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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000092-79.2026.5.18.0053 AUTOR: MAYSA SILVA LEAL RÉU: R & G PROMOCAO DE VENDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fbd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por R & G PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo hígidas as constrições efetuadas nos autos, nos termos da fundamentação. Determino as seguintes providências: a) Cessação do SISBAJUD: Paralise eventual ordem de reiteração automática de bloqueio de ativos ("teimosinha") pendente contra a Executada. b) Conversão em Penhora e Liberação: Converto os depósitos e bloqueios efetuados nos autos (R$ 5.993,15, R$ 390,03, R$ 111,15 e R$ 13.454,30) em penhora. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de pagamento para quitação dos créditos e encargos conforme a conta de liquidação de ID ef22fdc. Promova a dedução e voltem os autos conclusos para encerramento da execução. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA SILVA LEAL
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000092-79.2026.5.18.0053 AUTOR: MAYSA SILVA LEAL RÉU: R & G PROMOCAO DE VENDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fbd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por R & G PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo hígidas as constrições efetuadas nos autos, nos termos da fundamentação. Determino as seguintes providências: a) Cessação do SISBAJUD: Paralise eventual ordem de reiteração automática de bloqueio de ativos ("teimosinha") pendente contra a Executada. b) Conversão em Penhora e Liberação: Converto os depósitos e bloqueios efetuados nos autos (R$ 5.993,15, R$ 390,03, R$ 111,15 e R$ 13.454,30) em penhora. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de pagamento para quitação dos créditos e encargos conforme a conta de liquidação de ID ef22fdc. Promova a dedução e voltem os autos conclusos para encerramento da execução. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R & G PROMOCAO DE VENDAS EIRELI
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