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TJSP · Foro de São Manuel - 2ª Vara
Processo 0000092-73.2026.8.26.0581 (processo principal 1001954-96.2025.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Ism Administração de Bens Ltda - Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Manuel e Região - - Jose Eduardo Campanucci - Vistos. Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela executada em que sustenta que os valores bloqueados são decorrentes de salários e conta poupança, imprescindíveis à subsistência (p. 175/190). A parte exequente manifestou-se de forma contrária (p. 217/220). Facultada a comprovação (p. 221), a parte executada manifestou-se nas p. 224/226, com documentos de p. 227/316, seguida de manifestação da parte exequente (p. 320/321). É o necessário. Oportuno anotar que a alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição nos autos de execução (STJ, 4ª Turma, Resp 443.131, Ministro Ruy Rosado, j. 13/5/2003, DJU 4/8/2003). A respeito, ensina o mestre THEOTONIO NEGRÃO que, "em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649 / CPC/2015, art. 833), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício (NEGRÃO, Theotonio. GOUVEA, José Roberto F. BONDIOLI, Luís Guilherme A. NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva. 2014. 46ª edição atualizada e reformulada. Nota 3 do artigo 649 do CPC, p. 808 atualizei a legislação). Sabidamente, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, "caput", IV e X). Contudo, no caso dos autos, a executada não logrou comprovar documentalmente a alegada impenhorabilidade, pois dos documentos juntados verificam-se diversos pix e depósitos (p. 227/274), não sendo possível aferir que os valores bloqueados são exclusivamente decorrentes de salários e poupança. Desta forma, de rigor a manutenção da penhora realizada. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade formulado pelo agravante. Inconformismo. Descabimento. Penhora de valores em conta bancária. Ausência de comprovação de que os valores estavam depositados em caderneta de poupança ou de que se tratava de verbas com natureza salarial. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145417-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022)" Desta feita, após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme requerido. Intime-se. - ADV: ELIANE APARECIDA CORRER (OAB 214789/SP), ELIANE APARECIDA CORRER (OAB 214789/SP), LUIS ALBERTO NEGRÃO (OAB 274119/SP)
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