Publicações do processo

0000091-39.2019.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000091-39.2019.5.05.0009 AGRAVANTE: METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b0166 proferida nos autos. AP 0000091-39.2019.5.05.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CMP PARTICIPACOES LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Recorrente: Advogado(s): 2. METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): ANA ALMEIDA FORMIGLI SERRA LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (BA49676) NILTON SIMOES CARDOSO (BA28972) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO (BA35127) JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR (BA43437) MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS (BA27448) Recorrido: Advogado(s): METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): CMP PARTICIPACOES LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. A Parte Reclamante/ANA ALMEIDA FORMIGLI SERRA na petição ID. 8b382d1, pugna-se pelo prosseguimento do feito. Argumenta, in verbis: "Quanto ao recurso da METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, o sobrestamento fundou-se na afetação da matéria ao Tema 26 do C. TST. Ocorre que já houve fixação da tese pela Alta Corte Trabalhista nos termos seguintes, não mais subsistindo, portanto, a causa suspensiva. (...) A respeito do recurso da CMP PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez, o sobrestamento fundou-se na afetação da matéria ao Tema 1389 (ARE 1532603) do C. STF. Entende-se, contudo, que a questão controvertida na revista patronal não é afetada à matéria de repercussão geral vinculada ao tema em questão." Defiro o requerimento. Ato contínuo analiso os Recursos de Revistas. RECURSO DE: CMP PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Aqui, então, deve ser relembrado que a executada, então denominada, CONSTRUTORA OAS, teve seu nome alterado para CONSTRUTORA COESA. Já a empresa OAS S/A alterou seu nome para METHA S/A. Logo, a empresa METHA S/A (ex OAS S/A) é devedora solidária, já que, à época da constituição da dívida trabalhista, integrava o mesmo grupo econômico com a Construtora COESA (ex Constutora OAS). Basta, pois, apontar esse fato incontroverso, qual seja, que a OAS S.A. /METHA S.A. e Construtora OAS/Construtora COESA pertenciam ao mesmo grupo econômico quando da constituição do débito executado. Elas juntas à empresa CMP Participações. Logo, todas respondem pelo débito executado. Sendo assim, cabe desprover os recursos" A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5, II da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). De início, registre-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a inclusão dos Recorrentes no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, enquadrando-se, portanto, na exceção feita pelo e. STF na análise do referido leading case . Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10623-12.2019.5.18.0009, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). (...) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 5. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a utilização do instituto se justifica plenamente, tendo em que vista diante do esgotamento sem sucesso de todos os meios disponíveis para a execução no processo principal, comprovando a inexistência de patrimônio dos executados e a falta de interesse dos mesmos em quitar o crédito trabalhista decorrente da condenação, verbas de natureza alimentar . 7. Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-555-81.2020.5.05.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Outras decisões no mesmo sentido: (EDCiv-AIRR-1000182-11.2016.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2025); (AIRR-0000981-98.2020.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025); (AIRR-0010543-63.2022.5.15.0094, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2025); (AIRR-0015700-36.2005.5.02.0074, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/09/2025). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista da CMP PARTICIPACOES LTDA, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. RECURSO DE: METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Aqui, então, deve ser relembrado que a executada, então denominada, CONSTRUTORA OAS, teve seu nome alterado para CONSTRUTORA COESA. Já a empresa OAS S/A alterou seu nome para METHA S/A. Logo, a empresa METHA S/A (ex OAS S/A) é devedora solidária, já que, à época da constituição da dívida trabalhista, integrava o mesmo grupo econômico com a Construtora COESA (ex Constutora OAS). Basta, pois, apontar esse fato incontroverso, qual seja, que a OAS S.A./METHA S.A. e Construtora OAS/Construtora COESA pertenciam ao mesmo grupo econômico quando da constituição do débito executado. Elas juntas à empresa CMP Participações. Logo, todas respondem pelo débito executado. Sendo assim, cabe desprover os recursos" Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Ficou configurada a desconsideração da personalidade jurídica inversa nos autos. Conforme entendimento do TST, tal caso não adere ao Tema 1232 do STF, conforme arestos: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). De início, registre-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a inclusão dos Recorrentes no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, enquadrando-se, portanto, na exceção feita pelo e. STF na análise do referido leading case . Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10623-12.2019.5.18.0009, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). (...) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 5. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a utilização do instituto se justifica plenamente, tendo em que vista diante do esgotamento sem sucesso de todos os meios disponíveis para a execução no processo principal, comprovando a inexistência de patrimônio dos executados e a falta de interesse dos mesmos em quitar o crédito trabalhista decorrente da condenação, verbas de natureza alimentar . 7. Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-555-81.2020.5.05.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Outras decisões no mesmo sentido: (EDCiv-AIRR-1000182-11.2016.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2025); (AIRR-0000981-98.2020.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025); (AIRR-0010543-63.2022.5.15.0094, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2025); (AIRR-0015700-36.2005.5.02.0074, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/09/2025). Recebo. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista da CMP PARTICIPACOES LTDA, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. RECEBO o Recurso de Revista da METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALMEIDA FORMIGLI SERRA - CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000091-39.2019.5.05.0009 AGRAVANTE: METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b0166 proferida nos autos. AP 0000091-39.2019.5.05.