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0000092-66.2023.8.27.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000092-66.2023.8.27.2710/TOREQUERENTE: ALDERICO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO 1. CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 88 e ACOLHO-A PARCIALMENTE, apenas para reconhecer a necessidade de correção do cálculo do dano moral apresentado pela parte exequente, rejeitando-a quanto à pretensão de restituição simples dos danos materiais. 2. NÃO HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 102, por não observar integralmente os critérios do título executivo. 3. RECONHEÇO que o depósito de R$ 17.090,12 efetuado pela executada possui natureza de garantia do juízo e não configura pagamento voluntário, razão pela qual DETERMINO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o débito existente ao término do prazo para pagamento voluntário. 4. DEFIRO efeito suspensivo à impugnação exclusivamente quanto à parcela controvertida do depósito, até a elaboração e estabilização do cálculo definitivo. A suspensão não alcança o valor expressamente reconhecido pela executada. 5. AUTORIZO o levantamento da parcela incontroversa de R$ 12.693,39, assim discriminada conforme o demonstrativo apresentado pela própria executada: I ? R$ 10.577,83, correspondentes ao crédito principal reconhecido em favor de ALDERICO FERREIRA DA SILVA; II ? R$ 2.115,56, correspondentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 5.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados bancários dos beneficiários, correlacionando cada verba à respectiva conta e identificando o advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários sucumbenciais, com o correspondente CPF ou CNPJ. 5.2. PRESTADAS as informações e verificada a regularidade da representação, EXPEÇAM-SE os alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão. 6. INDEFIRO, por ora, o pedido da executada de levantamento do alegado excesso de R$ 4.396,73, pois o valor efetivamente excedente somente poderá ser definido após a elaboração do cálculo segundo os critérios estabelecidos nesta decisão. 7. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada ? COJUN para elaboração de novo cálculo, observando-se: I ? quanto à restituição do indébito, o principal histórico de R$ 383,98, correspondente ao dobro dos descontos comprovados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, sem aplicação da EC nº 113/2021; II ? quanto aos danos morais, o principal de R$ 5.000,00, com termo inicial em 7 de agosto de 2018; III ? sobre os danos morais, a aplicação da taxa Selic como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação que implique duplicidade de atualização; IV ? honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação; V ? multa de 10% e honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito existente ao término do prazo para pagamento voluntário, com posterior atualização; VI ? continuidade dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente, deduzindo-se, nessa oportunidade, o saldo atualizado da conta judicial e o valor da parcela incontroversa levantada; VII ? elaboração de demonstrativo apartado, com data-base em 14 de novembro de 2025, indicando a diferença entre o valor de R$ 17.090,12 cobrado no evento 67 e o montante que seria devido naquela mesma data segundo os critérios ora fixados, sem os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente para apuração do proveito econômico obtido pela executada com a impugnação. 8. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, fixados em 10% sobre o excesso que vier a ser efetivamente decotado do cálculo do evento 67, conforme demonstrativo referido no item 7, VII, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 9. APRESENTADO o novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. ADVIRTO que eventual insurgência deverá indicar especificamente o item controvertido e apresentar o valor reputado correto, acompanhado de memória discriminada, sob pena de não conhecimento. 10. NÃO HAVENDO impugnação específica, certifique-se e considere-se homologado o cálculo, independentemente de nova conclusão. Em seguida: I ? disponibilize-se aos credores o saldo remanescente devido, observada a separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios; II ? sendo o saldo da conta judicial superior ao débito definitivo, LIBERE-SE o excedente em favor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.; III ? satisfeita integralmente a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção. 11. HAVENDO impugnação específica ao novo cálculo, retornem os autos conclusos.

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