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0000091-79.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000091-79.2026.8.26.0002/SP Assunto: Pagamento EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA FREIRES ADVOGADO(A): IGOR MURILO OLIVEIRA BLEKAITIS (OAB SP511290) ADVOGADO(A): LUAN DOUGLAS ARAUJO LISBOA (OAB SP511657) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para viabilizar a anotação de penhora via sistema RENAJUD, providencie a parte interessada os seguintes dados: 1. Tabela contendo o valor da avaliação do(s) veículo(s) (Ex.: Tabela FIPE); 2. Valor atualizado da execução. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000091-79.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA FREIRES ADVOGADO(A): IGOR MURILO OLIVEIRA BLEKAITIS (OAB SP511290) ADVOGADO(A): LUAN DOUGLAS ARAUJO LISBOA (OAB SP511657) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 34: Providencie a z. Serventia a pesquisa de existência de vínculo empregatício ou previdenciário em nome da parte executada Tatiana Silva Martins junto ao PrevJUD, nos termos da decisão do Evento 22. 2. Evento 36: Constatada a existência de gravame fiduciário ativo sobre o veículo localizado na pesquisa (Evento 12), DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária que a executada Tatiana Silva Martins possui sobre o veículo Ford/KA SE 1.0 HA B, ano/modelo 2016/2017, placas PYF-2632, RENAVAM 01095488110, chassi 9BFZH55L1H8395731, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de termo de penhora, independentemente de outra formalidade. 3. Promova a z. Serventia a inserção do registro da penhora e da restrição de transferência sobre o veículo pelo sistema RENAJUD, mantendo-se o bloqueio de circulação anteriormente determinado. 4. INTIME-SE a executada Tatiana Silva Martins acerca da penhora dos direitos aquisitivos, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira credora fiduciária indicada no cadastro do veículo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo devedor remanescente, o quantitativo de parcelas pagas e vincendas do financiamento, bem como a eventual existência de saldo credor em favor da executada fiduciante. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e remoção física do bem, uma vez que a constrição judicial recai sobre os direitos creditórios/aquisitivos do contrato fiduciário, e não sobre a propriedade direta do automóvel, competindo à devedora fiduciante a condição de depositária até ulterior deliberação quanto à viabilidade e liquidez dos direitos penhorados. 7. Com a juntada das respostas do PrevJUD e do credor fiduciário, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se.

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