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0000090-44.2026.5.18.0010

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000090-44.2026.5.18.0010 RECORRENTE: HOSPITAL UROLOGICO DE GOIANIA LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOUZA CUNHA PROCESSO TRT - ROT-0000090-44.2026.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : CARMEN CARNEIRO RAMOS ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : PAULINA CARNEIRO RAMOS ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : RAMON RAMOS FILHO ADVOGADO : RAPHAEL DA ROCHA PEREIRA DIAS RECORRIDA : ANA CLAUDIA SOUZA CUNHA ADVOGADO : JOSÉ RAMIRO FREITAS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO Os reclamados interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista, sendo os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º reclamados em peça única e o 6º reclamado em peça separada destes. Apresentadas contrarrazões pela reclamante a ambos os apelos. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelos reclamados HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA.; CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente comprovado (ID b38709d ao ID aa51d5b), contudo, há manifesta irregularidade de representação processual quanto aos réus, o que obsta o conhecimento do apelo. Explico. O advogado VICTOR ALVES RIOS TORRES, OAB/GO 37.233, subscritor do recurso, praticou o ato destituído da outorga de poderes, uma vez que não se vislumbra nos autos os respectivos instrumentos de procuração tendo como outorgantes os réus CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS. Quanto ao reclamado HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA., muito embora no documento de outorga de poderes tenha se feito constar sua representação pela Sócia Proprietária CARMEM CERES CARNEIRO RAMOS, quem efetivamente assina o documento é apenas e tão somente a Sócia PAULINA CARNEIRO RAMOS, em notória inobservância à Cláusula Oitava da 19ª Alteração do Contrato Social, que assim dispõe: "Cláusula Oitava - Administração da Sociedade A sociedade será administrada por todos os sócios, os quais se incumbem das operações sociais, representando a sociedade em juízo ou fora dele. Fica ressalvado o direito somente a sócia CARMEM CERES CARNEIRO RAMOS, de assinar individualmente pela empresa, os demais sócios administradores, inclusive na ausência da sócia CARMEM CERES CARNEIRO RAMOS, são necessárias assinaturas em conjunto de no mínimo 02 (dois) sócios administradores, independentemente da orgem de nomeação" (ID bb86b95, fl. 88 dos autos). Nos termos do art. 654 do CC, "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante", o que não é o caso dos autos, pois ausente o instrumento de mandato dos reclamados CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS e, quanto ao reclamado HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA., ausente no instrumento de mandato anexado aos autos a assinatura de outro representante legal da mandatária, não possuindo, por isso, efeito legal, o que equivale a documento inexistente, portanto. Importante destacar que a regularidade da representação constitui requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso processual, devendo ser comprovada, em regra, no momento da prática do ato de recorrer. Excepcionalmente, admite-se sua regularização em sede recursal, conforme nova redação da Súmula 383 do TST, a seguir transcrita: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". (destaquei) Portanto, em sede recursal, apenas é possível a intimação da parte recorrente para regularização de sua representação processual em caso de vício em procuração/substabelecimento já existente, não sendo este o caso dos autos, consoante já ponderado acima. E nem se cogite de mandato tácito, uma vez que o referido causídico não participou da audiência realizada nos autos (ID 5140dae), na qual os reclamados em menção estavam todos representados pela advogada MORYSA DE DEUS RIBEIRO, OAB 256126/RJ. Nesse mesmo sentido, cito arestos do TST: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido" (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. ART. 1026 DO CPC/2015 (ART. 538 DO CPC/1973) C/C O ART. 897-A, § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 654, caput, do CCB/2002, 'todas as pessoas capazes são aptas para darem procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.'. Assim, a procuração, juntada sem assinatura do Reclamante, não produz nenhum efeito considerando-se o documento inexistente. Dessa forma, não se aplica a concessão do prazo para regularização, prevista no item II da Súmula 383 do TST, visto que a ausência de assinatura do outorgante, significa que o procurador identificado no documento apócrifo não detém representação da parte. Por conseguinte, o recurso de revista , apresentado em 18 .0 6.2019 (terça-feira), encontra-se intempestivo, porquanto foi interposto contra embargos de declaração não conhecidos por irregularidade de representação processual, motivo pelo qual deve ser contado o prazo de interposição do referido apelo a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso ordinário, em 13 .0 5.2019 (segunda-feira), diante da aplicação do art. 1026 do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973) c/c o art. 897-A, § 3º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (RR-11008-20.2015.5.18.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020) Isto posto, não conheço do recurso conjunto dos réus HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA.; CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, por irregularidade de representação. Quanto ao apelo do 6º reclamado, RAMON RAMOS FILHO, houve requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pela decisão de ID 1ef0d5b. