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0000091-98.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000091-98.2025.8.16.0194 Processo: 0000091-98.2025.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.600,00 Exequente(s): LUIZ CELSO DALPRÁ Executado(s): Espólio de Miguel José Nassim representado(a) por SHENIA SAMIRA NASSIN Espólio de Zeneida Xavier Beira Nassin representado(a) por SHENIA SAMIRA NASSIN Vistos. 1. No mov. 75.1 foram expressamente definidos os critérios jurídicos a serem observados para apuração do débito exequendo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ratificação ou retificação do cálculo, com discriminação dos parâmetros ali estabelecidos. No mov. 79.1, contudo, a Contadoria informou que “o cálculo do movimento 66.1 foi elaborado estritamente em conformidade com a decisão proferida no movimento 75.1”. Ocorre que o mov. 66.1 não contém cálculo, mas informação anteriormente prestada pela própria Contadoria no sentido de que a divergência então existente dependia da prévia definição dos critérios jurídicos por este Juízo. O cálculo anteriormente elaborado pela Contadoria encontra-se, em verdade, no mov. 55.1. Assim, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial, a fim de que esclareça a referência constante do mov. 79.1 e dê integral cumprimento à decisão do mov. 75.1, ratificando ou retificando o cálculo do mov. 55.1, conforme o caso, com sua atualização e discriminação dos critérios determinados naquele pronunciamento. 2. Por ocasião da elaboração da conta, deverá a Contadoria considerar também as manifestações posteriormente apresentadas pelas partes, inclusive os movs. 86.1, 87.1 e 92.1, exclusivamente naquilo que disser respeito a questões técnico-contábeis e à elaboração do cálculo, prestando os esclarecimentos que entender necessários. Ressalte-se que os critérios jurídicos pertinentes à apuração do débito já foram definidos na decisão de mov. 75.1, não cabendo à Contadoria rediscuti-los. 3. Ainda, tendo em vista as sucessivas manifestações acerca de questões já apreciadas, consigno que o processo deve desenvolver-se em observância aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação processual. Assim, deverão as partes evitar a reiteração de pretensões ou fundamentos já apreciados, salvo diante de fato superveniente ou questão processual efetivamente nova, sem prejuízo do exercício regular do contraditório e do direito de petição. Advirta-se que as partes e seus procuradores devem observar os deveres previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil, ficando eventual conduta abusiva sujeita às consequências processuais legalmente previstas, caso configurados os respectivos pressupostos. 4. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, nos termos já determinados no mov. 75.1. Após, voltem conclusos para análise da homologação do cálculo, da verba honorária decorrente do acolhimento da impugnação e dos pedidos de prosseguimento dos atos executivos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito

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