Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000092-14.1997.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: EZEQUIEL DE ALMIEDA SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO DE PADUA SILVA (OAB:BA009916) REQUERIDO: MARIA CLEMENCIA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial (Lei 6858/80) movido por Ezequiel de Almeida Santos e Ariovaldo de Almeida Santos, buscando o levantamento de valores residuais em nome de Maria Clemência de Almeida. No curso do processo, restou comprovado o falecimento do co-requerente Ariovaldo de Almeida Santos, bem como sobreveio informação do INSS (Id 216051105) dando conta da inexistência de saldos pendentes associados ao benefício previdenciário da de cujus. Diante da paralisação do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal do requerente remanescente (Id 494058586) para indicar providência apta à regular continuidade da ação, sob pena de extinção. O mandado foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça (Id 499760541), contudo, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de Id 566228384. É o breve relatório. Decido. Configurado o abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias e cumprida a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, sem qualquer manifestação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência do abandono da causa. Sem custas remanescentes, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro, com amparo na declaração constante ao Id 130095373. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000092-14.1997.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: EZEQUIEL DE ALMIEDA SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO DE PADUA SILVA (OAB:BA009916) REQUERIDO: MARIA CLEMENCIA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial (Lei 6858/80) movido por Ezequiel de Almeida Santos e Ariovaldo de Almeida Santos, buscando o levantamento de valores residuais em nome de Maria Clemência de Almeida. No curso do processo, restou comprovado o falecimento do co-requerente Ariovaldo de Almeida Santos, bem como sobreveio informação do INSS (Id 216051105) dando conta da inexistência de saldos pendentes associados ao benefício previdenciário da de cujus. Diante da paralisação do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal do requerente remanescente (Id 494058586) para indicar providência apta à regular continuidade da ação, sob pena de extinção. O mandado foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça (Id 499760541), contudo, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de Id 566228384. É o breve relatório. Decido. Configurado o abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias e cumprida a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, sem qualquer manifestação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência do abandono da causa. Sem custas remanescentes, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro, com amparo na declaração constante ao Id 130095373. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito