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0000092-63.2006.8.16.0125

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palmital · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000092-63.2006.8.16.0125 Processo: 0000092-63.2006.8.16.0125 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$139.347,68 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO Município de Laranjal/PR Réu(s): AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA ANTONIO CARLOS BINI Ana Margarete Cavassin Aroldo José da Silva Lopes Junior CARMEN LUCIA DA ROCHA CARNEIRO EDISON MESSIAS PORTUGAL Juvenal Junior Domingues de Miranda Luciano José Lentsck MARIA APARECIDA DA SILVA MARLI FERREIRA KRIGER Reni Terezinha Lentsck SUELI TEREZINHA DENCK LENTSCK DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de JUVENAL TABORDA DE MIRANDA, RENI TEREZINHA LENTSCK, ANA MARGARETE VICENTIN CAVASSIN, LUCIANO JOSÉ LENTSCK, MARLI FERREIRA KRUGER, AROLDO JOSÉ DA SILVA LOPES JÚNIOR, MARIA APARECIDA DA SILVA, CARMEM LÚCIA DA ROCHA CARNEIRO, AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA, EDSON MESSIAS PORTUGAL e ANTÔNIO CARLOS BINI. A sentença de mov. 283.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos e aplicou aos requeridos sanções pela prática de atos de improbidade administrativa. Interpostos recursos pelos requeridos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão juntado ao mov. 362, deu-lhes parcial provimento para redimensionar as sanções impostas. Na sequência, o Ministério Público requereu o cumprimento do título judicial (mov. 366.1). Relativamente a Juvenal Taborda de Miranda, foi reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, diante da irregularidade de sua intimação (mov. 443.1), tendo ele interposto a apelação de mov. 516.1. Noticiado o seu falecimento, o Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal e determinou a extinção do feito quanto ao referido requerido (mov. 543.1). Em cumprimento à determinação da instância superior, foi extinto o processo em relação a Juvenal Taborda de Miranda, com a exclusão de seus sucessores do polo passivo (mov. 624.1). No mov. 659.1, o Ministério Público informou que Amilcar Cordeiro Teixeira e Aroldo José da Silva Lopes Júnior efetuaram o pagamento integral das respectivas multas civis. Apresentou, ainda, memórias de cálculo atualizadas referentes aos demais executados (movs. 659.2/659.9) e requereu sua intimação para pagamento voluntário. É o relatório necessário. Decido. 2. Inicialmente, registro que as condenações impostas aos executados remanescentes foram examinadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de mov. 362, que substituiu a sentença nos capítulos impugnados, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, seguindo-se o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 não autoriza, nesta fase processual, a reabertura do mérito da ação nem a reapreciação das condutas reconhecidas no título executivo judicial. A aplicação retroativa das disposições materiais mais benéficas da nova Lei de Improbidade Administrativa pressupõe processo ainda em curso e sem trânsito em julgado, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199. Assim, permanece hígido o título executivo judicial formado em relação aos executados remanescentes, devendo o cumprimento prosseguir nos limites estabelecidos pelo acórdão de mov. 362. 2.1. Quanto a Juvenal Taborda de Miranda, o processo já foi extinto, conforme determinação da instância superior e decisão de mov. 624.1, não sendo cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o espólio ou seus sucessores. Anote-se, se ainda necessário, a extinção e a exclusão definitiva de Juvenal Taborda de Miranda e de seus sucessores do polo passivo. 3. O Ministério Público informou a quitação integral das multas civis impostas a Amilcar Cordeiro Teixeira e Aroldo José da Silva Lopes Júnior, conforme comprovantes anteriormente juntados aos movs. 417 e 488. 3.1. Diante disso, RECONHEÇO a satisfação das respectivas obrigações pecuniárias, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.2. Promovam-se as anotações necessárias, excluindo-se Amilcar Cordeiro Teixeira e Aroldo José da Silva Lopes Júnior dos atos executivos destinados à cobrança das multas civis, sem prejuízo da certificação acerca do cumprimento das demais sanções previstas no título, caso ainda pendentes. 4. Noutro giro, tem-se que as memórias de cálculo apresentadas nos movs. 659.2/659.9 referem-se às multas civis impostas aos seguintes executados: a) Reni Terezinha Lentsck; b) Ana Margarete Vicentin Cavassin; c) Luciano José Lentsck; d) Marli Ferreira Kruger; e) Maria Aparecida da Silva; f) Carmem Lúcia da Rocha Carneiro; g) Edson Messias Portugal; h) Antônio Carlos Bini. A obrigação objeto do presente cumprimento possui natureza de multa civil decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, e não de ressarcimento ao erário, uma vez que a sentença e o acórdão afastaram a existência de dano material indenizável. Desse modo, deverá a Secretaria observar essa natureza na autuação, nas intimações e nos demais atos executivos. 4.1. INTIMEM-SE os executados relacionados no item 5, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que efetuem o pagamento voluntário dos respectivos débitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, caput, do Código de Processo Civil. Caso algum dos executados não possua advogado constituído ou esteja representado por procurador que tenha renunciado ou cujo mandato tenha se extinguido, deverá a Secretaria observar a modalidade de intimação correspondente prevista no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis. 4.3. Efetuado pagamento parcial, a multa incidirá sobre o saldo remanescente, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.4. Decorrido o prazo para pagamento sem a satisfação integral da obrigação, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Transcorridos os prazos, certifique-se: a) quais executados efetuaram o pagamento; b) se houve pagamento integral ou parcial; c) a apresentação de eventual impugnação; d) a existência de saldo remanescente; e) o cumprimento das sanções não pecuniárias impostas no acórdão de mov. 362, especialmente a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 6. Não havendo pagamento e ausente impugnação, abra-se vista o Ministério Público para indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas, inclusive quanto aos requerimentos formulados no mov. 366.1. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito

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