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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000092-71.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: RAFAELA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e633861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Procedimento sumaríssimo O confronto entre os textos legais é, por si só, esclarecedor. O art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT exige que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" — fórmula que reclama o apontamento de uma cifra, e da qual a jurisprudência extraiu o caráter aproximativo dos montantes declinados na inicial do rito ordinário. Já o art. 852‑B, I, da CLT, aplicável ao procedimento sumaríssimo, dispõe que o pedido "deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". A distinção vocabular não é fortuita: enquanto no rito ordinário basta indicar um valor, no sumaríssimo o legislador exigiu o valor correspondente, isto é, aquele que guarda relação de correspondência com a pretensão deduzida, o que pressupõe quantificação aderente ao pedido, e não mera aproximação. Onde a lei reclama correspondência, não cabe ao intérprete admitir descompasso. Registre-se, ainda, que o art. 852‑B, I, não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo íntegro em sua redação originária, razão pela qual não lhe é dado emprestar a leitura construída a partir do novo texto do art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: tratando‑se de rito sumaríssimo, a exigência de indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852‑B, I, da CLT, o qual serve como limite do valor da condenação, registrando‑se que esse dispositivo não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Ag‑RR‑823‑11.2018.5.12.0025, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023). Incidem, pois, integralmente os arts. 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT. Não se trata, aqui, de dado meramente organizacional nem de apego a formalismo. No procedimento sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos constitui verdadeiro pressuposto do procedimento especial: é ele que define a alçada e, por consequência, a própria via processual eleita, nos termos do art. 852‑A da CLT, que reserva o rito às demandas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Tanto o legislador tomou a exigência a sério que o art. 852‑B, § 1º, comina ao seu descumprimento a sanção drástica de arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas — consequência de todo incompatível com a compreensão do valor como grandeza provisória e sem aptidão vinculante. Se o montante declinado é aquilo que autoriza o ingresso no rito, ele não pode ser tratado como irrelevante no momento de aferir o resultado econômico da demanda. Assentada tal premissa, a solução contrária conduziria, inevitavelmente, à burla do procedimento e à quebra da isonomia processual. Com efeito, se o valor da inicial não vincula a liquidação, converte‑se ele em simples senha de acesso a um rito mais célere e vantajoso, franqueando ao demandante subavaliar deliberadamente a pretensão para captar as prerrogativas do sumaríssimo e, ao final, executar sem teto — com o esvaziamento da alçada legal e a migração artificial de causas que deveriam observar o rito ordinário. Em consequência, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em iniquidade contra os demais atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificar suas pretensões, cujo escopo é justamente enquadrar‑se no rito e, por consequência, obter tais prerrogativas. Há, ademais, razão de peso decisivo: o procedimento sumaríssimo não apenas abrevia o trâmite, como restringe severamente a recorribilidade do réu, admitindo o recurso de revista somente por contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante e por violação direta da Constituição (art. 896, § 9º, da CLT). Tal limitação recursal só se legitima pela reduzida expressão econômica da causa, aferida precisamente pelo valor atribuído aos pedidos; desvinculado esse valor da condenação, romper‑se‑ia a reciprocidade que sustenta o desenho do rito, submetendo‑se o réu a condenação de extensão indeterminada com acesso mutilado à instância extraordinária. Limita‑se, pois, a condenação e a respectiva liquidação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, ressalvados os consectários legais — juros, correção monetária, honorários e contribuições —, cuja inclusão não configura julgamento ultra petita (Súmula nº 254 do STF; art. 322, § 1º, do CPC). Consigne‑se, por fim, que a conclusão decorre de interpretação sistemática dos arts. 852‑A e 852‑B, I e § 1º, da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC, sem afastamento de norma legal por fundamento constitucional, restando incólumes o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, e ficando ressalvada a ulterior adequação à tese a ser firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 35. - Sobrestamento do feito. Tema Repetitivo nº 33 do TST. A reclamada requer, em sede de preliminar, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho, que versa sobre os critérios para a caracterização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. O pleito não merece acolhida. Embora a matéria de fundo do referido incidente de recursos repetitivos guarde pertinência com a controvérsia dos autos, não há, até o presente momento, uma determinação expressa do Tribunal Superior do Trabalho para a suspensão nacional de todos os processos que tratam do tema. A afetação da matéria, por si só, não impõe o sobrestamento automático dos feitos em tramitação nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, a jurisprudência recente da própria Corte Superior Trabalhista tem se posicionado pela continuidade do julgamento dos processos, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. [...] Não há, até a presente data, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” [...] (TST - AIRR: 10011139420225020203, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 16/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025) Assim, inexistindo ordem de suspensão vigente e em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), impõe-se o prosseguimento do feito. Rejeita-se a preliminar. - Do adicional de insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, higienizava instalações sanitárias de uso coletivo e coletava o respectivo lixo sanitário, circunstância que atrairia a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Determinada a produção de prova técnica, foi nomeado perito oficial engenheiro de segurança do trabalho, que realizou vistoria no local de trabalho em 24/07/2026, com a presença da reclamante, de advogada, de assistente técnico e de gestora patrimonial da reclamada, apresentando o laudo pericial de fls.886/930 e, posteriormente, esclarecimentos complementares de fls.945/956, em resposta à impugnação da autora. Conforme se extrai do Laudo, a reclamante atuava exclusivamente no 2º e no 4º andares do prédio administrativo da reclamada, em regime de escala, higienizando 2 (dois) banheiros coletivos no 2º andar, destinados a 15 funcionários do setor administrativo, ou 4 (quatro) banheiros no 4º andar, sendo 2 coletivos destinados a 22 funcionários e 2 privativos de diretoria e presidência, sem que houvesse, em nenhuma jornada ordinária, higienização simultânea da totalidade dos sanitários do complexo predial. O acesso aos corredores de ambos os andares é controlado por sistema de biometria facial, o que restringe fisicamente a utilização das instalações sanitárias àquele contingente fixo e identificado de usuários, tal como apurado nas respostas aos quesitos 1, 2, 9, 11 e 34 formulados pela reclamada e confirmado, de forma coincidente, pela própria reclamante em seus quesitos 6, 7, 15 e 16. O perito também constatou, mediante inspeção direta e exame das fichas de controle de EPI acostadas aos autos, o fornecimento de fardamento, calçado antiderrapante com CA 31898 e, a partir de 02/12/2023, luvas de PVC, nitrílica e neoprene, além de sistema de ventilação adequado nas instalações sanitárias. A insalubridade, no direito do trabalho brasileiro, não decorre do mero desconforto ou da constatação genérica de contato com sujidade, mas pressupõe o enquadramento da atividade nas hipóteses taxativamente previstas nos anexos da NR-15, conforme dispõe o artigo 190 da CLT e reafirma o item I da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O Anexo 14 da referida norma, de natureza qualitativa, é exaustivo quanto às hipóteses de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, restringindo-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, com carnes e dejetos de animais infectados, com esgotos em galerias e tanques, e com lixo urbano na sua coleta e industrialização. Diante do silêncio da norma regulamentadora quanto à limpeza de sanitários em geral, o item II da Súmula nº 448 do TST supriu a lacuna ao dispor que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano", excluindo expressamente do alcance do adicional a higienização realizada em escritórios. À luz desse marco normativo, tenho que a atividade da reclamante não se subsume à hipótese da Súmula nº 448, II, do TST. Os sanitários por ela higienizados não eram de uso público, tampouco de circulação indeterminada e massiva equiparável à de terminais rodoviários, aeroportos ou estabelecimentos comerciais de grande fluxo, situações às quais a jurisprudência trabalhista reserva o tratamento equiparado ao lixo urbano. Tratava-se, ao contrário, de sanitários corporativos vinculados a setores administrativos específicos, com público fixo, nominalmente identificável e submetido a controle de acesso biométrico, circunstância que os aproxima tecnicamente da exceção prevista no próprio verbete sumular para escritórios. A ausência de parâmetro numérico na Súmula nº 448, II, do TST não autoriza que se substitua o critério qualitativo de indeterminação e massividade do público por um exame puramente aritmético do número de usuários; o que a norma exige é a demonstração de fluxo público, contínuo e incontrolável, elemento que, na hipótese dos autos, resultou expressamente afastado pela prova técnica. Não prospera a insistência da autora, renovada na impugnação de fls.935/943, de que o Laudo de Condições Sanitárias emitido pela empresa, ao registrar a existência de 166 trabalhadores no complexo predial em regime de múltiplos turnos, demonstraria por si só a configuração de grande circulação. O perito enfrentou expressamente esse argumento e esclareceu, de forma tecnicamente consistente, que o efetivo total da emissora engloba equipes operacionais de rua, estúdio e transmissão que não possuem autorização biométrica para acesso aos andares administrativos periciados, de modo que a contagem global do prédio não se comunica com o público que efetivamente circula nos dois pavimentos em que a reclamante prestava serviços. A alegação da parte autora, nesse ponto, ignora a compartimentação física do estabelecimento e pretende extrair de um dado predial genérico uma conclusão que a prova técnica, produzida com acompanhamento de ambas as partes, expressamente contraria. Da mesma forma, não subsiste a tentativa de somar os usuários do 2º e do 4º andares para alcançar a cifra de 37 pessoas, porquanto a reclamante nunca higienizava os dois pavimentos na mesma jornada, cabendo-lhe, em cada dia de escala, apenas o andar então atribuído, tal como esclarecido pelo perito e não infirmado por qualquer outro elemento dos autos. Também não socorre a reclamante a invocação do registro de exposição a "bactérias, fungos e vírus (limpeza)" constante do Atestado de Saúde Ocupacional de 2025. Esse documento, elaborado no cumprimento da NR-7 pelo médico do trabalho, tem finalidade de vigilância e monitoramento preventivo da saúde ocupacional, e não se confunde com o enquadramento técnico-jurídico exigido pela NR-15 para fins de adicional salarial. Reconhecer que o mero registro qualitativo de risco biológico em documento de medicina do trabalho gera, por si só, direito ao adicional de insalubridade equivaleria a esvaziar o sistema de tipicidade fechada instituído pelo artigo 190 da CLT e pela própria Súmula nº 448, I, do TST, estendendo o benefício a qualquer atividade de limpeza doméstica ou de escritório, o que a jurisprudência trabalhista rejeita. Quanto à ausência de fornecimento de luvas impermeáveis no período anterior a 02/12/2023, tampouco assiste razão à reclamante em pretender, com fundamento na Súmula nº 289 do TST, o reconhecimento de insalubridade ao menos nesse interregno contratual. O referido verbete, segundo o qual "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado", pressupõe, como premissa lógica necessária, a existência de agente insalubre já caracterizado na atividade. A neutralização por equipamento de proteção é etapa posterior e subordinada ao juízo de enquadramento; não se neutraliza risco que, tecnicamente, nunca esteve presente. Como a atividade da reclamante, pelas razões já expostas, não se subsome ao Anexo 14 da NR-15 nem à Súmula nº 448, II, do TST em nenhum momento do pacto laboral, a eventual deficiência na entrega de luvas em fase anterior do contrato configura, quando muito, infração a normas de conforto e higiene ocupacional (NR-17 e NR-24), sem aptidão para fazer nascer direito ao adicional de insalubridade que a origem fática do caso não autoriza. No que concerne aos agentes químicos, a prova pericial constatou que a reclamante manuseava exclusivamente produtos domissanitários diluídos de uso comercial e doméstico — água sanitária, desinfetante e cera líquida —, os quais, por sua baixa concentração, não se enquadram nas hipóteses do Anexo 13 da NR-15. Tal conclusão está em consonância com o Tema Repetitivo nº 180 do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282), de observância obrigatória, segundo o qual o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15, que disciplina a substância em seu estado bruto e concentrado. Também sob esse aspecto, portanto, a pretensão não encontra amparo técnico ou normativo. Não vislumbro, ademais, necessidade de complementação da prova pericial nos termos requeridos pela reclamante, porquanto o perito enfrentou de forma fundamentada e tecnicamente consistente a totalidade dos quesitos complementares formulados, inclusive quanto