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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000092-70.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J ADEVALDO BARBOZA LEITE - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A DESTINATÁRIO(S): J ADEVALDO BARBOZA LEITE - ME MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - (OAB: PA14405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466488532) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000092-70.2016.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000092-70.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J ADEVALDO BARBOZA LEITE - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000092-70.2016.4.01.3906 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, em ação ajuizada por J ADEVALDO BARBOZA LEITE – ME, julgou procedente o pedido para desconstituir o Termo de Apreensão nº 706315/E e determinar a entrega ao autor do caminhão Ford Cargo 2429 L, cor prata, ano/modelo 2014/2015, placa PDI 9473. O IBAMA foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a legalidade da apreensão do veículo, utilizado no transporte de 28,512 m³ de madeira serrada de diversas essências sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente. Argumenta que o contrato particular de locação celebrado entre o proprietário e o condutor autuado não é oponível à Administração Pública e não afasta as consequências decorrentes da utilização do bem na infração ambiental. Defende, ainda, que a apreensão e o perdimento de veículo utilizado na prática de infração ambiental não dependem da demonstração de utilização reiterada, específica ou exclusiva do bem para a prática de ilícitos, invocando a legislação e a jurisprudência indicadas no recurso. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000092-70.2016.4.01.3906 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à legalidade da apreensão do veículo de propriedade da parte autora e, especialmente, na possibilidade de sua manutenção, diante da circunstância de o Auto de Infração nº 9077375-E ter sido lavrado contra Rafael da Silva, condutor do caminhão e apontado como locatário do bem. O Auto de Infração nº 9077375-E decorre da infração ambiental por “transportar 28,512 m³ de madeira serrada de diversas essências, sem licença outorgada pelo órgão ambiental”, com fundamento nos arts. 70 e 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98 c/c os arts. 3º, II e IV, e 47, do Decreto nº 6.514/2008. Na ocasião, foi lavrado o Termo de Apreensão nº 706315-E, com apreensão do produto utilizado: Caminhão marca Ford mod 2429, cor prata, ano 2014, placa PDI-9473. A materialidade da infração encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio do auto de infração e do relatório de fiscalização elaborados pelos agentes ambientais, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, típica dos atos administrativos. Nessa perspectiva, não se verifica a alegada ilegalidade na manutenção da apreensão do bem, eis que em consonância com o art. 25, § 4º, art. 72, IV, da Lei nº 9.605/98, e com o art. 134 do Decreto nº 6.514/08, que autorizam expressamente a apreensão e mesmo o perdimento de veículos utilizados na prática de infração ambiental, sendo desnecessária a prova de uso habitual ou exclusivo do bem para fins ilícitos, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1036), que fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). No referido julgamento, consolidou-se o entendimento de que basta a utilização do bem no cometimento da infração ambiental, independentemente da demonstração de que a atividade ilícita era a única ou habitual para o qual o bem se destinava. Com efeito, condicionar a apreensão à prévia demonstração de utilização reiterada do veículo reduziria substancialmente a finalidade preventiva da medida. No caso, como visto, durante fiscalização realizada pelo IBAMA constatou-se que o caminhão transportava 28,512 m³ de madeira serrada de diversas essências sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente. O relatório de fiscalização registra que o condutor não possuía a documentação necessária ao transporte, circunstância que ensejou a lavratura do auto de infração e do Termo de Apreensão nº 706315/E. Também não conduz a solução diversa a circunstância de o Auto de Infração ter sido lavrado contra o condutor, e não contra o proprietário do veículo. A apreensão recai sobre o bem utilizado como instrumento da infração, sendo que a legislação indicada não condiciona a medida à identidade entre proprietário e pessoa autuada. Quanto ao contrato particular de locação, a cláusula que veda a utilização do caminhão em atividades ilícitas produz efeitos exclusivamente na relação jurídica entre proprietário e locatário, não sendo oponível à Administração nem suficiente para afastar o fato objetivamente constatado pela fiscalização ambiental: o emprego do veículo no transporte irregular de produto florestal. Do mesmo modo, a declaração subscrita por Rafael da Silva, mediante a qual assume a responsabilidade pela infração, não basta, por si só, para desconstituir a apreensão, sobretudo porque a veracidade de seu conteúdo depende