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 5 dias úteis para que fosse efetuado o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Transcrevo: "Ao interpor seu recurso ordinário, o reclamado RAMON RAMOS FILHO, pessoa física, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: '§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: 'SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destaquei) No julgamento do AgR-MSCiv-0011047-47.2020.5.18.0000 (DEJT de 04/02/2021) pelo Pleno desta Corte - em sua composição completa e por ampla maioria - após intensos debates prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Des. Mário Sérgio Bottazzo, escorada no entendimento assente do TST, manifestado tanto pela sua SDI-1 como pela sua SDI-2, no sentido de que permanece válido o item I da Súmula 463 do TST, bastando para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou seu procurador habilitado com poderes especiais para tanto, considerada, portanto, como meio de prova apto a atender ao desiderato da novel redação do Texto Consolidado. Todavia, entendo que a solução não pode ser a mesma quando se trata de pessoa física sócia de empresa, onde há estreita relação entre as situações da pessoa física e da pessoa jurídica, presumindo-se que, gozando a segunda de saúde financeira, a primeira também tem meios que lhe permitem suportar as despesas processuais, pois, inobstante a não confusão entre os patrimônios da empresa e do sócio, é evidente que este empreende para obter renda. No caso, não obstante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo 6º reclamado (ID 155718c), não há prova que a corrobore. Ao contrário, os documentos colacionados aos autos demonstram que, além de médico, o 6º réu - consoante notificação expedida pela JUCEG aos sócios remanescentes (ID 2b01923) - é também sócio retirante do primeiro reclamado, com data de saída 29/03/2025 (pouco mais de um ano), presumindo assim, que a pessoa física possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, do que exsurge a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, à luz do § 4º do art. 790 da CLT. O recorrente, no entanto, não juntou documentos aptos a demonstrar sua real situação econômica, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos contábeis idôneos. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Dessa forma, intime-se o reclamado RAMON RAMOS FILHO para efetuar o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção." Escoado o aludido prazo, não foi comprovado o preparo. Logo, por deserto o recurso do 6º reclamado, dele também não conheço. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, tendo em vista o não conhecimento do recurso conjunto dos reclamados HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA.; CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, assim como do apelo do reclamado RAMON RAMOS FILHO, reputo razoável majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelos réus de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário conjuntamente interposto pelos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º reclamados - HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA., CARMEN CARNEIRO RAMOS, CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS, CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, por irregularidade de representação, deixando também de conhecer do apelo do 6º reclamado, RAMON RAMOS FILHO, por deserção. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos réus. Tudo nos termos da fundamentação expendida. Arbitro à condenação e às custas os novos valores indicados no cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário conjuntamente interposto pelos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º reclamados - HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA., CARMEN CARNEIRO RAMOS, CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS, CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, por irregularidade de representação; não conhecer do apelo do 6º reclamado, RAMON RAMOS FILHO, por deserção. Majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos réus, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PAULINA CARNEIRO RAMOS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000090-44.2026.5.18.0010 RECORRENTE: HOSPITAL UROLOGICO DE GOIANIA LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOUZA CUNHA PROCESSO TRT - ROT-0000090-44.2026.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : CARMEN CARNEIRO RAMOS ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : PAULINA CARNEIRO RAMOS ADVOGADO : VICTOR ALVES RIOS TORRES RECORRENTE : RAMON RAMOS FILHO ADVOGADO : RAPHAEL DA ROCHA PEREIRA DIAS RECORRIDA : ANA CLAUDIA SOUZA CUNHA ADVOGADO : JOSÉ RAMIRO FREITAS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO Os reclamados interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista, sendo os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º reclamados em peça única e o 6º reclamado em peça separada destes. Apresentadas contrarrazões pela reclamante a ambos os apelos. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelos reclamados HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA.; CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente comprovado (ID b38709d ao ID aa51d5b), contudo, há manifesta irregularidade de representação processual quanto aos réus, o que obsta o conhecimento do apelo. Explico. O advogado VICTOR ALVES RIOS TORRES, OAB/GO 37.233, subscritor do recurso, praticou o ato destituído da outorga de poderes, uma vez que não se vislumbra nos autos os respectivos instrumentos de procuração tendo como outorgantes os réus CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS. Quanto ao reclamado HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA., muito embora no documento de outorga de poderes tenha se feito constar sua representação pela Sócia Proprietária CARMEM CERES CARNEIRO RAMOS, quem efetivamente assina o documento é apenas e tão somente a Sócia PAULINA CARNEIRO RAMOS, em notória inobservância à Cláusula Oitava da 19ª Alteração do Contrato Social, que assim dispõe: "Cláusula Oitava - Administração da Sociedade A sociedade será administrada por todos os sócios, os quais se incumbem das operações sociais, representando a sociedade em juízo ou fora dele. Fica ressalvado o direito somente a sócia CARMEM CERES CARNEIRO RAMOS, de assinar individualmente pela empresa, os demais sócios administradores, inclusive na ausência da sócia CARMEM CERES CARNEIRO RAMOS, são necessárias assinaturas em conjunto de no mínimo 02 (dois) sócios administradores, independentemente da orgem de nomeação" (ID bb86b95, fl. 88 dos autos). Nos termos do art. 654 do CC, "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante", o que não é o caso dos autos, pois ausente o instrumento de mandato dos reclamados CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS e, quanto ao reclamado HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA., ausente no instrumento de mandato anexado aos autos a assinatura de outro representante legal da mandatária, não possuindo, por isso, efeito legal, o que equivale a documento inexistente, portanto. Importante destacar que a regularidade da representação constitui requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso processual, devendo ser comprovada, em regra, no momento da prática do ato de recorrer. Excepcionalmente, admite-se sua regularização em sede recursal, conforme nova redação da Súmula 383 do TST, a seguir transcrita: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". (destaquei) Portanto, em sede recursal, apenas é possível a intimação da parte recorrente para regularização de sua representação processual em caso de vício em procuração/substabelecimento já existente, não sendo este o caso dos autos, consoante já ponderado acima. E nem se cogite de mandato tácito, uma vez que o referido causídico não participou da audiência realizada nos autos (ID 5140dae), na qual os reclamados em menção estavam todos representados pela advogada MORYSA DE DEUS RIBEIRO, OAB 256126/RJ. Nesse mesmo sentido, cito arestos do TST: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido" (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. ART. 1026 DO CPC/2015 (ART. 538 DO CPC/1973) C/C O ART. 897-A, § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 654, caput, do CCB/2002, 'todas as pessoas capazes são aptas para darem procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.'