à metodologia de aferição do fluxo de usuários e à compartimentação do acesso por biometria, não remanescendo obscuridade ou omissão a justificar nova diligência. O laudo pericial, subscrito por profissional habilitado nomeado pelo juízo, foi produzido com estrita observância do contraditório, tendo a reclamante acompanhado a diligência e formulado seus quesitos, e as conclusões nele lançadas guardam correspondência lógica com a prova documental dos autos, notadamente as fichas de EPI e os registros fotográficos da vistoria, não havendo elementos que autorizem a este juízo dela se afastar, nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. - Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, com dedução de eventuais adiantamentos realizados. Tendo sido a parte reclamante parte sucumbente no objeto da perícia, e por ser beneficiária da gratuidade de Justiça, defiro a dispensa do seu pagamento, sendo suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Resolução nº 66/10 do CSJT. - Do dano moral A autora estrutura o pedido de danos morais em dois fundamentos fáticos autônomos, expressamente lançados sob o mesmo capítulo, mas com narrativas distintas: (1) Assédio moral/ tratamento hostil da gestora. A autora relata que era submetida a tratamento desrespeitoso, constrangedor e abusivo por parte da gestora, que a repreendia e cobrava publicamente, na frente de outros empregados e de visitantes. Narra frases atribuídas à gestora ("Eu vou levar para o diretor", "Se estiver achando ruim, fale com ele") e episódios de gritos e ofensas ("Não faça isso aí não, você é louca? Se você quebrar, vai dar ruim"), inclusive na recepção, diante de visitantes. Alega ainda que breves pausas para descanso eram objeto de repreensão, com ameaça de comunicação ao diretor, criando clima de medo e constrangimento. (2) Condições ambientais do local de trabalho. De forma cumulativa, a autora afirma que, além do ambiente psicologicamente hostil, as condições físicas do espaço destinado à preparação de café e guarda de objetos pessoais eram inadequadas, com excessiva umidade nas paredes, infiltrações e presença significativa de mofo, o que teria acarretado prejuízo à sua saúde, com crises de sinusite e sangramentos nasais. A contestação impugna integralmente os dois fatos, sob o argumento central de ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), invocando a teoria da responsabilidade civil subjetiva e o trinômio conduta lesiva, dano e nexo causal. Quanto ao assédio moral, a defesa sustenta que a narrativa da autora é construída exclusivamente com base em percepções subjetivas e alegações genéricas, sem indicação de datas precisas, frequência dos fatos ou testemunhas específicas, e sem qualquer documento contemporâneo (comunicações internas, reclamações formais, advertências, e-mails) que corrobore a versão. Argumenta que eventuais cobranças de desempenho ou advertências verbais da gestora, ainda que verdadeiras, inserem-se no exercício regular do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), constituindo ato lícito de gestão. Por fim, sustenta que o assédio moral exige comprovação de condutas reiteradas, sistemáticas e prolongadas, o que não estaria demonstrado diante de fatos isolados e desconexos. Quanto às condições ambientais, a defesa apresenta versão fática própria: (i) a estrutura da ré compreende térreo, 1º, 2º, 3º e 4º andares, cada qual com sua copa, estando o 3º andar desativado há anos; (ii) a autora teria manifestado reiterado incômodo com o espaço da copa destinada à máquina de café, pleiteando que o café fosse preparado no depósito — local em desuso que aparece nas fotos/vídeos; (iii) o espaço mostrado nos vídeos seria anexo ao prédio, não integrante do local de trabalho da autora, usado como depósito de objetos sem utilidade; (iv) o mofo teria decorrido de infiltrações por chuva, o que motivou a proibição do preparo de café naquele local; (v) o entupimento do ralo local decorreria do descarte de borra de café pelos próprios responsáveis pela preparação da bebida; (vi) existiriam frigobares e micro-ondas distribuídos pelas dependências, inclusive no refeitório, e o RH teria emitido comunicado em 10/10/2025 delimitando os locais destinados a refeições e intervalos. Analisados os depoimentos prestados (link acessível na certidão de fls. 835), têm-se a seguinte conclusão. Quanto ao primeiro fato (Assédio moral/ tratamento hostil da gestora), a prova oral não confirma a narrativa da inicial. A testemunha ouvida a cargo da autora, a Sra. ISABELA CAMILA TORRES DOS PRAZERES, conquanto tenha prestado relato aparentemente sincero, admitiu não ter presenciado diretamente qualquer episódio de humilhação, grosseria ou represália em relação à reclamante, limitando-se a afirmar que se recordava de vê-la chegar nervosa e abalada em determinadas ocasiões, e que tinha conhecimento, de forma genérica, de que empregados sofriam represálias quando buscavam algum direito ou reclamavam de alguma situação junto à gestão. Trata-se, a rigor, de relato indireto, fundado em impressão pessoal e em ouvir dizer, sem que a testemunha tenha situado no tempo, individualizado a conduta da gestora ou descrito qualquer fato concreto do qual tivesse conhecimento próprio e direto. O assédio moral, para fins de responsabilização civil, exige a comprovação de conduta abusiva, reiterada e dirigida ao empregado, ônus que compete à reclamante nos termos do artigo 818, I, da CLT, e que relatos indiretos, por mais verossímil que pareça a testemunha, não têm o condão de suprir, sobretudo quando desacompanhados de qualquer outro elemento de prova, documental ou testemunhal direto, que corrobore a versão inicial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, por ausência de prova suficiente dos fatos especificamente narrados na exordial. Situação diversa se verifica quanto às condições ambientais do local de trabalho. Os vídeos juntados pela reclamante às fls. 41/50, examinados por este juízo, retratam com nitidez o estado de degradação do espaço destinado à preparação de café e à guarda de pertences pessoais dos empregados, evidenciando umidade acentuada, infiltrações e mofo nas paredes e no teto, em quadro absolutamente compatível com a narrativa da inicial. A prova oral, por sua vez, embora não tenha versado especificamente sobre o ambiente descrito nos vídeos, contribuiu para a formação do convencimento deste juízo quanto ao estado geral de conservação do prédio da reclamada. A testemunha da autora, ainda que lotada em área diversa daquela em que a reclamante desempenhava suas funções, relatou de forma fidedigna a existência de vídeo próprio mostrando a queda do teto de um dos banheiros do prédio, além de relatar sujeira e presença de baratas nas dependências, informando que já havia reportado à gerência, por mais de uma vez, as más condições estruturais do imóvel, notadamente quanto a vazamentos e ao funcionamento inadequado dos aparelhos de ar-condicionado, causadores de umidade e de comprometimento do forro. Relatou, ainda, que, no período em que ali trabalhou, precisou fazer uso contínuo de medicação antialérgica em razão da poeira do ambiente. Esse depoimento, ainda que relativo a outro