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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0000091-96.2014.8.11.0041. Vistos, etc. A parte exequente manifestou discordância em relação ao espelho do precatório principal, requerendo o seu desmembramento em duas requisições autônomas: uma de 85% em favor da empresa credora e outra de 15% em favor da sociedade de advogados, a título de honorários contratuais. O pedido não comporta acolhimento. A expedição de precatório autônomo restringe-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem direito próprio dos patronos em face da Fazenda Pública, providência já regularmente adotada pela Secretaria. Diferente é a situação dos honorários contratuais destacados. A retenção prevista no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 consubstancia relação de direito privado entre o constituinte e o seu procurador, não autorizando o fracionamento do débito contra o ente público nem a expedição de precatório autônomo. Nos termos do artigo 8º, parágrafos 2º e 4º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o precatório principal deve ser expedido pelo valor total do crédito em nome da parte credora, com a expressa anotação do percentual contratual destacado, assegurando-se a retenção e o repasse direto à conta da sociedade de advogados no momento em que os valores forem disponibilizados pelo Tribunal de Justiça. Portanto, o procedimento executado pela Secretaria cumpre integralmente os parâmetros legais e normativos aplicáveis. Ante o exposto, rejeito o pedido de desmembramento da requisição principal formulado pela exequente; Mantenho hígidos os espelhos cadastrados pela Secretaria; Determino a imediata transmissão dos ofícios precatórios ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para processamento e inclusão na ordem cronológica de pagamentos. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito