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TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag AIRR 0000090-52.2023.5.05.0611 RECORRENTE: HERMOGENES DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETINA PAIVA SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (47bc328) proferida nos autos do processo 0000090-52.2023.5.05.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 0000090-52.2023.5.05.0611 RECORRENTE: Hermogenes Dias dos Santos ADVOGADO: Dr. LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET RECORRENTE: Vanessa Alves Gomes dos Santos ADVOGADO: Dr. LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET RECORRIDO: PETINA PAIVA SANTOS ADVOGADA: Dra. GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR RECORRIDO: Hermogenes Dias dos Santos ADVOGADO: Dr. LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET RECORRIDO: Vanessa Alves Gomes dos Santos ADVOGADO: Dr. LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA DOMINGUES LIBARDI GVPCB/ses D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o direito da empregada doméstica à multa prevista no artigo 477 da CLT. Os recorrentes arguem prefacial de repercussão geral. Alegam violação dos artigos 5º, II e XXXIX, e 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. É o relatório. A Turma deste Tribunal Superior decidiu que o recurso de revista dos reclamados não merecia processamento sob os seguintes fundamentos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT (ART. 896, §9.º, DA CLT). Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, e 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) Não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §9.º, da CLT, porquanto a matéria controvertida exige exame prévio da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei Complementar nº 150/2015. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos reclamados, o órgão julgador reafirmou sua compreensão, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os reclamados alegam a existência de omissão no julgado. 2 – Não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo é restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF. Frisou que não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §9.º, da CLT, porquanto a matéria controvertida exige exame prévio da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentesembargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Depreende-se do acórdão impugnado que a controvérsia sobre o direito da empregada doméstica ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT possui caráter infraconstitucional, pois condicionada ao exame da Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Nesse contexto, eventual afronta aos artigos 5º, II e XXXIX, e 7º, parágrafo único, da Constituição Federal ocorreria de forma indireta ou reflexa, revelando-se desatendida a exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583274300000203214578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583274300000203214578?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - Hermogenes Dias dos Santos
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag AIRR 0000090-52.2023.5.05.0611 RECORRENTE: HERMOGENES DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETINA PAIVA SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (47bc328) proferida nos autos do processo 0000090-52.2023.5.05.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 0000090-52.2023.5.05.0611 RECORRENTE: Hermogenes Dias dos Santos ADVOGADO: Dr. LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET RECORRENTE: Vanessa Alves Gomes dos Santos ADVOGADO: Dr. LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET RECORRIDO: PETINA PAIVA SANTOS ADVOGADA: Dra. GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR RECORRIDO: Hermogenes Dias dos Santos ADVOGADO: Dr. LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET RECORRIDO: Vanessa Alves Gomes dos Santos ADVOGADO: Dr. LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA DOMINGUES LIBARDI GVPCB/ses D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o direito da empregada doméstica à multa prevista no artigo 477 da CLT. Os recorrentes arguem prefacial de repercussão geral. Alegam violação dos artigos 5º, II e XXXIX, e 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. É o relatório. A Turma deste Tribunal Superior decidiu que o recurso de revista dos reclamados não merecia processamento sob os seguintes fundamentos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT (ART. 896, §9.º, DA CLT). Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, e 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) Não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §9.º, da CLT, porquanto a matéria controvertida exige exame prévio da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei Complementar nº 150/2015. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos reclamados, o órgão julgador reafirmou sua compreensão, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os reclamados alegam a existência de omissão no julgado. 2 – Não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo é restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF. Frisou que não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §9.º, da CLT, porquanto a matéria controvertida exige exame prévio da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentesembargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Depreende-se do acórdão impugnado que a controvérsia sobre o direito da empregada doméstica ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT possui caráter infraconstitucional, pois condicionada ao exame da Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Nesse contexto, eventual afronta aos artigos 5º, II e XXXIX, e 7º, parágrafo único, da Constituição Federal ocorreria de forma indireta ou reflexa, revelando-se desatendida a exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583274300000203214578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583274300000203214578?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - Vanessa Alves Gomes dos Santos
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