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0000090-86.2026.5.09.0659

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000090-86.2026.5.09.0659 AUTOR: KAIQUE DIAS DA SILVA RÉU: RS CAMPOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado da RÉ: MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES. INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimado para o contido no despacho id e491c14, do seguinte teor: “(…)As partes apresentaram petição de id. cef18e8, aditada em id. 1eb37f1, dando conta da composição havida no presente feito. O autor ratificou os termos do acordo, por meio de acesso ao balcão virtual disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (id. 71eb65f). Destarte, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive no que respeita à discriminação das verbas (id. cef18e8), à exceção da expedição de Alvará Judicial, eis que a responsabilidade pela entrega dos documentos rescisórios é da ex-empregadora, ressalvando-se, ainda, a disposição elencada no parágrafo décimo do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Súmula n° 13 ("na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial"). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), dispensadas na hipótese de integral cumprimento do pacto. Silente o autor, por 05 (cinco) dias após a data aprazada para quitação, presumir-se-á cumprido o acordo. Na esteira do que estabelecem o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e o item I da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e a fim de prevenir a imputação de responsabilidade pessoal pela realização de acordo sem qualquer retenção fiscal a título de honorários advocatícios contratuais, após o cumprimento integral da avença, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando-lhe ciência do valor do acordo celebrado nos autos e o percentual contratado ao título, com a identificação da beneficiária. Intime-se a União (PGF), na forma do artigo 832, § 4º, da CLT, dispensando-se a comunicação processual em tela na hipótese prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 ("Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. (…)”. GUARAPUAVA/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE CARLOS FILIPAK Intimado(s) / Citado(s) - RS CAMPOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000090-86.2026.5.09.0659 AUTOR: KAIQUE DIAS DA SILVA RÉU: RS CAMPOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) Destinatários: Advogados do AUTOR: CAMILA LIMA DE ARAUJO e FAGNER LINCOLN LIBANIO DE ANDRADE. INTIMAÇÃO - DJEN Ficam Vossas Senhorias intimados para o contido no despacho id e491c14, do seguinte teor: “(…)As partes apresentaram petição de id. cef18e8, aditada em id. 1eb37f1, dando conta da composição havida no presente feito. O autor ratificou os termos do acordo, por meio de acesso ao balcão virtual disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (id. 71eb65f). Destarte, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive no que respeita à discriminação das verbas (id. cef18e8), à exceção da expedição de Alvará Judicial, eis que a responsabilidade pela entrega dos documentos rescisórios é da ex-empregadora, ressalvando-se, ainda, a disposição elencada no parágrafo décimo do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Súmula n° 13 ("na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial"). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), dispensadas na hipótese de integral cumprimento do pacto. Silente o autor, por 05 (cinco) dias após a data aprazada para quitação, presumir-se-á cumprido o acordo. Na esteira do que estabelecem o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e o item I da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e a fim de prevenir a imputação de responsabilidade pessoal pela realização de acordo sem qualquer retenção fiscal a título de honorários advocatícios contratuais, após o cumprimento integral da avença, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando-lhe ciência do valor do acordo celebrado nos autos e o percentual contratado ao título, com a identificação da beneficiária. Intime-se a União (PGF), na forma do artigo 832, § 4º, da CLT, dispensando-se a comunicação processual em tela na hipótese prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 ("Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. (…)”. GUARAPUAVA/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE CARLOS FILIPAK Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE DIAS DA SILVA

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