setor do prédio, corrobora, por um juízo de verossimilhança e de coerência com o conjunto probatório, a existência de um padrão consolidado de deficiência na manutenção predial da reclamada, que não se restringe a um episódio isolado, reforçando a credibilidade das imagens produzidas pela própria reclamante quanto ao espaço por ela efetivamente utilizado. A esse quadro se soma a própria contestação da reclamada, que, ao pretender afastar a pertinência do ambiente mostrado nos vídeos, incorre em contradição interna capaz de comprometer a tese defensiva. Ao mesmo tempo em que sustenta que o espaço retratado "não integra o local de trabalho da Reclamante", a defesa reconhece, na sequência da própria narrativa, que a reclamante e seus pares efetivamente preparavam café naquele ambiente, que ali havia frigobar e micro-ondas realocados para uso dos empregados, e que o mofo identificado nas fotografias decorreu de infiltrações por chuva, fato que, por lógica necessária, pressupõe que o local era efetivamente utilizado antes de sua posterior vedação. Tal contradição, à luz do artigo 374, II, do CPC, autoriza que se tenha por incontroversa a efetiva utilização do espaço pela reclamante, reforçando a conclusão de que o ambiente degradado retratado nos autos não era estranho à sua rotina de trabalho. Diante desse conjunto probatório — prova documental e audiovisual robusta, produzida pela própria reclamante e não infirmada por prova em contrário equivalente, prova oral corroborativa quanto ao padrão geral de degradação predial, e contradição da própria defesa quanto à utilização do espaço —, tenho por demonstrada a violação ao dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho hígido e seguro, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, do artigo 225 da Constituição Federal, aplicável também ao meio ambiente do trabalho, e da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. A manutenção de local de uso cotidiano dos empregados em estado de umidade, infiltração e mofo, por período prolongado e sem providência efetiva de saneamento, configura ofensa à dignidade do trabalhador e ao seu direito a condições mínimas de salubridade no ambiente laboral, sendo o dano, nessa hipótese, decorrente da própria gravidade objetiva da exposição, independentemente da comprovação de nexo causal específico com o quadro de sinusite alegado pela reclamante, que não restou tecnicamente demonstrado nos autos. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza e a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, sem importar enriquecimento sem causa e cumprindo, ainda, função pedagógica. Registro, por fim, que deixo de aplicar a novel legislação trabalhista de tarifação do dano moral (prevista no artigo 223-G, §1º, CLT), por sempre reputá-la flagrantemente inconstitucional. A uma, porque ao vincular o valor da indenização ao salário do trabalhador, o novo dispositivo simplesmente diz que a dor do rico é maior que a dor do pobre. Quem recebe mais (salário), ganha mais (na indenização). Nada mais anacrônico e ofensivo ao caput do artigo 5º da Lei Maior. A duas, porque a legislação inédita trabalhista coloca o condição de trabalhador como algo menor, frente aos demais grupos sociais. Exemplifico a afirmativa com a seguinte conjectura: se o reclamante estivesse no mesmo supermercado e no mesmo dia em que ocorrido um assalto, na condição de consumidor e não de trabalhador e se fosse baleado por um dos assaltantes, a indenização por danos morais perseguidas em razão do supermercado seria tarifada (limitada)? A resposta é negativa, pois não há, na legislação comum, este absurdo e anti-isonômico preceito legal, que, ao fim e ao cabo, transforma o trabalhador como sub-espécie de ser humano, na medida em que impõe limitador legal à indenização extrapatrimonial por ele perseguida. Todavia, em julgamento de ação de inconstitucionalidade, o STF conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Ou seja, a norma é “constitucional”, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, deve ter lugar quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. É o que se procede na casuística posta a julgamento. Por tais fundamentos, deixo de aplicar o artigo 223-G, §1º, da CLT. Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I estabeleceu que, para indenizações por danos morais e materiais em parcela única, juros e correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e se aplica aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. Atenção à Contadoria. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 23, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Em havendo procedência parcial das pretensões reclamadas, os honorários devem ser deferidos com base no §3° do artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento do montante pelo Juiz. Vale dizer que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total e improcedência da demanda, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Desse quadro, considerando as postulações deferidas em juízo, arbitro o valor de R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante. E, considerando a improcedência de outras pretensões dirigidas à parte reclamada, arbitro o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; considerando que tal benefício abarca a isenção de pagamento de honorários advocatícios (vide artigo 98, parte final do Código de Processo Civil) e, por fim, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT (na parte que trata da compensação do crédito para pagamento de honorários, ADI 5766), declaro a parte reclamante isenta do pagamento da verba honorária sucumbencial aqui fixada, pelo prazo da condição suspensiva de exigibilidade bienal prevista no citado parágrafo do artigo 791-A Consolidado. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, fica extinta a obrigação da parte reclamante relativamente aos honorários advocatícios e periciais. Indefere-se, ainda, qualquer compensação do crédito da parte autora para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive àquelas decorrentes de pedidos indenizatórios. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇAO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA. VERBAS ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. É de ser mantida a decisão que proveu liminarmente o agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, se o crédito decorrente de reparação por danos morais e estéticos, objeto de acordo em reclamatória trabalhista, configura, na situação em tela, verba remuneratória/salarial e, por isso,...(TJ-RS - AGV: 70048805568 RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável o crédito apurado em ação trabalhista, sem qualquer distinção entre verbas salariais e indenizatórias, porquanto ambas apresentem natureza alimentar. 2. "É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz" Precedentes do STJ. Apelação não-provida. (TJ-PR - AC: 4490537 PR 0449053-7, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517)” - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAELA GOMES DA SILVA em face da SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICAÇÃO S/A, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000092-71.