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0000092-90.2013.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000092-90.2013.5.15.0062 AUTOR: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (23) RÉU: LANDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1516bf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso(+12)Idoso acima de 80 Anos(+01) DESPACHO Em face à natureza das atividades societárias da Executada no ramo da "construção", que possivelmente estiveram correlacionadas à compra e venda de imóveis objeto de sua atividade fim e, considerando que os registros e transcrições imobiliárias mencionados no despacho retro, demandariam análises de títulos aquisitivos de terceiros compradores, com possíveis dificuldades, desdobramentos no trâmite de medidas envolvendo tais terceiros e as implicações ao próprio êxito de tal via executiva e, ainda, o abaixo deliberado, suspenda-se. A parte Exequente apresentou subsídios ao prosseguimento por meio da petição de ID 9edbf47. Passo a analisar. O débito consta da planilha juntada sob ID b09162d. Os Exequentes pugnam pela desconsideração da personalidade da Executada, sob o fundamento de que as inócuas diligências patrimoniais contra a devedora principal e seu sócio controlador, EDSON LUIZ MIGUEL, devem ser analisadas conjuntamente com as das atividades empresariais de GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 11.851.792/0001-24), posto que, por utilização de manobras fraudulentas, os envolvidos e Executados teriam incorrido em manifesto abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Instruíram o pleito com as fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) de ambas as sociedades (Landa Engenharia - ID fd0af3e; e GJ Construções - ID 15b95ec), além de cópia de v. Acórdão lavrado pela Justiça Comum do Estado de São Paulo que, sob idênticos fundamentos de confusão patrimonial, reconheceu a responsabilidade da empresa GJ Construções perante dívida executada contra a Landa Engenharia. Pleiteiam, assim, o prosseguimento da execução mediante a inclusão de GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. no polo passivo da demanda, por desconsideração inversa da personalidade jurídica Os elementos abaixo delineados dão o contorno sobre os pontos que devem ser fixados e analisados, para a exata compreensão do formulado nos autos. Da Sucessão Empresarial de Fato por Continuidade da Atividade Produtiva Os Artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho encerram o princípio cardeal da intangibilidade dos direitos do trabalhador face a mutações na estrutura empresarial ou na propriedade do empreendimento. Para a doutrina e a jurisprudência justrabalhistas, a sucessão de empregadores opera-se de fato sempre que se verificar a transferência da unidade econômico-jurídica, com a descontinuidade operacional de uma sociedade seguida da imediata exploração da mesma atividade econômica por outra empresa, que aproveita o aviamento, a infraestrutura e o comando diretivo, restando a sucedida insolvente perante os seus credores trabalhistas. Na vertente hipótese, resta cristalino o trespasse informal de atividades entre a Executada e a empresa arrolada ao polo passivo, como responsável solidária. A sucessora GJ Construções, herdou o nicho operacional e comercial da Executada, sob a direção de Edson Luiz Miguel, sócio de ambas. O esvaziamento premeditado e fraudulento de uma em favor da outra atrai a responsabilidade solidária da empresa sucessora por todas as obrigações inadimplidas pela sucedida, inclusive as de índole executória. O minucioso exame cronológico das certidões cadastrais fornecidas pela JUCESP descortina o nexo fático indivisível entre as empresas sob análise, conforme abaixo delineado: Identidade de Controle e Unipessoalidade Cadastral: Na Landa Engenharia (CNPJ 01.052.419/0001-50), após a saída dos demais sócios formalizada em 30/11/2018 (Sessão 493.991/18-9), Edson Luiz Miguel tornou-se detentor de 100% das quotas sociais, com capital de R$ 3.000.000,00. Na suscitada GJ Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 11.851.792/0001-24), Edson passou a concentrar igualmente a integralidade das quotas (Sessão 249.853/25-5, de 25/09/2025), elevando o capital social da GJ para R$ 750.000,00. Assim, ambas operam sob formato de Sociedade Limitada Unipessoal controlada pelo mesmo titular executado. Identidade Cronológica de Objeto e Atuação Técnica: A GJ Construções foi originalmente constituída em 2010 como GJ Carpintaria Ltda., voltada a reparos e instalações hidráulicas. Em 09/09/2016 (Sessão 319.497/16-1), de forma casada, Edson Luiz Miguel ingressou