à “multa prevista no artigo 467 da CLT”, pugna a ora agravante pela reforma do julgado, sustentando que todos os pedidos foram impugnados e, ademais, não pode ser condenada por multas ou indenizações referentes às obrigações de cunho personalíssimo. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Com efeito, em que pese a agravante sustente a inexistência de parcelas incontroversas, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, registrou que “havia parcelas incontroversas a serem pagas na primeira audiência”. Destacou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ora agravante que “Ainda que a ADIDAS argumente que não havia parcelas incontroversas, o fato é que o juízo de primeiro grau e, posteriormente, este Colegiado, entenderam que havia parcelas que não foram objeto de controvérsia específica, e que, portanto, deveriam ter sido pagas na primeira audiência, sob pena de incidência da multa do art. 467 da CLT”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Por fim, em relação ao tema “multa por Embargos de Declaração tidos por protelatórios”, sustenta a agravante que a Corte regional desvirtuou o propósito da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta que os Embargos de Declaração interpostos pela quarta reclamada são legítimos e não têm caráter protelatório. Esgrime com afronta aos Artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República, 897-A, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022, II, e 1.026, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao exame. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho aplicou à ora agravante a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC por reputar protelatórios os seus embargos de declaração, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Consignou a Corte de origem que “diante do manifesto caráter procrastinatório dos presentes embargos de declaração, que visam apenas rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, resta evidente a intenção da embargante de retardar o cumprimento da obrigação imposta”. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa. Na presente hipótese, o Tribunal Regional não verificou omissão nem qualquer outro vício capaz de justificar a veiculação dos Embargos de Declaração. Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, divisando o intuito procrastinatório da embargante a condenou ao pagamento da multa em questão. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior acerca da matéria controvertida, como se verifica nos seguintes precedentes: (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-189-68.2019.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024). (...). 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de o Município ter ensejado a mora salarial em razão da interrupção abrupta do repasse das verbas públicas devidas, questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que havendo manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000180-09.2023.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024). (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo se tratar de medida protelatória. Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-1000344-55.2016.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. [...]. (RRAg-10787-78.2021.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada requerendo a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que se mostrava "imprescindível a oposição dos embargos de declaração para sanar a patente omissão". O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-10516-46.2021.5.18.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). (...). 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, não se verifica a alegação da parte reclamada de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse a respeito dos honorários advocatícios, pois o TRT já havia analisado tal tema no exame do recurso ordinário. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o TRT haja realizado má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...]. (RRAg-20444-08.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). (...). 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que os embargos de declaração foram protelatórios, pois a decisão embargada consignara expressamente as suas razões de convencimento, manifestando-se sobre todos os itens objeto de irresignação. 3.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I desta Corte, quando há tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário conter nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para tê-los como prequestionados. 3.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatório para requerer o reexame de matéria já decidida, opondo resistência injustificada ao processo. 3.4. Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (art. 1026, § 2º, do NCPC) é uma opção dada ao juiz que não implica em ofensa a preceitos constitucionais e / ou legais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo não provido. [...]. (RRAg-Ag-1223-95.2017.5.05.0464, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). Tampouco há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, afastando-se, assim, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, por fim, em transcendência econômica no caso dos autos, visto que arbitrado à multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios o percentual permitido por lei. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – validade do contrato de facção” e afastando a transcendência da causa quanto ao tema “multa por Embargos de Declaração protelatórios”, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319194137500000202548733. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319194137500000202548733?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA
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