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0000091-38.2026.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000091-38.2026.5.18.0201 AUTOR: FABIO DA SILVA MIRANDA RÉU: SUNSHIELD MONITORAMENTO LTDA I N T I M A Ç Ã O ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO DA SILVA MIRANDA em face de SUNSHIELD MONITORAMENTO LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: Férias proporcionais de 7/12 + 1/3; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 5/12; FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40%, com exceção das férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST);Indenização do art. 479 da CLT;Multa do art. 477 da CLT. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de execução direta. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de inércia, proceda à Secretaria a liberação dos alvarás respectivos. Para o cálculo das verbas rescisórias e das multas, observe-se a remuneração mensal de R$ 2.460,24, observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvada a atualização. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Determino a aplicação do IPCA para correção monetária e, a título de juros de mora, da taxa legal legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. A planilha de cálculos publicada neste ato fixa o valor bruto da condenação no montante nela registrado, já acrescido de juros e atualização monetária, na forma acima indicada. Os cálculos de liquidação de sentença acostados, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Custas pela reclamada, processuais e de liquidação, nos importes equivalentes aos montantes registrados na planilha de cálculos que acompanha esta sentença, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PORANGATU/GO, 04 de agosto de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta PORANGATU/GO, 31 de agosto de 2026. TANIA MARIA MOREIRA DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA MIRANDA

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000091-38.2026.5.18.0201 AUTOR: FABIO DA SILVA MIRANDA RÉU: SUNSHIELD MONITORAMENTO LTDA I N T I M A Ç Ã O ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO DA SILVA MIRANDA em face de SUNSHIELD MONITORAMENTO LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: Férias proporcionais de 7/12 + 1/3; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 5/12; FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40%, com exceção das férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST);Indenização do art. 479 da CLT;Multa do art. 477 da CLT. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de execução direta. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de inércia, proceda à Secretaria a liberação dos alvarás respectivos. Para o cálculo das verbas rescisórias e das multas, observe-se a remuneração mensal de R$ 2.460,24, observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvada a atualização. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Determino a aplicação do IPCA para correção monetária e, a título de juros de mora, da taxa legal legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. A planilha de cálculos publicada neste ato fixa o valor bruto da condenação no montante nela registrado, já acrescido de juros e atualização monetária, na forma acima indicada. Os cálculos de liquidação de sentença acostados, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Custas pela reclamada, processuais e de liquidação, nos importes equivalentes aos montantes registrados na planilha de cálculos que acompanha esta sentença, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PORANGATU/GO, 04 de agosto de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta PORANGATU/GO, 31 de agosto de 2026. TANIA MARIA MOREIRA DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - SUNSHIELD MONITORAMENTO LTDA

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