como Diretor Técnico da GJ e, no exato ato, alterou-se o objeto social desta para "construção de edifícios, incorporação de empreendimentos imobiliários e serviços de engenharia", capturando de forma literal o objeto e a utilidade comercial da devedora principal Landa Engenharia. Identidade de Endereço de Funcionamento: A identidade patrimonial e organizacional consolidou-se em 25/09/2025 (Sessão JUCESP 249.853/25-5), ocasião em que a sede da GJ Construções e Comércio Ltda. foi alterada para o mesmo endereço onde sediada a devedora Landa Engenharia, e que coincide com o domicílio residencial do sócio comum Edson Luiz Miguel, restando caracterizada manifesta confusão material e locacional. Nesse sentido, a análise da matéria fática no Agravo de Instrumento nº 2177861-02.2024.8.26.0000/TJSP, abaixo transcrita (que resultou no acolhimento da pretensão condenatória): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que rejeitou pedido de desconsideração de personalidade jurídica - Recurso da parte exequente - Acolhimento - Inteligência do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil - Colação de elementos que apontam para a descontinuidade da atividade empresarial e esvaziamento do patrimônio da sociedade empresária requerida (Landa Engenharia), com a continuidade, todavia, do exercício da mesma empresa, pelo mesmo sócio (Sr. Edson Luiz Miguel), por meio da sociedade GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis de propriedade da executada (Landa Engenharia) para satisfação de dívida em montante histórico diminuto... Sociedades empresárias unipessoais detidas pelo mesmo sócio - Objetos sociais deveras semelhantes - Ambas as empresas estão sediadas no mesmo endereço, onde, conforme constatado por Oficial de Justiça, está localizada a residência do sócio Edson Luiz Miguel - Contexto que confirma a tese de confusão patrimonial e desvio de finalidade (...) - Decisão agravada reformada para acolher a pretensão do polo exequente e autorizar a inclusão de GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e do sócio EDSON LUIZ MIGUEL no polo passivo da lide executiva - RECURSO PROVIDO." E, destes autos, como se infere dos elementos probatórios, a Executada encontra-se com as suas empresariais inativadas, vez que em momento algum foi possível encontrar patrimônio, compatível empresa em funcionamento, que pudesse ser penhorado. Desta forma, concorrendo os institutos da Desconsideração da Personalidade Jurídica e da Sucessão de empresarial de fato, resta plenamente legitimado o prosseguimento da execução trabalhista piloto em face da devedora solidária GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Com isso, é possível coibir justamente os atos em que o devedor (sócio) se vale de uma pessoa jurídica de sua propriedade ou controle para blindar, ocultar ou desviar seu acervo patrimonial em detrimento de terceiros credores (artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil c/c artigo 133 e seguintes do CPC e Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF). É nítida a sua aplicação em caso de ocultação ou desvio patrimonial em conluio e proveito com a empresa executada insolvente. Portanto, os robustos elementos carreados demonstram a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a caracterização de grupo econômico familiar e unipessoal entre as referidas rés, justificados pela comunhão total de interesses e de controle societário. Impõe-se a responsabilização solidária da empresa suscitada GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. pelo montante integral executado - pesquisas SISBAJUD e demais diligências expropriatórias frustradas, ao longo de anos de execução reunida, tendo sido possível, tão somente, a quitação parcial decorrente de reserva de crédito vinculada a um dos bens imóveis penhorados, em nome da Executada/ sócios. Em consequência, amparado no poder geral de cautela outorgado a este Magistrado (artigo 301 do CPC e artigo 765 da CLT) e visando assegurar a eficácia prática e o resultado útil do presente incidente, impõe-se o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar para resguardo dos créditos trabalhistas. Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins/SP, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, decide: I - DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), para efeitos de prosseguimento da execução em relação à empresa GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 11.851.792/0001-24), com fundamento no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 50 do Código Civil (CC/2002); II - DETERMINAR A INCLUSÃO de GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 11.851.792/0001-24) no polo passivo da presente relação processual executiva, devendo a Secretaria proceder às devidas retificações no sistema PJe-JT - conjuntamente às responsabilidades dos Executados; III - DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO da suscitada GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de sua sede cadastral (Rua Emilio Perino, nº 492, Parque Avenida, Limeira - SP, CEP: 13482-248), na pessoa de seu representante legal e administrador, EDSON LUIZ MIGUEL, para que apresente manifestação e especifique as provas que pretende produzir, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC e artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, sob pena de preclusão e prosseguimento definitivo dos atos executórios; IV - DETERMINAR QUE, DECORRIDO O PRAZO DE RESPOSTA, com ou sem manifestação da suscitada, intime-se a parte Exequente para se manifestar e exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 855-A, § 1º, da CLT). Após o decurso dos prazos, façam-se os autos conclusos para julgamento do IDPJ. IV - Após, havida como decisão definitiva, implementem-se as seguintes medidas: - Proceda-se à tentativa de bloqueio judicial de contas bancárias dos Executados e da ora suscitada, GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 11.851.792/0001-24) por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se estritamente ao valor total e atualizado do débito exequendo nestes autos; - Realize-se pesquisa e inserção de restrição de transferência de veículos eventualmente registrados em nome da suscitada via sistema RENAJUD; implementação de demais pesquisas na execução, com análise de buscas e ferramentas executivas previstas nos convênios firmados com o Poder Judiciário/TRT 15, via Secretaria EXE3 / Presidente Prudente, autorizada a quebra de sigilo fiscal dos Executados, a serem certificados nos autos, em tempo oportuno. Intimem-se as partes da presente decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CESAR VITORINO - EDVALDO DE JESUS BARBOSA - CLAUDIO DA SILVA - JORGE HENRIQUE DA SILVA - JOSE AMERICO FELIZARDO NETO - JOSE ANTONIO COELHO - LUIZ GUSTAVO MARTINS DE PAULA - GILDETE FERREIRA SANTOS - VALDECI VIEIRA - SINESIO JOSE DA COSTA - JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA - MARCOS JOSE SHUIAMA - ARLINDO IZZO - JOAO BATISTA DE GOUVEA - ROGERIO AGNALDO DIAS - EDER RODRIGUES BOTTA DE OLIVEIRA - ANTONIO CARLOS SIMOES - JOAO GOMES - APARECIDO DO CARMO PALHERIN - MARCOS ANTONIO RIBEIRO FERNANDES VIEIRA - RINALDO MIAZZO - CARLOS PINA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000092-90.2013.5.15.0062 AUTOR: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (23) RÉU: LANDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1516bf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso(+12)Idoso acima de 80 Anos(+01) DESPACHO Em face à natureza das atividades societárias da Executada no ramo da "construção", que possivelmente estiveram correlacionadas à compra e venda de imóveis objeto de sua atividade fim e, considerando que os registros e transcrições imobiliárias mencionados no despacho retro, demandariam análises de títulos aquisitivos de terceiros compradores, com possíveis dificuldades, desdobramentos no trâmite de medidas envolvendo tais terceiros e as implicações ao próprio êxito de tal via executiva e, ainda, o abaixo deliberado, suspenda-se. A parte Exequente apresentou subsídios ao prosseguimento por meio da petição de ID 9edbf47. Passo a analisar. O débito consta da planilha juntada sob ID b09162d. Os Exequentes pugnam pela desconsideração da personalidade da Executada, sob o fundamento de que as inócuas diligências patrimoniais contra a devedora principal e seu sócio controlador, EDSON LUIZ MIGUEL, devem ser analisadas conjuntamente com as das atividades empresariais de GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 11.851.792/0001-24), posto que, por utilização de manobras fraudulentas, os envolvidos e Executados teriam incorrido em manifesto abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Instruíram o pleito com as fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) de ambas as sociedades (Landa Engenharia - ID fd0af3e; e GJ Construções - ID 15b95ec), além de cópia de v. Acórdão lavrado pela Justiça Comum do Estado de São Paulo que, sob idênticos fundamentos de confusão patrimonial, reconheceu a responsabilidade da empresa GJ Construções perante dívida executada contra a Landa Engenharia. Pleiteiam, assim, o prosseguimento da execução mediante a inclusão de GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. no polo passivo da demanda, por desconsideração inversa da personalidade jurídica Os elementos abaixo delineados dão o contorno sobre os pontos que devem ser fixados e analisados, para a exata compreensão do formulado nos autos. Da Sucessão Empresarial de Fato por Continuidade da Atividade Produtiva Os Artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho encerram o princípio cardeal da intangibilidade dos direitos do trabalhador face a mutações na estrutura empresarial ou na propriedade do empreendimento. Para a doutrina e a jurisprudência justrabalhistas, a sucessão de empregadores opera-se de fato sempre que se verificar a transferência da unidade econômico-jurídica, com a descontinuidade operacional de uma sociedade seguida da imediata exploração da mesma atividade econômica por outra empresa, que aproveita o aviamento, a infraestrutura e o comando diretivo, restando a sucedida insolvente perante os seus credores trabalhistas. Na vertente hipótese, resta cristalino o trespasse informal de atividades entre a Executada e a empresa arrolada ao polo passivo, como responsável solidária. A sucessora GJ Construções, herdou o nicho operacional e comercial da Executada, sob a direção de Edson Luiz Miguel, sócio de ambas. O esvaziamento premeditado e fraudulento de uma em favor da outra atrai a responsabilidade solidária da empresa sucessora por todas as obrigações inadimplidas pela sucedida, inclusive as de índole executória. O minucioso exame cronológico das certidões cadastrais fornecidas pela JUCESP descortina o nexo fático indivisível entre as empresas sob análise, conforme abaixo delineado: Identidade de Controle e Unipessoalidade Cadastral: Na Landa Engenharia (CNPJ 01.052.419/0001-50), após a saída dos demais sócios formalizada em 30/11/2018 (Sessão 493.991/18-9), Edson Luiz Miguel tornou-se detentor de 100% das quotas sociais, com capital de R$ 3.000.000,00. Na suscitada GJ Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 11.851.792/0001-24), Edson passou a concentrar igualmente a integralidade das quotas (Sessão 249.853/25-5, de 25/09/2025), elevando o capital social da GJ para R$ 750.000,00. Assim, ambas operam sob formato de Sociedade Limitada Unipessoal controlada pelo mesmo titular executado. Identidade Cronológica de Objeto e Atuação Técnica: A GJ Construções foi originalmente constituída em 2010 como GJ Carpintaria Ltda., voltada a reparos e instalações hidráulicas. Em 09/09/2016 (Sessão 319.497/16-1), de forma casada, Edson Luiz Miguel ingressou como Diretor Técnico da GJ e, no exato ato, alterou-se o objeto social desta para "construção de edifícios, incorporação de empreendimentos imobiliários e serviços de engenharia", capturando de forma literal o objeto e a utilidade comercial da devedora principal Landa Engenharia. Identidade de Endereço de Funcionamento: A identidade patrimonial e organizacional consolidou-se em 25/09/2025 (Sessão JUCESP 249.853/25-5), ocasião em que a sede da GJ Construções e Comércio Ltda. foi alterada para o mesmo endereço onde sediada a devedora Landa Engenharia, e que coincide com o domicílio residencial do sócio comum Edson Luiz Miguel, restando caracterizada manifesta confusão material e locacional. Nesse sentido, a análise da matéria fática no Agravo de Instrumento nº 2177861-02.2024.8.26.0000/TJSP, abaixo transcrita (que resultou no acolhimento da pretensão condenatória): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que rejeitou pedido de desconsideração de personalidade jurídica - Recurso da parte exequente - Acolhimento - Inteligência do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil - Colação de elementos que apontam para a descontinuidade da atividade empresarial e esvaziamento do patrimônio da sociedade empresária requerida (Landa Engenharia), com a continuidade, todavia, do exercício da mesma empresa, pelo mesmo sócio (Sr. Edson Luiz Miguel), por meio da sociedade GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis de propriedade da executada (Landa Engenharia) para satisfação de dívida em montante histórico diminuto... Sociedades empresárias unipessoais detidas pelo mesmo sócio - Objetos sociais deveras semelhantes - Ambas as empresas estão sediadas no mesmo endereço, onde, conforme constatado por Oficial de Justiça, está localizada a residência do sócio Edson Luiz Miguel - Contexto que confirma a tese de confusão patrimonial e desvio de finalidade (...) - Decisão agravada reformada para acolher a pretensão do polo exequente e autorizar a inclusão de GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e do sócio EDSON LUIZ MIGUEL no polo passivo da lide executiva - RECURSO