2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000092-64.2010.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: BENJAMIN JOVINIANO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485), CRISTIANO LEONARDO DE SOUZA COSTA (OAB:BA35066) REU: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA (OAB:BA594-A), MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO em face da sentença de mérito proferida no ID 487927220, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de lixão em área vizinha ao imóvel residencial dos autores. Em suas razões recursais constantes do ID 507589578, o Município embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega a necessidade de realização de perícia técnica especializada para reavaliar o imóvel, sustentando que a avaliação elaborada por Oficial de Justiça não seria imutável e que o indeferimento de novas diligências configurou cerceamento de defesa. Aduz, ademais, a ocorrência de vício quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao coautor Benjamin Joviniano de Oliveira, em virtude de seu falecimento informado nos autos (ID 152838023), defendendo a aplicação do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, a municipalidade pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com expressa concessão de efeitos modificativos, para que seja deferida a produção de prova pericial e declarada a extinção da ação no tocante ao polo ativo falecido. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, cuja finalidade restringe-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material no provimento judicial. No caso em apreço, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença impugnada. No tocante à alegação de ilegitimidade e extinção do feito pelo falecimento de Benjamin Joviniano de Oliveira, o tópico II.1.2 da sentença enfrentou a questão de maneira categórica. Assentou o julgado que a coautora Genivalda de Oliveira detém legitimidade ativa autônoma para prosseguir na demanda buscando a reparação de prejuízos próprios decorrentes do lixão, sendo desnecessária a extinção terminativa do feito pela ausência de habilitação dos sucessores do falecido. Do mesmo modo, a matéria relativa à prova técnica e à avaliação judicial foi exaustivamente dirimida no tópico II.2.1 da sentença embargada. O indeferimento de novas diligências amparou-se no princípio do livre convencimento motivado e na suficiência do conjunto probatório acostado aos autos. Outrossim, restou devidamente fundamentado que o laudo emitido por Oficial de Justiça Avaliador é dotado de presunção legal de fé pública e veracidade, a qual não restou elidida por prova robusta e inequívoca de equívoco por parte do ente público impugnante, inexistindo cerceamento de defesa na espécie. Ressalta-se que a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna do julgado, verificada entre os seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão do magistrado e a pretensão defendida pela parte. Desse modo, resta evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito probatório e manifesta mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo juízo, pretensão manifestamente inviável na via estreita dos embargos declaratórios, cabendo à parte inconformada interpor o recurso cabível. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 487927220 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada