Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Baturité · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000091-02.2026.5.07.0021 RECLAMANTE: MESSIAS DA SILVA FREITAS RECLAMADO: SANDRO MÁRCIO SOARES DA SILVA (PRESENÇA) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6617136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da Única Vara do Trabalho de Baturité/CE: a) Rejeitar as preliminares arguidas na contestação; b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por MESSIAS DA SILVA FREITAS em face de SANDRO MÁRCIO SOARES DA SILVA (Presença), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; c) Indeferir o requerimento de aplicação de penalidades por litigância de má-fé; d) Deferir os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes; e) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da diretriz fixada pelo STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no montante de R$ 1.710,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 85.548,94), das quais fica dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente decisão e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se definitivamente os autos independentemente de novo despacho. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MESSIAS DA SILVA FREITAS
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Baturité · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000091-02.2026.5.07.0021 RECLAMANTE: MESSIAS DA SILVA FREITAS RECLAMADO: SANDRO MÁRCIO SOARES DA SILVA (PRESENÇA) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6617136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da Única Vara do Trabalho de Baturité/CE: a) Rejeitar as preliminares arguidas na contestação; b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por MESSIAS DA SILVA FREITAS em face de SANDRO MÁRCIO SOARES DA SILVA (Presença), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; c) Indeferir o requerimento de aplicação de penalidades por litigância de má-fé; d) Deferir os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes; e) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da diretriz fixada pelo STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no montante de R$ 1.710,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 85.548,94), das quais fica dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente decisão e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se definitivamente os autos independentemente de novo despacho. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO MÁRCIO SOARES DA SILVA (Presença)