de comprovação, nos termos do art. 219 do Código Civil. Cumpre distinguir, portanto, a responsabilidade pessoal pela infração ambiental da sujeição do instrumento utilizado em sua prática às medidas administrativas legalmente previstas. Assim, a circunstância de o proprietário do caminhão não ter sido diretamente autuado não impede, por si só, a apreensão do bem empregado na prática da conduta ilícita. No caso concreto, o caminhão foi diretamente empregado no transporte de quantidade determinada de madeira sem licença válida. A ausência de prova de utilização anterior do mesmo veículo em outros ilícitos, o contrato particular de locação e a declaração do condutor não constituem elementos suficientes para afastar a legitimidade da apreensão. A interpretação restritiva adotada na sentença acaba por reduzir significativamente a eficácia das normas de proteção ambiental, esvaziando o caráter preventivo e repressivo conferido pelo legislador às medidas administrativas ambientais. Tal compreensão mostra-se vinculada à proteção ambiental constitucional e com a supremacia do interesse público ambiental sobre interesses patrimoniais individuais, especialmente em hipóteses nas quais o bem foi efetivamente empregado na concretização da atividade degradadora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal que reconhecem a legalidade da apreensão e perdimento de bens utilizados na infração ambiental: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de Josias Formoso contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 517414-D e do Termo de Apreensão/Depósito nº 069680, bem como de restituição do caminhão utilizado no transporte de madeira sem licença ambiental válida. O juízo de origem considerou legítima a aplicação da penalidade de perdimento, com base na reincidência do autor em infrações semelhantes, praticadas com o mesmo veículo. 2. O apelante alegou desproporcionalidade da sanção de perdimento em relação ao valor do veículo e da multa imposta. Sustentou ter agido de boa-fé, por desconhecer a origem ilícita da carga, e que o bem apreendido constitui instrumento de trabalho. Pleiteou a anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade de perdimento, com restituição do caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da sanção de perdimento aplicada ao veículo utilizado no transporte irregular de madeira; e (ii) a possibilidade de afastamento da sanção com base na alegação de boa-fé e no princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Auto de Infração foi lavrado com base em transporte de madeira com nota fiscal vencida, conduta apurada em procedimento administrativo regular. O recorrente já havia sido autuado anteriormente por infrações semelhantes, utilizando o mesmo veículo. O juízo a quo concluiu pela inexistência de boa-fé, destacando a atuação reiterada do autor e sua condição de caminhoneiro profissional. 5. A penalidade de perdimento encontra respaldo nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 3º e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, que autorizam a apreensão e o perdimento de veículos utilizados na prática de infração ambiental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação dessa sanção independe de uso exclusivo ou habitual do bem para a empreitada ilícita (Tema 1036/STJ). 6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não prospera, uma vez que a penalidade administrativa de perdimento tem natureza preventiva e repressiva, e não se subordina ao valor de mercado do bem apreendido. Além disso, inexiste direito subjetivo à restituição do veículo ou à nomeação de fiel depositário (Tema 1043/STJ). 7. A sentença examinou de forma adequada os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação ambiental e a jurisprudência dominante sobre a matéria. A ausência de majoração dos honorários decorre da inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração ambiental e de restituição do veículo apreendido. Tese de julgamento: "1. A sanção de perdimento de veículo utilizado na prática de infração ambiental é legítima, mesmo que o bem não seja destinado exclusivamente à atividade ilícita. 2. A penalidade administrativa de perdimento independe da demonstração de boa-fé do condutor e não se sujeita ao princípio da proporcionalidade com base no valor econômico do bem. 3. Não há direito subjetivo à restituição ou à nomeação como fiel depositário do veículo apreendido por infração ambiental." Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, arts. 70, 72 e 25, § 4º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, 47, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1036; STJ, Tema 1043.(AC 0000581-74.2011.4.01.4200, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de decisão administrativa que decretou o perdimento de veículo utilizado na prática de infração ambiental. 