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: RAFAELA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e633861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Procedimento sumaríssimo O confronto entre os textos legais é, por si só, esclarecedor. O art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT exige que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" — fórmula que reclama o apontamento de uma cifra, e da qual a jurisprudência extraiu o caráter aproximativo dos montantes declinados na inicial do rito ordinário. Já o art. 852‑B, I, da CLT, aplicável ao procedimento sumaríssimo, dispõe que o pedido "deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". A distinção vocabular não é fortuita: enquanto no rito ordinário basta indicar um valor, no sumaríssimo o legislador exigiu o valor correspondente, isto é, aquele que guarda relação de correspondência com a pretensão deduzida, o que pressupõe quantificação aderente ao pedido, e não mera aproximação. Onde a lei reclama correspondência, não cabe ao intérprete admitir descompasso. Registre-se, ainda, que o art. 852‑B, I, não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo íntegro em sua redação originária, razão pela qual não lhe é dado emprestar a leitura construída a partir do novo texto do art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: tratando‑se de rito sumaríssimo, a exigência de indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852‑B, I, da CLT, o qual serve como limite do valor da condenação, registrando‑se que esse dispositivo não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Ag‑RR‑823‑11.2018.5.12.0025, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023). Incidem, pois, integralmente os arts. 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT. Não se trata, aqui, de dado meramente organizacional nem de apego a formalismo. No procedimento sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos constitui verdadeiro pressuposto do procedimento especial: é ele que define a alçada e, por consequência, a própria via processual eleita, nos termos do art. 852‑A da CLT, que reserva o rito às demandas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Tanto o legislador tomou a exigência a sério que o art. 852‑B, § 1º, comina ao seu descumprimento a sanção drástica de arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas — consequência de todo incompatível com a compreensão do valor como grandeza provisória e sem aptidão vinculante. Se o montante declinado é aquilo que autoriza o ingresso no rito, ele não pode ser tratado como irrelevante no momento de aferir o resultado econômico da demanda. Assentada tal premissa, a solução contrária conduziria, inevitavelmente, à burla do procedimento e à quebra da isonomia processual. Com efeito, se o valor da inicial não vincula a liquidação, converte‑se ele em simples senha de acesso a um rito mais célere e vantajoso, franqueando ao demandante subavaliar deliberadamente a pretensão para captar as prerrogativas do sumaríssimo e, ao final, executar sem teto — com o esvaziamento da alçada legal e a migração artificial de causas que deveriam observar o rito ordinário. Em consequência, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em iniquidade contra os demais atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificar suas pretensões, cujo escopo é justamente enquadrar‑se no rito e, por consequência, obter tais prerrogativas. Há, ademais, razão de peso decisivo: o procedimento sumaríssimo não apenas abrevia o trâmite, como restringe severamente a recorribilidade do réu, admitindo o recurso de revista somente por contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante e por violação direta da Constituição (art. 896, § 9º, da CLT). Tal limitação recursal só se legitima pela reduzida expressão econômica da causa, aferida precisamente pelo valor atribuído aos pedidos; desvinculado esse valor da condenação, romper‑se‑ia a reciprocidade que sustenta o desenho do rito, submetendo‑se o réu a condenação de extensão indeterminada com acesso mutilado à instância extraordinária. Limita‑se, pois, a condenação e a respectiva liquidação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, ressalvados os consectários legais — juros, correção monetária, honorários e contribuições —, cuja inclusão não configura julgamento ultra petita (Súmula nº 254 do STF; art. 322, § 1º, do CPC). Consigne‑se, por fim, que a conclusão decorre de interpretação sistemática dos arts. 852‑A e 852‑B, I e § 1º, da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC, sem afastamento de norma legal por fundamento constitucional, restando incólumes o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, e ficando ressalvada a ulterior adequação à tese a ser firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 35. - Sobrestamento do feito. Tema Repetitivo nº 33 do TST. A reclamada requer, em sede de preliminar, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho, que versa sobre os critérios para a caracterização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. O pleito não merece acolhida. Embora a matéria de fundo do referido incidente de recursos repetitivos guarde pertinência com a controvérsia dos autos, não há, até o presente momento, uma determinação expressa do Tribunal Superior do Trabalho para a suspensão nacional de todos os processos que tratam do tema. A afetação da matéria, por si só, não impõe o sobrestamento automático dos feitos em tramitação nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, a jurisprudência recente da própria Corte Superior Trabalhista tem se posicionado pela continuidade do julgamento dos processos, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. [...] Não há, até a presente data, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” [...] (TST - AIRR: 10011139420225020203, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 16/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025) Assim, inexistindo ordem de suspensão vigente e em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), impõe-se o prosseguimento do feito. Rejeita-se a preliminar. - Do adicional de insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, higienizava instalações sanitárias de uso coletivo e coletava o respectivo lixo sanitário, circunstância que atrairia a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Determinada a produção de prova técnica, foi nomeado perito oficial engenheiro de segurança do trabalho, que realizou vistoria no local de trabalho em 24/07/2026, com a presença da reclamante, de advogada, de assistente técnico e de gestora patrimonial da reclamada, apresentando o laudo pericial de fls.886/930 e, posteriormente, esclarecimentos complementares de fls.945/956, em resposta à impugnação da autora. Conforme se extrai do Laudo, a reclamante atuava exclusivamente no 2º e no 4º andares do prédio administrativo da reclamada, em regime de escala, higienizando 2 (dois) banheiros coletivos no 2º andar, destinados a 15 funcionários do setor administrativo, ou 4 (quatro) banheiros no 4º andar, sendo 2 coletivos destinados a 22 funcionários e 2 privativos