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0000090-81.2026.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000090-81.2026.5.10.0005 RECLAMANTE: FERNANDO ROBERTO BASTO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0034bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por FERNANDO ROBERTO BASTO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decide a 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência material da Justiça do Trabalho e ausência de interesse processual; b) rejeitar a prescrição total e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 29/01/2021, consignando que as diferenças objeto da condenação possuem termo inicial em 05/05/2025; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: -determinar que o adicional de incorporação seja apurado pela média ponderada das gratificações percebidas nos cinco anos imediatamente anteriores a 05/05/2025, segundo os critérios pertinentes do RH 151; - determinar que sejam incluídos nessa média os valores efetivamente percebidos a título de FG, CTVA, APPA e Porte Unidade, nos termos da fundamentação; - determinar a compensação, mês a mês, dos valores de mesma natureza pagos ao reclamante em razão do exercício da função de Auditor Júnior, vedada duplicidade remuneratória; - condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 05/05/2025 e vincendas enquanto persistir a situação fática reconhecida, correspondentes à diferença positiva entre o valor protegido pela estabilidade financeira e a remuneração fiduciária compensável efetivamente paga; - condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças deferidas em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS, horas extras, PLR, licenças-prêmio e APIPs, observados, para cada parcela, os parâmetros definidos na fundamentação; - condenar a reclamada a efetuar os recolhimentos previdenciários legais e as contribuições destinadas à FUNCEF incidentes sobre as parcelas que integrem o salário de contribuição segundo o regulamento do plano aplicável, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000090-81.2026.5.10.0005 RECLAMANTE: FERNANDO ROBERTO BASTO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0034bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por FERNANDO ROBERTO BASTO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decide a 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência material da Justiça do Trabalho e ausência de interesse processual; b) rejeitar a prescrição total e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 29/01/2021, consignando que as diferenças objeto da condenação possuem termo inicial em 05/05/2025; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: -determinar que o adicional de incorporação seja apurado pela média ponderada das gratificações percebidas nos cinco anos imediatamente anteriores a 05/05/2025, segundo os critérios pertinentes do RH 151; - determinar que sejam incluídos nessa média os valores efetivamente percebidos a título de FG, CTVA, APPA e Porte Unidade, nos termos da fundamentação; - determinar a compensação, mês a mês, dos valores de mesma natureza pagos ao reclamante em razão do exercício da função de Auditor Júnior, vedada duplicidade remuneratória; - condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 05/05/2025 e vincendas enquanto persistir a situação fática reconhecida, correspondentes à diferença positiva entre o valor protegido pela estabilidade financeira e a remuneração fiduciária compensável efetivamente paga; - condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças deferidas em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS, horas extras, PLR, licenças-prêmio e APIPs, observados, para cada parcela, os parâmetros definidos na fundamentação; - condenar a reclamada a efetuar os recolhimentos previdenciários legais e as contribuições destinadas à FUNCEF incidentes sobre as parcelas que integrem o salário de contribuição segundo o regulamento do plano aplicável, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ROBERTO BASTO DA SILVA

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