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TJSP · Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Processo 0000090-81.2014.8.26.0595 - Inventário - Inventário e Partilha - Margarida Aparecida Belon da Silva e outros - Márcia Bueno da Silva Gallego - Sebastão Bueno da Silva Junior - - Mirella Gianini da Silva e outros - Vistos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do plano de partilha (fls. 784/786). O inventariante destacou que a penhora no rosto dos autos deve gravar a fração ideal do herdeiro João Luiz Bueno da Silva. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que há penhora no rosto dos autos em desfavor do coerdeiro João Luiz Bueno da Silva, consoante se vê às fls. 664. Nessa senda, a referida constrição judicial, doravante, incidirá sobre o quinhão hereditário de João Luiz Bueno da Silva, o que, aliás, é benfazejo ao credor dele (Bas Compra e Venda de Automóveis). A penhora, portanto, gravará os bens que foram adjudicados ao mencionado herdeiro. Vê-se, então, que a penhora não pode obstar o encerramento do processo de inventário. - ADV: DANIEL APARECIDO COREGIO (OAB 230167/SP), MARIA FERNANDA ROSA PEREIRA (OAB 545247/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP), ANDRESSA APARECIDA DONON (OAB 370240/SP)
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