. Assim, a procuração, juntada sem assinatura do Reclamante, não produz nenhum efeito considerando-se o documento inexistente. Dessa forma, não se aplica a concessão do prazo para regularização, prevista no item II da Súmula 383 do TST, visto que a ausência de assinatura do outorgante, significa que o procurador identificado no documento apócrifo não detém representação da parte. Por conseguinte, o recurso de revista , apresentado em 18 .0 6.2019 (terça-feira), encontra-se intempestivo, porquanto foi interposto contra embargos de declaração não conhecidos por irregularidade de representação processual, motivo pelo qual deve ser contado o prazo de interposição do referido apelo a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso ordinário, em 13 .0 5.2019 (segunda-feira), diante da aplicação do art. 1026 do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973) c/c o art. 897-A, § 3º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (RR-11008-20.2015.5.18.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020) Isto posto, não conheço do recurso conjunto dos réus HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA.; CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, por irregularidade de representação. Quanto ao apelo do 6º reclamado, RAMON RAMOS FILHO, houve requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pela decisão de ID 1ef0d5b. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 5 dias úteis para que fosse efetuado o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Transcrevo: "Ao interpor seu recurso ordinário, o reclamado RAMON RAMOS FILHO, pessoa física, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: '§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: 'SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destaquei) No julgamento do AgR-MSCiv-0011047-47.2020.5.18.0000 (DEJT de 04/02/2021) pelo Pleno desta Corte - em sua composição completa e por ampla maioria - após intensos debates prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Des. Mário Sérgio Bottazzo, escorada no entendimento assente do TST, manifestado tanto pela sua SDI-1 como pela sua SDI-2, no sentido de que permanece válido o item I da Súmula 463 do TST, bastando para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou seu procurador habilitado com poderes especiais para tanto, considerada, portanto, como meio de prova apto a atender ao desiderato da novel redação do Texto Consolidado. Todavia, entendo que a solução não pode ser a mesma quando se trata de pessoa física sócia de empresa, onde há estreita relação entre as situações da pessoa física e da pessoa jurídica, presumindo-se que, gozando a segunda de saúde financeira, a primeira também tem meios que lhe permitem suportar as despesas processuais, pois, inobstante a não confusão entre os patrimônios da empresa e do sócio, é evidente que este empreende para obter renda. No caso, não obstante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo 6º reclamado (ID 155718c), não há prova que a corrobore. Ao contrário, os documentos colacionados aos autos demonstram que, além de médico, o 6º réu - consoante notificação expedida pela JUCEG aos sócios remanescentes (ID 2b01923) - é também sócio retirante do primeiro reclamado, com data de saída 29/03/2025 (pouco mais de um ano), presumindo assim, que a pessoa física possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, do que exsurge a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, à luz do § 4º do art. 790 da CLT. O recorrente, no entanto, não juntou documentos aptos a demonstrar sua real situação econômica, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos contábeis idôneos. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Dessa forma, intime-se o reclamado RAMON RAMOS FILHO para efetuar o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção." Escoado o aludido prazo, não foi comprovado o preparo. Logo, por deserto o recurso do 6º reclamado, dele também não conheço. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, tendo em vista o não conhecimento do recurso conjunto dos reclamados HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA.; CARMEN CARNEIRO RAMOS; CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS; CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, assim como do apelo do reclamado RAMON RAMOS FILHO, reputo razoável majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelos réus de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário conjuntamente interposto pelos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º reclamados - HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA., CARMEN CARNEIRO RAMOS, CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS, CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, por irregularidade de representação, deixando também de conhecer do apelo do 6º reclamado, RAMON RAMOS FILHO, por deserção. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos réus. Tudo nos termos da fundamentação expendida. Arbitro à condenação e às custas os novos valores indicados no cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário conjuntamente interposto pelos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º reclamados - HOSPITAL UROLÓGICO DE GOIÂNIA LTDA., CARMEN CARNEIRO RAMOS, CARMEN CERES CARNEIRO RAMOS, CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, por irregularidade de representação; não conhecer do apelo do 6º reclamado, RAMON RAMOS FILHO, por deserção. Majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos réus, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS

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