Publicações do processo

0000092-67.2010.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000092-67.2010.5.07.0014 RECLAMANTE: JONAIR DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: JOAQUIM LOURENCO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79595de proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o executado JOAQUIM LOURENÇO DA SILVA foi regularmente intimado, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), acerca da penhora efetivada sobre seus proventos de aposentadoria, tendo sido facultada a apresentação de embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do montante penhorado em favor da parte exequente. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo sem manifestação do executado. Certifico, por fim, que, em consulta ao SISCONDJ, foi constatada a existência de saldo disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos, decorrente de depósito realizado pelo executado em 04/07/2025, ainda não contemplado por ordem de liberação (ID. #id:9cbe2ae). Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, considerando o transcurso do prazo concedido ao executado JOAQUIM LOURENÇO DA SILVA sem apresentação de embargos à execução, libere-se em favor da parte exequente o valor decorrente da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria, observados os dados bancários constantes dos autos. Verifica-se, ainda, a existência de saldo disponível em conta judicial decorrente do depósito realizado em 04/07/2025, ainda não contemplado por ordem de liberação. Considerando que referido numerário se encontra vinculado à presente execução, libere-se também o respectivo saldo disponível em favor da parte exequente, observados os dados bancários constantes dos autos. Fica, desde logo, autorizada a liberação dos futuros depósitos judiciais em favor da parte exequente, até o limite do crédito trabalhista exequendo, independentemente de nova conclusão dos autos ou despacho específico. A Secretaria deverá promover a imediata liberação dos valores que ingressarem na conta judicial vinculada ao presente feito, observada a existência de saldo disponível e o limite do crédito exequendo. Determino, ainda, que a Secretaria mantenha o controle do saldo remanescente da execução, certificando periodicamente os valores já liberados, os depósitos supervenientes e o montante ainda devido, a fim de evitar excesso de constrição e possibilitar o adequado acompanhamento do cumprimento da ordem judicial. Determino o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a realização de novos depósitos judiciais decorrentes da penhora já implementada. Decorridos 90 (noventa) dias sem registro de novos depósitos judiciais, intime-se o responsável pelo cumprimento da ordem de penhora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação atual da constrição e encaminhe, se for o caso, comprovantes dos descontos efetuados. Advirta-se o destinatário de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 77, §§ 1º e 2º, e 139, IV, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional pelos órgãos competentes. Uma vez integralmente satisfeito o crédito exequendo, certifique a Secretaria e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento da ordem de penhora, bem como acerca das custas processuais, contribuições previdenciárias e demais encargos eventualmente remanescentes. A publicação desta decisão ou de seu respectivo ID no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM LOURENCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000092-67.2010.5.07.0014 RECLAMANTE: JONAIR DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: JOAQUIM LOURENCO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79595de proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o executado JOAQUIM LOURENÇO DA SILVA foi regularmente intimado, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), acerca da penhora efetivada sobre seus proventos de aposentadoria, tendo sido facultada a apresentação de embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do montante penhorado em favor da parte exequente. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo sem manifestação do executado. Certifico, por fim, que, em consulta ao SISCONDJ, foi constatada a existência de saldo disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos, decorrente de depósito realizado pelo executado em 04/07/2025, ainda não contemplado por ordem de liberação (ID. #id:9cbe2ae). Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, considerando o transcurso do prazo concedido ao executado JOAQUIM LOURENÇO DA SILVA sem apresentação de embargos à execução, libere-se em favor da parte exequente o valor decorrente da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria, observados os dados bancários constantes dos autos. Verifica-se, ainda, a existência de saldo disponível em conta judicial decorrente do depósito realizado em 04/07/2025, ainda não contemplado por ordem de liberação. Considerando que referido numerário se encontra vinculado à presente execução, libere-se também o respectivo saldo disponível em favor da parte exequente, observados os dados bancários constantes dos autos. Fica, desde logo, autorizada a liberação dos futuros depósitos judiciais em favor da parte exequente, até o limite do crédito trabalhista exequendo, independentemente de nova conclusão dos autos ou despacho específico. A Secretaria deverá promover a imediata liberação dos valores que ingressarem na conta judicial vinculada ao presente feito, observada a existência de saldo disponível e o limite do crédito exequendo. Determino, ainda, que a Secretaria mantenha o controle do saldo remanescente da execução, certificando periodicamente os valores já liberados, os depósitos supervenientes e o montante ainda devido, a fim de evitar excesso de constrição e possibilitar o adequado acompanhamento do cumprimento da ordem judicial. Determino o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a realização de novos depósitos judiciais decorrentes da penhora já implementada. Decorridos 90 (noventa) dias sem registro de novos depósitos judiciais, intime-se o responsável pelo cumprimento da ordem de penhora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação atual da constrição e encaminhe, se for o caso, comprovantes dos descontos efetuados. Advirta-se o destinatário de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 77, §§ 1º e 2º, e 139, IV, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional pelos órgãos competentes. Uma vez integralmente satisfeito o crédito exequendo, certifique a Secretaria e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento da ordem de penhora, bem como acerca das custas processuais, contribuições previdenciárias e demais encargos eventualmente remanescentes. A publicação desta decisão ou de seu respectivo ID no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAIR DA SILVA OLIVEIRA

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