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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000092-71.2008.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: SANTORIO VIEIRA DE BARROS e outros Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288), ALOISIO BARRETO DA SILVA (OAB:BA21971), GILBERTO LINO PAES LANDIM (OAB:MG100721), ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242) EXECUTADO: ABELINO VIEIRA DE BARROS e outros (4) Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RUTH LEA SANTOS DE JESUS em face de SANTORIO VIEIRA DE BARROS e SANTANA BARROS DOS ANJOS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede de acórdão pela Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 555659310). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 555659310). Contudo, os executados são beneficiários da gratuidade da justiça (ID 506102994), circunstância que suspende a exigibilidade das verbas decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da exequente para que esclarecesse se houve alteração na situação financeira dos executados capaz de afastar a condição que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça (ID 557915111). Devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade quando o beneficiário da gratuidade da justiça não possui, no momento, condições de suportá-las. No caso, os executados são beneficiários da gratuidade da justiça e, intimada para demonstrar eventual alteração da situação financeira que justificasse o prosseguimento da cobrança, a exequente permaneceu inerte. Desse modo, ausente, no momento, demonstração de que tenha cessado a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, não há providência executiva a ser adotada nestes autos. Diante disso, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica ressalvada à exequente a possibilidade de requerer o desarquivamento, caso demonstrada a superação da condição que atualmente suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, observados os requisitos legais para o prosseguimento do cumprimento de sentença. DETERMINO, ainda, à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual, para que passe a constar como exequente RUTH LEA SANTOS DE JESUS e como executados SANTORIO VIEIRA DE BARROS e SANTANA BARROS DOS ANJOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, data da assinatura eletrônica. Bianca Pfeffer Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000092-71.2008.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: SANTORIO VIEIRA DE BARROS e outros Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288), ALOISIO BARRETO DA SILVA (OAB:BA21971), GILBERTO LINO PAES LANDIM (OAB:MG100721), ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242) EXECUTADO: ABELINO VIEIRA DE BARROS e outros (4) Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RUTH LEA SANTOS DE JESUS em face de SANTORIO VIEIRA DE BARROS e SANTANA BARROS DOS ANJOS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede de acórdão pela Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 555659310). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 555659310). Contudo, os executados são beneficiários da gratuidade da justiça (ID 506102994), circunstância que suspende a exigibilidade das verbas decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da exequente para que esclarecesse se houve alteração na situação financeira dos executados capaz de afastar a condição que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça (ID 557915111). Devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade quando o beneficiário da gratuidade da justiça não possui, no momento, condições de suportá-las. No caso, os executados são beneficiários da gratuidade da justiça e, intimada para demonstrar eventual alteração da situação financeira que justificasse o prosseguimento da cobrança, a exequente permaneceu inerte. Desse modo, ausente, no momento, demonstração de que tenha cessado a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, não há providência executiva a ser adotada nestes autos. Diante disso, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica ressalvada à exequente a possibilidade de requerer o desarquivamento, caso demonstrada a superação da condição que atualmente suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, observados os requisitos legais para o prosseguimento do cumprimento de sentença. DETERMINO, ainda, à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual, para que passe a constar como exequente RUTH LEA SANTOS DE JESUS e como executados SANTORIO VIEIRA DE BARROS e SANTANA BARROS DOS ANJOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, data da assinatura eletrônica. Bianca Pfeffer Juíza de Direito
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