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TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000090-91.2014.4.02.5119/RJ RÉU: METALURGICA SCHIOPPA LTDA ADVOGADO(A): LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA (OAB RJ174763) DESPACHO/DECISÃO O DNIT peticiona requerendo a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do pedido, sob o fundamento de necessidade administrativa decorrente da assunção de diversos processos judiciais na condição de sucessor da empresa K-INFRA, conforme manifestação técnica juntada aos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, é admissível a suspensão do processo por convenção das partes ou por motivo justificado, quando presentes circunstâncias que recomendem a paralisação temporária do feito, em prestígio aos princípios da eficiência e da economia processual. No caso em exame, verifica-se que o pedido de suspensão formulado pelo DNIT está devidamente amparado em justificativa plausível, consubstanciada na necessidade de reorganização administrativa decorrente da assunção de múltiplos processos judiciais anteriormente vinculados à K-INFRA, o que demanda análise técnica e adequação procedimental. A medida requerida não se mostra desarrazoada, tampouco implica prejuízo irreparável às partes, configurando providência apta a assegurar a adequada condução do feito, evitando decisões precipitadas ou descompassadas com a realidade administrativa do ente expropriante. Ademais, a suspensão por prazo determinado revela-se proporcional e adequada à finalidade pretendida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo DNIT e determino a SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da presente decisão. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e às partes. Intimem-se.
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