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0000092-14.2025.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000092-14.2025.5.12.0043 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO MOTA DE MELLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000092-14.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., BRUNO MOTA DE MELLO RECORRIDO: BRUNO MOTA DE MELLO, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000092-14.2025.5.12.0043, sendo embargante BRUNO MOTA DE MELLO. Opõe o autor embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso do réu e negou provimento ao recurso do autor, apontando omissão quanto às diferenças de remuneração variável (Tema 65 do TST e alteração de metas), à base de cálculo das horas extras e reflexos, e à dispensa discriminatória; e contradição quanto à natureza jurídica das variáveis. Requer o acolhimento com efeito infringente e o prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a aplicação ou a distinção do Tema 65 do TST, além dos arts. 2º, 462 e 466 da CLT e do art. 7º da Lei n.º 3.207/1957; ao não enfrentar a alegação de que a penalização permanecia mesmo após a regularização da inadimplência pelo cliente; e ao não distinguir a alteração prospectiva das metas da alteração prejudicial dos ponderadores no curso do período de apuração. Sem razão. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão assentou, de forma expressa, premissa fática segundo a qual não havia estorno de remuneração em decorrência de inadimplência ou cancelamento de contratos, atuando a inadimplência e os cancelamentos apenas como fator negativo na apuração da produtividade de vendas, tratando-se de manejo de cálculo, não equiparável à devolução ou estorno de remuneração variável. O Tema 65 do TST fixou a tese vinculante de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A hipótese versada no precedente pressupõe, portanto, o estorno de comissão já constituída. No caso dos autos, conforme a premissa adotada no acórdão, não houve estorno de remuneração, mas mera repercussão da inadimplência na base de apuração da produtividade. Ausente o pressuposto fático do precedente - o estorno -, não incide a tese, operando-se a distinção (distinguishing). A fundamentação do acórdão, ao afastar expressamente a existência de estorno, já continha, em si, o motivo pelo qual o Tema 65 não se aplica, ora explicitado para fins de prequestionamento. No tocante à alteração das metas, o acórdão consignou que é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, cabendo-lhe adotar medidas para o maior rendimento de seus empregados, podendo estabelecer e alterar a política de metas da remuneração variável de forma a atingir seus objetivos. Tal fundamento abrange a insurgência quanto à alteração dos ponderadores, não se exigindo do julgador o enfrentamento exaustivo de cada argumento ou de cada nuance fática deduzida pela parte, mas sim a explicitação das razões de decidir, o que restou atendido. Os embargos, no ponto, revelam inconformismo com a conclusão adotada, o que não se sana pela via declaratória. Rejeito. 2 - NATUREZA JURÍDICA DAS VARIÁVEIS Alega o embargante contradição interna, porquanto o acórdão teria caracterizado a remuneração variável, inicialmente, como "plus salarial" e, em seguida, como prêmio, na acepção dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT. Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que o próprio réu conferiu natureza salarial às variáveis ao pagar reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Sem razão. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si. Não é o que se verifica na espécie. As referências apontadas situam-se em planos decisórios distintos. A menção à natureza de "plus salarial" integrou o exame da pretensão de diferenças de remuneração variável, em passagem na qual o acórdão registrou que o autor percebeu salário fixo durante toda a contratualidade e que a remuneração variável constituía parcela a que faria jus caso atendidos os critérios do regulamento instituidor. Já a qualificação das parcelas Trilhas e Gera como prêmio, na acepção do § 4º do art. 457 da CLT, deu-se no exame específico dos reflexos, com o propósito de definir a natureza jurídica da verba e afastar sua repercussão nas demais parcelas. Não há, pois, proposições inconciliáveis no mesmo plano lógico. Tampouco há omissão quanto à natureza da parcela. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que as parcelas Trilhas e Gera constituem liberalidades concedidas em razão de desempenho vinculado ao atingimento de metas, com incidência do § 2º do art. 457 da CLT, na redação da Lei n.º 13.467/2017, e do Tema 23 do TST. A pretensão de reenquadrar a parcela como salarial, a partir do pagamento de reflexos durante o contrato, traduz irresignação com a tese jurídica adotada, insuscetível de correção por embargos de declaração. Rejeito. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR E FERIADOS Sustenta o embargante omissão quanto à expressão "entre outras", constante da cláusula convencional relativa à base de cálculo das horas extras, e quanto à ausência de fundamento normativo específico para a exclusão dos reflexos sobre feriados. Sem razão. O acórdão transcreveu a cláusula coletiva, inclusive com a expressão "entre outras", e assentou que a norma é clara ao limitar a base de cálculo das horas extras ao somatório das verbas salariais fixas, excluindo qualquer parcela de natureza variável, em consonância com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046. A interpretação conferida à cláusula constou de modo expresso da fundamentação. Quanto aos reflexos, o acórdão consignou que a norma coletiva condiciona a incidência das horas extras em RSR à prestação de sobrejornada durante toda a semana anterior, e que o autor não apontou diferenças considerando tal parâmetro, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT. O que pretende o embargante é rediscutir a interpretação conferida à cláusula convencional e o alcance dos reflexos deferidos, matéria já decidida de forma fundamentada. Os embargos de declaração não constituem via adequada à revisão do julgado, à míngua dos vícios que autorizam seu manejo. Rejeito. 4 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega o embargante omissão quanto à prova testemunhal transcrita no próprio acórdão e quanto à cronologia do afastamento médico, do retorno e da dispensa. Sem razão. O acórdão enfrentou detidamente a matéria. Afastou a incidência da Súmula n.º 443 do TST, ao fundamento de que o transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) não se encontra entre as moléstias que suscitam estigma ou preconceito. Assentou que o nexo temporal entre o retorno da licença médica e a ruptura contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar discriminação, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios indicativos de motivação ilícita. A prova oral foi expressamente valorada. A ata de audiência (ID. 7a6f02d), com os depoimentos colhidos, inclusive o da testemunha indicada pelo embargante, foi transcrita no acórdão, tendo o Colegiado concluído, à luz do conjunto probatório, que as cobranças eram dirigidas a todos os trabalhadores e que não se demonstrou conduta abusiva, individualizada e sistemática, nem intuito discriminatório na dispensa. A pretensão de reexaminar a valoração do acervo probatório, para dela extrair conclusão diversa, refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000092-14.2025.5.12.0043 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO MOTA DE MELLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000092-14.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., BRUNO MOTA DE MELLO RECORRIDO: BRUNO MOTA DE MELLO, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000092-14.2025.5.12.0043, sendo embargante BRUNO MOTA DE MELLO. Opõe o autor embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso do réu e negou provimento ao recurso do autor, apontando omissão quanto às diferenças de remuneração variável (Tema 65 do TST e alteração de metas), à base de cálculo das horas extras e reflexos, e à dispensa discriminatória; e contradição quanto à natureza jurídica das variáveis. Requer o acolhimento com efeito infringente e o prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a aplicação ou a distinção do Tema 65 do TST, além dos arts. 2º, 462 e 466 da CLT e do art. 7º da Lei n.º 3.207/1957; ao não enfrentar a alegação de que a penalização permanecia mesmo após a regularização da inadimplência pelo cliente; e ao não distinguir a alteração prospectiva das metas da alteração prejudicial dos ponderadores no curso do período de apuração. Sem razão. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão assentou, de forma expressa, premissa fática segundo a qual não havia estorno de remuneração em decorrência de inadimplência ou cancelamento de contratos, atuando a inadimplência e os cancelamentos apenas como fator negativo na apuração da produtividade de vendas, tratando-se de manejo de cálculo, não equiparável à devolução ou estorno de remuneração variável. O Tema 65 do TST fixou a tese vinculante de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A hipótese versada no precedente pressupõe, portanto, o estorno de comissão já constituída. No caso dos autos, conforme a premissa adotada no acórdão, não houve estorno de remuneração, mas mera repercussão da inadimplência na base de apuração da produtividade. Ausente o pressuposto fático do precedente - o estorno -, não incide a tese, operando-se a distinção (distinguishing). A fundamentação do acórdão, ao afastar expressamente a existência de estorno, já continha, em si, o motivo pelo qual o Tema 65 não se aplica, ora explicitado para fins de prequestionamento. No tocante à alteração das metas, o acórdão consignou que é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, cabendo-lhe adotar medidas para o maior rendimento de seus empregados, podendo estabelecer e alterar a política de metas da remuneração variável de forma a atingir seus objetivos. Tal fundamento abrange a insurgência quanto à alteração dos ponderadores, não se exigindo do julgador o enfrentamento exaustivo de cada argumento ou de cada nuance fática deduzida pela parte, mas sim a explicitação das razões de decidir, o que restou atendido. Os embargos, no ponto, revelam inconformismo com a conclusão adotada, o que não se sana pela via declaratória. Rejeito. 