Publicações do processo

0000090-80.2024.5.05.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000090-80.2024.5.05.0461 RECORRENTE: JHONATA DIAS DOS SANTOS RECORRIDO: TERQUIP ENGENHARIA LTDA - EPP A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000090-80.2024.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho. A reclamada alegou omissões e contradições sobre a delimitação das premissas fáticas, culpa exclusiva da vítima, natureza da responsabilidade civil (objetiva x subjetiva) e ausência de análise da culpa concorrente. O reclamante alegou omissão quanto à análise de laudo pericial que atestou perda funcional para fins de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar eventual omissão do acórdão no tocante à culpa concorrente, avaliando se a conduta do trabalhador ao modificar o maquinário justifica a redução do valor das indenizações extrapatrimoniais; (ii) Analisar se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a incapacidade parcial e permanente registrada no laudo pericial, definindo-se, por conseguinte, se a referida limitação gera o dever de pagar pensão por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da culpa concorrente decorre da constatação de que o trabalhador realizou adaptações inseguras no equipamento, embora a empresa tenha falhado no dever de fiscalização, treinamento e fornecimento de EPIs. 4. O art. 945 do Código Civil impõe a redução proporcional da indenização quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso. 5. A omissão sobre a culpa concorrente, inicialmente constatada, enseja a integração do julgado com efeito modificativo. 6. A redução das indenizações por danos morais e estéticos, em razão da culpa concorrente (30% do empregado e 70% da empregadora), resta devida para observar o princípio da proporcionalidade. 7. O laudo pericial que atesta limitação funcional definitiva de 15% impõe o dever de reparação por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil, independentemente da aptidão remanescente do autor para a função de almoxarife. 8. A conversão da pensão mensal em parcela única admite a aplicação de redutor financeiro (deságio) para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio financeiro da condenação. 9. A fundamentação do acórdão embargado quanto à responsabilidade patronal, pautada na teoria objetiva (risco da atividade) e subjetiva (culpa in vigilando), configura técnica de reforço argumentativo e não vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração do reclamante e da reclamada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A realização de adaptação em máquina pelo empregado, concomitantemente à falha da empresa no dever de fiscalização e treinamento, configura culpa concorrente, ensejando a redução proporcional das indenizações extrapatrimoniais (art. 945 do Código Civil). 2. A limitação funcional parcial e permanente, ainda que leve, gera o dever de pensionamento por danos materiais, conforme o art. 950 do Código Civil, pela diminuição da capacidade laborativa e maior esforço físico exigido. 3. A conversão da pensão mensal em pagamento de parcela única autoriza a aplicação de deságio para assegurar o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, 'd'; Código Civil, arts. 927, parágrafo único, 945 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932; TST, IRR 155. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA DIAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000090-80.2024.5.05.0461 RECORRENTE: JHONATA DIAS DOS SANTOS RECORRIDO: TERQUIP ENGENHARIA LTDA - EPP A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000090-80.2024.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho. A reclamada alegou omissões e contradições sobre a delimitação das premissas fáticas, culpa exclusiva da vítima, natureza da responsabilidade civil (objetiva x subjetiva) e ausência de análise da culpa concorrente. O reclamante alegou omissão quanto à análise de laudo pericial que atestou perda funcional para fins de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar eventual omissão do acórdão no tocante à culpa concorrente, avaliando se a conduta do trabalhador ao modificar o maquinário justifica a redução do valor das indenizações extrapatrimoniais; (ii) Analisar se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a incapacidade parcial e permanente registrada no laudo pericial, definindo-se, por conseguinte, se a referida limitação gera o dever de pagar pensão por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da culpa concorrente decorre da constatação de que o trabalhador realizou adaptações inseguras no equipamento, embora a empresa tenha falhado no dever de fiscalização, treinamento e fornecimento de EPIs. 4. O art. 945 do Código Civil impõe a redução proporcional da indenização quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso. 5. A omissão sobre a culpa concorrente, inicialmente constatada, enseja a integração do julgado com efeito modificativo. 6. A redução das indenizações por danos morais e estéticos, em razão da culpa concorrente (30% do empregado e 70% da empregadora), resta devida para observar o princípio da proporcionalidade. 7. O laudo pericial que atesta limitação funcional definitiva de 15% impõe o dever de reparação por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil, independentemente da aptidão remanescente do autor para a função de almoxarife. 8. A conversão da pensão mensal em parcela única admite a aplicação de redutor financeiro (deságio) para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio financeiro da condenação. 9. A fundamentação do acórdão embargado quanto à responsabilidade patronal, pautada na teoria objetiva (risco da atividade) e subjetiva (culpa in vigilando), configura técnica de reforço argumentativo e não vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração do reclamante e da reclamada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A realização de adaptação em máquina pelo empregado, concomitantemente à falha da empresa no dever de fiscalização e treinamento, configura culpa concorrente, ensejando a redução proporcional das indenizações extrapatrimoniais (art. 945 do Código Civil). 2. A limitação funcional parcial e permanente, ainda que leve, gera o dever de pensionamento por danos materiais, conforme o art. 950 do Código Civil, pela diminuição da capacidade laborativa e maior esforço físico exigido. 3. A conversão da pensão mensal em pagamento de parcela única autoriza a aplicação de deságio para assegurar o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, 'd'; Código Civil, arts. 927, parágrafo único, 945 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932; TST, IRR 155. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERQUIP ENGENHARIA LTDA - EPP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.