de diretoria e presidência, sem que houvesse, em nenhuma jornada ordinária, higienização simultânea da totalidade dos sanitários do complexo predial. O acesso aos corredores de ambos os andares é controlado por sistema de biometria facial, o que restringe fisicamente a utilização das instalações sanitárias àquele contingente fixo e identificado de usuários, tal como apurado nas respostas aos quesitos 1, 2, 9, 11 e 34 formulados pela reclamada e confirmado, de forma coincidente, pela própria reclamante em seus quesitos 6, 7, 15 e 16. O perito também constatou, mediante inspeção direta e exame das fichas de controle de EPI acostadas aos autos, o fornecimento de fardamento, calçado antiderrapante com CA 31898 e, a partir de 02/12/2023, luvas de PVC, nitrílica e neoprene, além de sistema de ventilação adequado nas instalações sanitárias. A insalubridade, no direito do trabalho brasileiro, não decorre do mero desconforto ou da constatação genérica de contato com sujidade, mas pressupõe o enquadramento da atividade nas hipóteses taxativamente previstas nos anexos da NR-15, conforme dispõe o artigo 190 da CLT e reafirma o item I da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O Anexo 14 da referida norma, de natureza qualitativa, é exaustivo quanto às hipóteses de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, restringindo-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, com carnes e dejetos de animais infectados, com esgotos em galerias e tanques, e com lixo urbano na sua coleta e industrialização. Diante do silêncio da norma regulamentadora quanto à limpeza de sanitários em geral, o item II da Súmula nº 448 do TST supriu a lacuna ao dispor que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano", excluindo expressamente do alcance do adicional a higienização realizada em escritórios. À luz desse marco normativo, tenho que a atividade da reclamante não se subsume à hipótese da Súmula nº 448, II, do TST. Os sanitários por ela higienizados não eram de uso público, tampouco de circulação indeterminada e massiva equiparável à de terminais rodoviários, aeroportos ou estabelecimentos comerciais de grande fluxo, situações às quais a jurisprudência trabalhista reserva o tratamento equiparado ao lixo urbano. Tratava-se, ao contrário, de sanitários corporativos vinculados a setores administrativos específicos, com público fixo, nominalmente identificável e submetido a controle de acesso biométrico, circunstância que os aproxima tecnicamente da exceção prevista no próprio verbete sumular para escritórios. A ausência de parâmetro numérico na Súmula nº 448, II, do TST não autoriza que se substitua o critério qualitativo de indeterminação e massividade do público por um exame puramente aritmético do número de usuários; o que a norma exige é a demonstração de fluxo público, contínuo e incontrolável, elemento que, na hipótese dos autos, resultou expressamente afastado pela prova técnica. Não prospera a insistência da autora, renovada na impugnação de fls.935/943, de que o Laudo de Condições Sanitárias emitido pela empresa, ao registrar a existência de 166 trabalhadores no complexo predial em regime de múltiplos turnos, demonstraria por si só a configuração de grande circulação. O perito enfrentou expressamente esse argumento e esclareceu, de forma tecnicamente consistente, que o efetivo total da emissora engloba equipes operacionais de rua, estúdio e transmissão que não possuem autorização biométrica para acesso aos andares administrativos periciados, de modo que a contagem global do prédio não se comunica com o público que efetivamente circula nos dois pavimentos em que a reclamante prestava serviços. A alegação da parte autora, nesse ponto, ignora a compartimentação física do estabelecimento e pretende extrair de um dado predial genérico uma conclusão que a prova técnica, produzida com acompanhamento de ambas as partes, expressamente contraria. Da mesma forma, não subsiste a tentativa de somar os usuários do 2º e do 4º andares para alcançar a cifra de 37 pessoas, porquanto a reclamante nunca higienizava os dois pavimentos na mesma jornada, cabendo-lhe, em cada dia de escala, apenas o andar então atribuído, tal como esclarecido pelo perito e não infirmado por qualquer outro elemento dos autos. Também não socorre a reclamante a invocação do registro de exposição a "bactérias, fungos e vírus (limpeza)" constante do Atestado de Saúde Ocupacional de 2025. Esse documento, elaborado no cumprimento da NR-7 pelo médico do trabalho, tem finalidade de vigilância e monitoramento preventivo da saúde ocupacional, e não se confunde com o enquadramento técnico-jurídico exigido pela NR-15 para fins de adicional salarial. Reconhecer que o mero registro qualitativo de risco biológico em documento de medicina do trabalho gera, por si só, direito ao adicional de insalubridade equivaleria a esvaziar o sistema de tipicidade fechada instituído pelo artigo 190 da CLT e pela própria Súmula nº 448, I, do TST, estendendo o benefício a qualquer atividade de limpeza doméstica ou de escritório, o que a jurisprudência trabalhista rejeita. Quanto à ausência de fornecimento de luvas impermeáveis no período anterior a 02/12/2023, tampouco assiste razão à reclamante em pretender, com fundamento na Súmula nº 289 do TST, o reconhecimento de insalubridade ao menos nesse interregno contratual. O referido verbete, segundo o qual "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado", pressupõe, como premissa lógica necessária, a existência de agente insalubre já caracterizado na atividade. A neutralização por equipamento de proteção é etapa posterior e subordinada ao juízo de enquadramento; não se neutraliza risco que, tecnicamente, nunca esteve presente. Como a atividade da reclamante, pelas razões já expostas, não se subsome ao Anexo 14 da NR-15 nem à Súmula nº 448, II, do TST em nenhum momento do pacto laboral, a eventual deficiência na entrega de luvas em fase anterior do contrato configura, quando muito, infração a normas de conforto e higiene ocupacional (NR-17 e NR-24), sem aptidão para fazer nascer direito ao adicional de insalubridade que a origem fática do caso não autoriza. No que concerne aos agentes químicos, a prova pericial constatou que a reclamante manuseava exclusivamente produtos domissanitários diluídos de uso comercial e doméstico — água sanitária, desinfetante e cera líquida —, os quais, por sua baixa concentração, não se enquadram nas hipóteses do Anexo 13 da NR-15. Tal conclusão está em consonância com o Tema Repetitivo nº 180 do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282), de observância obrigatória, segundo o qual o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15, que disciplina a substância em seu estado bruto e concentrado. Também sob esse aspecto, portanto, a pretensão não encontra amparo técnico ou normativo. Não vislumbro, ademais, necessidade de complementação da prova pericial nos termos requeridos pela reclamante, porquanto o perito enfrentou de forma fundamentada e tecnicamente consistente a totalidade dos quesitos complementares formulados, inclusive quanto à metodologia de aferição do fluxo de usuários e à compartimentação do acesso por biometria, não remanescendo obscuridade ou omissão a justificar nova diligência. O laudo pericial, subscrito por profissional habilitado nomeado pelo juízo, foi produzido com estrita observância do contraditório, tendo a reclamante acompanhado a diligência e formulado seus quesitos, e as conclusões nele lançadas guardam correspondência lógica com a prova documental dos autos, notadamente as fichas de EPI e os registros fotográficos da vistoria, não havendo elementos que autorizem a este juízo dela se afastar, nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. - Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, com dedução de eventuais adiantamentos realizados. Tendo sido a parte reclamante parte sucumbente no objeto da perícia, e por ser beneficiária da gratuidade de Justiça, defiro a dispensa do seu pagamento, sendo suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Resolução nº 66/10 do CSJT. - Do dano moral A autora estrutura o pedido de danos morais em dois fundamentos fáticos autônomos, expressamente lançados sob o mesmo capítulo, mas com narrativas distintas: (1) Assédio moral/ tratamento hostil da gestora. A autora relata que era submetida a tratamento desrespeitoso, constrangedor e abusivo por parte da gestora, que a repreendia e cobrava publicamente, na frente de outros empregados e de visitantes. Narra frases atribuídas à gestora ("Eu vou levar para o diretor", "Se estiver achando ruim, fale com ele") e episódios de gritos e ofensas ("Não faça isso aí não, você é louca? Se você quebrar, vai dar ruim"), inclusive na recepção, diante de visitantes. Alega ainda que breves pausas para descanso eram objeto de repreensão, com ameaça de comunicação ao diretor, criando clima de medo e constrangimento. (2) Condições ambientais do local de trabalho. De forma cumulativa, a autora afirma que, além do ambiente psicologicamente hostil, as condições físicas do espaço destinado à preparação de café e guarda de objetos pessoais eram inadequadas, com excessiva umidade nas paredes, infiltrações e presença significativa de mofo, o que teria acarretado prejuízo à sua saúde, com crises de sinusite e sangramentos nasais. A contestação impugna integralmente os dois fatos, sob o argumento central de ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), invocando a teoria da responsabilidade civil subjetiva e o trinômio conduta lesiva, dano e nexo causal. Quanto ao assédio moral, a defesa sustenta que a narrativa da autora é construída exclusivamente com base em percepções subjetivas e alegações genéricas, sem indicação de datas precisas, frequência dos fatos ou testemunhas específicas, e sem qualquer documento contemporâneo (comunicações internas, reclamações formais, advertências, e-mails) que corrobore a versão. Argumenta que eventuais cobranças de desempenho ou advertências verbais da gestora, ainda que verdadeiras, inserem-se no exercício regular do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), constituindo ato lícito de gestão. Por fim, sustenta que o assédio moral exige comprovação de condutas reiteradas, sistemáticas e prolongadas, o que não estaria demonstrado diante de fatos isolados e desconexos. Quanto às condições ambientais, a defesa apresenta versão fática própria: (i) a estrutura da ré compreende térreo, 1º, 2º, 3º e 4º andares, cada qual com sua copa, estando o 3º andar desativado há anos; (ii) a autora teria manifestado reiterado incômodo com o espaço da copa destinada à máquina de café, pleiteando que o café fosse preparado no depósito — local em desuso que aparece nas fotos/vídeos; (iii) o espaço mostrado nos vídeos seria anexo ao prédio, não integrante do local de trabalho da autora, usado como depósito de objetos sem utilidade; (iv) o mofo teria decorrido de infiltrações por chuva, o que motivou a proibição do preparo de café naquele local; (v) o entupimento do ralo local decorreria do descarte de borra de café pelos próprios responsáveis pela preparação da bebida; (vi) existiriam frigobares e micro-ondas distribuídos pelas dependências, inclusive no refeitório, e o RH teria emitido comunicado em 10/10/2025 delimitando os locais destinados a refeições e intervalos. Analisados os depoimentos prestados (link acessível na certidão de fls. 835), têm-se a seguinte conclusão. Quanto ao primeiro fato (Assédio moral/ tratamento hostil da gestora), a prova oral não confirma a narrativa da inicial. A testemunha ouvida a cargo da autora, a Sra. ISABELA CAMILA TORRES DOS PRAZERES, conquanto tenha prestado relato aparentemente sincero, admitiu não ter presenciado diretamente qualquer episódio de humilhação, grosseria ou represália em relação à reclamante, limitando-se a afirmar que se recordava de vê-la chegar nervosa e abalada em determinadas ocasiões, e que tinha conhecimento, de forma genérica, de que empregados sofriam represálias quando buscavam algum direito ou reclamavam de alguma situação junto à gestão. Trata-se, a rigor, de relato indireto, fundado em impressão pessoal e em ouvir dizer, sem que a testemunha tenha situado no tempo, individualizado a conduta da gestora ou descrito qualquer fato concreto do qual tivesse conhecimento próprio e direto. O assédio moral, para fins de responsabilização civil, exige a comprovação de conduta abusiva, reiterada e dirigida ao empregado, ônus que compete à reclamante nos termos do artigo 818, I, da CLT, e que relatos indiretos, por mais verossímil que pareça a testemunha, não têm o condão de suprir, sobretudo quando desacompanhados de qualquer outro elemento de prova, documental ou testemunhal direto, que corrobore a versão inicial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, por ausência de prova suficiente dos fatos especificamente narrados na exordial. Situação diversa se verifica quanto às condições ambientais do local de trabalho. Os vídeos juntados pela reclamante às fls. 41/50, examinados por este juízo, retratam com nitidez o estado de degradação do espaço destinado à preparação de café e à guarda de pertences pessoais dos empregados, evidenciando umidade acentuada, infiltrações e mofo nas paredes e no teto, em quadro absolutamente compatível com a narrativa da inicial. A prova oral, por sua vez, embora não tenha versado especificamente sobre o ambiente descrito nos vídeos, contribuiu para a formação do convencimento deste juízo quanto ao estado geral de conservação do prédio da reclamada. A testemunha da autora, ainda que lotada em área diversa daquela em que a reclamante desempenhava suas funções, relatou de forma fidedigna a existência de vídeo próprio mostrando a queda do teto de um dos banheiros do prédio, além de relatar sujeira e presença de baratas nas dependências, informando que já havia reportado à gerência, por mais de uma vez, as más condições estruturais do imóvel, notadamente quanto a vazamentos e ao funcionamento inadequado dos aparelhos de ar-condicionado, causadores de umidade e de comprometimento do forro. Relatou, ainda, que, no período em que ali trabalhou, precisou fazer uso contínuo de medicação antialérgica em razão da poeira do ambiente. Esse depoimento, ainda que relativo a outro setor do prédio, corrobora, por um juízo de verossimilhança e de coerência com o conjunto probatório, a existência de um padrão consolidado de deficiência na manutenção predial da reclamada, que não se restringe a um episódio isolado, reforçando a credibilidade das imagens produzidas pela própria reclamante quanto ao espaço por ela efetivamente utilizado. A esse quadro se soma a própria contestação da reclamada, que, ao pretender afastar a pertinência do ambiente mostrado nos vídeos, incorre em contradição interna capaz de comprometer a tese defensiva. Ao mesmo tempo em que sustenta que o espaço retratado "não integra o local de trabalho da Reclamante", a defesa reconhece, na sequência da própria narrativa, que a reclamante e seus pares efetivamente preparavam café naquele ambiente, que ali havia frigobar e micro-ondas realocados para uso dos empregados, e que o mofo identificado nas fotografias decorreu de infiltrações por chuva, fato que, por lógica necessária, pressupõe que o local era efetivamente utilizado antes de sua posterior vedação. Tal contradição, à luz do artigo 374, II, do CPC, autoriza que se tenha por incontroversa a efetiva utilização do espaço pela reclamante, reforçando a conclusão de que o ambiente degradado retratado nos autos não era estranho à sua rotina de trabalho. Diante desse conjunto probatório — prova documental e audiovisual robusta, produzida pela própria reclamante e não infirmada por prova em contrário equivalente, prova oral corroborativa quanto ao padrão geral de degradação predial, e contradição da própria defesa quanto à utilização do espaço —, tenho por demonstrada a violação ao dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho hígido e seguro, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, do artigo 225 da Constituição Federal, aplicável também ao meio ambiente do trabalho, e da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. A manutenção de local de uso cotidiano dos empregados em estado de umidade, infiltração e mofo, por período prolongado e sem providência efetiva de saneamento, configura ofensa à dignidade do trabalhador e ao seu direito a condições mínimas de salubridade no ambiente laboral, sendo o dano, nessa hipótese, decorrente da própria gravidade objetiva da exposição, independentemente da comprovação de nexo causal específico com o quadro de sinusite alegado pela reclamante, que não restou tecnicamente demonstrado nos autos. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza e a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, sem importar enriquecimento sem causa e cumprindo, ainda, função pedagógica. Registro, por fim, que deixo de aplicar a novel legislação trabalhista de tarifação do dano moral (prevista no artigo 223-G, §1º, CLT), por sempre reputá-la flagrantemente inconstitucional. A uma, porque ao vincular o valor da indenização ao salário do trabalhador, o novo dispositivo simplesmente diz que a dor do rico é maior que a dor do pobre. Quem recebe mais (salário), ganha mais (na indenização). Nada mais anacrônico e ofensivo ao caput do artigo 5º da Lei Maior. A duas, porque a legislação inédita trabalhista coloca o condição de trabalhador como algo menor, frente aos demais grupos sociais. Exemplifico a afirmativa com a seguinte conjectura: se o reclamante estivesse no mesmo supermercado e no mesmo dia em que ocorrido um assalto, na condição de consumidor e não de trabalhador e se fosse baleado por um dos assaltantes, a indenização por danos morais perseguidas em razão do supermercado seria tarifada (limitada)? A resposta é negativa, pois não há, na legislação comum, este absurdo e anti-isonômico preceito legal, que, ao fim e ao cabo, transforma o trabalhador como sub-espécie de ser humano, na medida em que impõe limitador legal à indenização extrapatrimonial por ele perseguida. Todavia, em julgamento de ação de inconstitucionalidade, o STF conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Ou seja, a norma é “constitucional”, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, deve ter lugar quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. É o que se procede na casuística posta a julgamento. Por tais fundamentos, deixo de aplicar o artigo 223-G, §1º, da CLT. Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I estabeleceu que, para indenizações por danos morais e materiais em parcela única, juros e correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e se aplica aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. Atenção à Contadoria. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 23, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Em havendo procedência parcial das pretensões reclamadas, os honorários devem ser deferidos com base no §3° do artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento do montante pelo Juiz. Vale dizer que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total e improcedência da demanda, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Desse quadro, considerando as postulações deferidas em juízo, arbitro o valor de R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante. E, considerando a improcedência de outras pretensões dirigidas à parte reclamada, arbitro o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; considerando que tal benefício abarca a isenção de pagamento de honorários advocatícios (vide artigo 98, parte final do Código de Processo Civil) e, por fim, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT (na parte que trata da compensação do crédito para pagamento de honorários, ADI 5766), declaro a parte reclamante isenta do pagamento da verba honorária sucumbencial aqui fixada, pelo prazo da condição suspensiva de exigibilidade bienal prevista no citado parágrafo do artigo 791-A Consolidado. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, fica extinta a obrigação da parte reclamante relativamente aos honorários advocatícios e periciais. Indefere-se, ainda, qualquer compensação do crédito da parte autora para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive àquelas decorrentes de pedidos indenizatórios. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇAO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA. VERBAS ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. É de ser mantida a decisão que proveu liminarmente o agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, se o crédito decorrente de reparação por danos morais e estéticos, objeto de acordo em reclamatória trabalhista, configura, na situação em tela, verba remuneratória/salarial e, por isso,...(TJ-RS - AGV: 70048805568 RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável o crédito apurado em ação trabalhista, sem qualquer distinção entre verbas salariais e indenizatórias, porquanto ambas apresentem natureza alimentar. 2. "É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz" Precedentes do STJ. Apelação não-provida. (TJ-PR - AC: 4490537 PR 0449053-7, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517)” - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAELA GOMES DA SILVA em face da SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICAÇÃO S/A, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA GOMES DA SILVA
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