2 - NATUREZA JURÍDICA DAS VARIÁVEIS Alega o embargante contradição interna, porquanto o acórdão teria caracterizado a remuneração variável, inicialmente, como "plus salarial" e, em seguida, como prêmio, na acepção dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT. Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que o próprio réu conferiu natureza salarial às variáveis ao pagar reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Sem razão. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si. Não é o que se verifica na espécie. As referências apontadas situam-se em planos decisórios distintos. A menção à natureza de "plus salarial" integrou o exame da pretensão de diferenças de remuneração variável, em passagem na qual o acórdão registrou que o autor percebeu salário fixo durante toda a contratualidade e que a remuneração variável constituía parcela a que faria jus caso atendidos os critérios do regulamento instituidor. Já a qualificação das parcelas Trilhas e Gera como prêmio, na acepção do § 4º do art. 457 da CLT, deu-se no exame específico dos reflexos, com o propósito de definir a natureza jurídica da verba e afastar sua repercussão nas demais parcelas. Não há, pois, proposições inconciliáveis no mesmo plano lógico. Tampouco há omissão quanto à natureza da parcela. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que as parcelas Trilhas e Gera constituem liberalidades concedidas em razão de desempenho vinculado ao atingimento de metas, com incidência do § 2º do art. 457 da CLT, na redação da Lei n.º 13.467/2017, e do Tema 23 do TST. A pretensão de reenquadrar a parcela como salarial, a partir do pagamento de reflexos durante o contrato, traduz irresignação com a tese jurídica adotada, insuscetível de correção por embargos de declaração. Rejeito. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR E FERIADOS Sustenta o embargante omissão quanto à expressão "entre outras", constante da cláusula convencional relativa à base de cálculo das horas extras, e quanto à ausência de fundamento normativo específico para a exclusão dos reflexos sobre feriados. Sem razão. O acórdão transcreveu a cláusula coletiva, inclusive com a expressão "entre outras", e assentou que a norma é clara ao limitar a base de cálculo das horas extras ao somatório das verbas salariais fixas, excluindo qualquer parcela de natureza variável, em consonância com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046. A interpretação conferida à cláusula constou de modo expresso da fundamentação. Quanto aos reflexos, o acórdão consignou que a norma coletiva condiciona a incidência das horas extras em RSR à prestação de sobrejornada durante toda a semana anterior, e que o autor não apontou diferenças considerando tal parâmetro, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT. O que pretende o embargante é rediscutir a interpretação conferida à cláusula convencional e o alcance dos reflexos deferidos, matéria já decidida de forma fundamentada. Os embargos de declaração não constituem via adequada à revisão do julgado, à míngua dos vícios que autorizam seu manejo. Rejeito. 4 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega o embargante omissão quanto à prova testemunhal transcrita no próprio acórdão e quanto à cronologia do afastamento médico, do retorno e da dispensa. Sem razão. O acórdão enfrentou detidamente a matéria. Afastou a incidência da Súmula n.º 443 do TST, ao fundamento de que o transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) não se encontra entre as moléstias que suscitam estigma ou preconceito. Assentou que o nexo temporal entre o retorno da licença médica e a ruptura contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar discriminação, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios indicativos de motivação ilícita. A prova oral foi expressamente valorada. A ata de audiência (ID. 7a6f02d), com os depoimentos colhidos, inclusive o da testemunha indicada pelo embargante, foi transcrita no acórdão, tendo o Colegiado concluído, à luz do conjunto probatório, que as cobranças eram dirigidas a todos os trabalhadores e que não se demonstrou conduta abusiva, individualizada e sistemática, nem intuito discriminatório na dispensa. A pretensão de reexaminar a valoração do acervo probatório, para dela extrair conclusão diversa, refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MOTA DE MELLO

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