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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Batatais - 2ª Vara Cível
Processo 0000092-88.2025.8.26.0070 (processo principal 1003745-28.2018.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliana Carla da Silva - Vistos. Fls. 138/140, 144/145 e 151/153: considerando a ausência de manifestação pelo INSS (certidão de fls. 154), bem como a manifestação inequívoca da exequente (fls. 141), homologo a renúncia quanto ao valor que exceder o teto de 60 salários mínimos federais, fixado para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, consolidando-se o crédito principal, a ser requisitado em seu favor, no montante total de R$ 97.260,00, anotando-se, conforme informado às fls. 139, a inexistência de honorários contratuais. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo e de titularidade exclusiva do causídico. Assim sendo, constata-se erro material no ofício requisitório expedido às fls. 142/143, posto que, embora verse sobre a verba sucumbencial, indicou indevidamente a parte exequente como beneficiária. Pelo exposto, providencie-se seu imediato cancelamento, certificando-se. Na sequência, a serventia deverá expedir dois novos ofícios requisitórios autônomos, observando-se os seguintes parâmetros: a) RPV do crédito principal, exclusivamente em favor da autora Juliana, no valor de R$ 97.260,00, em razão da renúncia, sem qualquer destaque contratual; b) RPV da verba sucumbencial, exclusivamente em favor do advogado Dr. Leandro, no valor de R$ 11.468,97. Atendido, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, inexistindo impugnações, proceda-se a imediata validação dos ofícios. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JULIANA CARLA DA SILVA (OAB 419768/SP), LEANDRO DE SOUZA SQUARIZE (OAB 337903/SP)