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CMP PARTICIPACOES LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Recorrente: Advogado(s): 2. METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): ANA ALMEIDA FORMIGLI SERRA LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (BA49676) NILTON SIMOES CARDOSO (BA28972) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO (BA35127) JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR (BA43437) MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS (BA27448) Recorrido: Advogado(s): METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): CMP PARTICIPACOES LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. A Parte Reclamante/ANA ALMEIDA FORMIGLI SERRA na petição ID. 8b382d1, pugna-se pelo prosseguimento do feito. Argumenta, in verbis: "Quanto ao recurso da METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, o sobrestamento fundou-se na afetação da matéria ao Tema 26 do C. TST. Ocorre que já houve fixação da tese pela Alta Corte Trabalhista nos termos seguintes, não mais subsistindo, portanto, a causa suspensiva. (...) A respeito do recurso da CMP PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez, o sobrestamento fundou-se na afetação da matéria ao Tema 1389 (ARE 1532603) do C. STF. Entende-se, contudo, que a questão controvertida na revista patronal não é afetada à matéria de repercussão geral vinculada ao tema em questão." Defiro o requerimento. Ato contínuo analiso os Recursos de Revistas. RECURSO DE: CMP PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Aqui, então, deve ser relembrado que a executada, então denominada, CONSTRUTORA OAS, teve seu nome alterado para CONSTRUTORA COESA. Já a empresa OAS S/A alterou seu nome para METHA S/A. Logo, a empresa METHA S/A (ex OAS S/A) é devedora solidária, já que, à época da constituição da dívida trabalhista, integrava o mesmo grupo econômico com a Construtora COESA (ex Constutora OAS). Basta, pois, apontar esse fato incontroverso, qual seja, que a OAS S.A. /METHA S.A. e Construtora OAS/Construtora COESA pertenciam ao mesmo grupo econômico quando da constituição do débito executado. Elas juntas à empresa CMP Participações. Logo, todas respondem pelo débito executado. Sendo assim, cabe desprover os recursos" A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5, II da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). De início, registre-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a inclusão dos Recorrentes no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, enquadrando-se, portanto, na exceção feita pelo e. STF na análise do referido leading case . Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10623-12.2019.5.18.0009, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). (...) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 5. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a utilização do instituto se justifica plenamente, tendo em que vista diante do esgotamento sem sucesso de todos os meios disponíveis para a execução no processo principal, comprovando a inexistência de patrimônio dos executados e a falta de interesse dos mesmos em quitar o crédito trabalhista decorrente da condenação, verbas de natureza alimentar . 7. Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-555-81.2020.5.05.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Outras decisões no mesmo sentido: (EDCiv-AIRR-1000182-11.2016.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2025); (AIRR-0000981-98.2020.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025); (AIRR-0010543-63.2022.5.15.0094, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2025); (AIRR-0015700-36.2005.5.02.0074, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/09/2025). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista da CMP PARTICIPACOES LTDA, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. RECURSO DE: METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Aqui, então, deve ser relembrado que a executada, então denominada, CONSTRUTORA OAS, teve seu nome alterado para CONSTRUTORA COESA. Já a empresa OAS S/A alterou seu nome para METHA S/A. Logo, a empresa METHA S/A (ex OAS S/A) é devedora solidária, já que, à época da constituição da dívida trabalhista, integrava o mesmo grupo econômico com a Construtora COESA (ex Constutora OAS). Basta, pois, apontar esse fato incontroverso, qual seja, que a OAS S.A./METHA S.A. e Construtora OAS/Construtora COESA pertenciam ao mesmo grupo econômico quando da constituição do débito executado. Elas juntas à empresa CMP Participações. Logo, todas respondem pelo débito executado. Sendo assim, cabe desprover os recursos" Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Ficou configurada a desconsideração da personalidade jurídica inversa nos autos. Conforme entendimento do TST, tal caso não adere ao Tema 1232 do STF, conforme arestos: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). De início, registre-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a inclusão dos Recorrentes no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, enquadrando-se, portanto, na exceção feita pelo e. STF na análise do referido leading case . Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10623-12.2019.5.18.0009, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). (...) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 5. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a utilização do instituto se justifica plenamente, tendo em que vista diante do esgotamento sem sucesso de todos os meios disponíveis para a execução no processo principal, comprovando a inexistência de patrimônio dos executados e a falta de interesse dos mesmos em quitar o crédito trabalhista decorrente da condenação, verbas de natureza alimentar . 7. Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-555-81.2020.5.05.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Outras decisões no mesmo sentido: (EDCiv-AIRR-1000182-11.2016.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2025); (AIRR-0000981-98.2020.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025); (AIRR-0010543-63.2022.5.15.0094, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2025); (AIRR-0015700-36.2005.5.02.0074, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/09/2025). Recebo. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista da CMP PARTICIPACOES LTDA, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. RECEBO o Recurso de Revista da METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CMP PARTICIPACOES LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.