PROVIDO." E, destes autos, como se infere dos elementos probatórios, a Executada encontra-se com as suas empresariais inativadas, vez que em momento algum foi possível encontrar patrimônio, compatível empresa em funcionamento, que pudesse ser penhorado. Desta forma, concorrendo os institutos da Desconsideração da Personalidade Jurídica e da Sucessão de empresarial de fato, resta plenamente legitimado o prosseguimento da execução trabalhista piloto em face da devedora solidária GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Com isso, é possível coibir justamente os atos em que o devedor (sócio) se vale de uma pessoa jurídica de sua propriedade ou controle para blindar, ocultar ou desviar seu acervo patrimonial em detrimento de terceiros credores (artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil c/c artigo 133 e seguintes do CPC e Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF). É nítida a sua aplicação em caso de ocultação ou desvio patrimonial em conluio e proveito com a empresa executada insolvente. Portanto, os robustos elementos carreados demonstram a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a caracterização de grupo econômico familiar e unipessoal entre as referidas rés, justificados pela comunhão total de interesses e de controle societário. Impõe-se a responsabilização solidária da empresa suscitada GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. pelo montante integral executado - pesquisas SISBAJUD e demais diligências expropriatórias frustradas, ao longo de anos de execução reunida, tendo sido possível, tão somente, a quitação parcial decorrente de reserva de crédito vinculada a um dos bens imóveis penhorados, em nome da Executada/ sócios. Em consequência, amparado no poder geral de cautela outorgado a este Magistrado (artigo 301 do CPC e artigo 765 da CLT) e visando assegurar a eficácia prática e o resultado útil do presente incidente, impõe-se o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar para resguardo dos créditos trabalhistas. Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins/SP, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, decide: I - DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), para efeitos de prosseguimento da execução em relação à empresa GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 11.851.792/0001-24), com fundamento no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 50 do Código Civil (CC/2002); II - DETERMINAR A INCLUSÃO de GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 11.851.792/0001-24) no polo passivo da presente relação processual executiva, devendo a Secretaria proceder às devidas retificações no sistema PJe-JT - conjuntamente às responsabilidades dos Executados; III - DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO da suscitada GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de sua sede cadastral (Rua Emilio Perino, nº 492, Parque Avenida, Limeira - SP, CEP: 13482-248), na pessoa de seu representante legal e administrador, EDSON LUIZ MIGUEL, para que apresente manifestação e especifique as provas que pretende produzir, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC e artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, sob pena de preclusão e prosseguimento definitivo dos atos executórios; IV - DETERMINAR QUE, DECORRIDO O PRAZO DE RESPOSTA, com ou sem manifestação da suscitada, intime-se a parte Exequente para se manifestar e exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 855-A, § 1º, da CLT). Após o decurso dos prazos, façam-se os autos conclusos para julgamento do IDPJ. IV - Após, havida como decisão definitiva, implementem-se as seguintes medidas: - Proceda-se à tentativa de bloqueio judicial de contas bancárias dos Executados e da ora suscitada, GJ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 11.851.792/0001-24) por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se estritamente ao valor total e atualizado do débito exequendo nestes autos; - Realize-se pesquisa e inserção de restrição de transferência de veículos eventualmente registrados em nome da suscitada via sistema RENAJUD; implementação de demais pesquisas na execução, com análise de buscas e ferramentas executivas previstas nos convênios firmados com o Poder Judiciário/TRT 15, via Secretaria EXE3 / Presidente Prudente, autorizada a quebra de sigilo fiscal dos Executados, a serem certificados nos autos, em tempo oportuno. Intimem-se as partes da presente decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LANDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

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