2. O bem foi apreendido pelo IBAMA em razão do transporte irregular de madeira, conforme auto de infração e termo de apreensão, sendo posteriormente decretado o seu perdimento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a suposta nulidade do processo administrativo ambiental em razão da ausência de intimação da parte apelante; (ii) a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção de perdimento do veículo; e (iii) a necessidade de comprovação de utilização exclusiva e específica do instrumento na prática da infração ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade no processo administrativo ambiental, pois a empresa apelante teve ciência inequívoca da apreensão do bem, com seu sócio administrador nomeado fiel depositário, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A sanção de perdimento do bem está fundamentada na legislação ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 25, §4º e §5º), sendo desnecessária a comprovação de que o veículo era utilizado exclusivamente para a prática do ilícito ambiental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1036. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação inicial no processo administrativo ambiental não acarreta nulidade quando comprovada a ciência inequívoca do interessado e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A sanção de perdimento de bem utilizado em infração ambiental não depende da comprovação de uso exclusivo para essa finalidade, conforme fixado pelo STJ no Tema 1036." Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 25, §4º e §5º, e art. 72, IV; Decreto nº 6.514/2008, art. 3º, IV; CPC, art. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.945/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 1036, DJe 24/2/2021; TRF1, AC 1015755-03.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/02/2025. (AC 1000716-15.2019.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Assim, legítima a autuação fiscal e a apreensão do bem no caso em exame, mantendo-se os respectivos atos administrativos, inclusive como medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais. Desse modo, não subsiste os fundamentos adotados na sentença para desconstituir o Termo de Apreensão nº 706315/E. Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restabelecendo a validade do Termo de Apreensão nº 706315/E. Inverto o ônus de sucumbência fixados em primeira instância em favor do IBAMA. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000092-70.2016.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000092-70.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J ADEVALDO BARBOZA LEITE - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIO NÃO AUTUADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INOPONIBILIDADE À ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE USO HABITUAL OU EXCLUSIVO DO BEM. TEMA 1036 DO STJ. LEGALIDADE DA APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que desconstituiu o Termo de Apreensão nº 706315/E e determinou a restituição de caminhão utilizado no transporte de 28,512 m³ de madeira serrada sem licença ambiental. O IBAMA sustenta a legalidade da apreensão, embora o auto de infração tenha sido lavrado contra o condutor, locatário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apreensão do veículo é legítima quando o proprietário não foi diretamente autuado; (ii) estabelecer se o contrato de locação e a declaração do condutor assumindo a responsabilidade afastam a medida; e (iii) determinar se a apreensão exige uso específico, exclusivo ou habitual do veículo na prática de infrações ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração e o relatório de fiscalização demonstram a materialidade da infração e gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 4. A legislação ambiental autoriza a apreensão de veículo utilizado como instrumento da infração, independentemente de identidade entre o proprietário do bem e a pessoa autuada. 5. A apreensão do instrumento utilizado em infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1036. 6. O contrato particular de locação produz efeitos entre proprietário e locatário e não é oponível à Administração, nem afasta a constatação de que o caminhão foi efetivamente empregado no transporte irregular de madeira. 7. A responsabilidade assumida pelo condutor e a ausência de autuação do proprietário ou de uso anterior do veículo em outros ilícitos não afastam a legitimidade da apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Invertido o ônus de sucumbência em favor do IBAMA. Tese de julgamento: 1. A apreensão de veículo utilizado como instrumento de infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na prática ilícita. 2. A ausência de autuação do proprietário não impede a apreensão do veículo efetivamente empregado na infração ambiental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 25, §§ 4º e 5º, 70 e 72, II e IV; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, II e IV, 47, § 1º, e 134; Código Civil, art. 219; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1036, REsp nº 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 24.02.2021; TRF1, AC nº 0000581-74.2011.4.01.4200, Rel. Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima-Segunda Turma, PJe 12.06.2025; TRF1, AC nº 1000716-15.2019.4.01.3901, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 09.04.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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