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0000090-80.2026.5.14.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000090-80.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: EBER ANTONIO PONTES RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b55f08b proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamante (#id:d45d750) em face da sentença #id:515c43e, publicada em 12/08/2026 com prazo recursal até 24/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 21/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:5d01ede e substabelecimento #id:91bda26 e d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. ROLIM DE MOURA/RO, 04 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000090-80.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: EBER ANTONIO PONTES RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b55f08b proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamante (#id:d45d750) em face da sentença #id:515c43e, publicada em 12/08/2026 com prazo recursal até 24/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 21/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:5d01ede e substabelecimento #id:91bda26 e d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. ROLIM DE MOURA/RO, 04 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EBER ANTONIO PONTES

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