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0000090-41.2026.5.08.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000090-41.2026.5.08.0004 RECORRENTE: WELLINGTON LORRAN DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427eaa4 proferida nos autos. RORSum 0000090-41.2026.5.08.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON LORRAN DOS SANTOS DIAS INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CANADA LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) RECURSO DE: WELLINGTON LORRAN DOS SANTOS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 4c87978; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 615ab56). Representação processual regular (Id 5a21db0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id cf50dd3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O reclamante suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que foram opostos embargos de declaração para fins de sanar as seguintes omissões: a análise do demonstrativo de diferenças de horas extras de ID a7b2183; a tese de invalidade dos controles de jornada; a configuração do dano existencial diante do conjunto de violações trabalhistas reconhecidas nos autos. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Questão JT: HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Alega que "O documento de ID a7b2183 foi elaborado justamente com base nos registros de jornada apresentados pelas próprias reclamadas, contendo a indicação das diferenças apontadas pelo trabalhador. Ao desconsiderar referido documento sem análise efetiva de seu conteúdo, o Tribunal Regional acabou por inviabilizar o exercício do direito constitucional ao recebimento das horas extraordinárias prestadas." Argumenta que "a interpretação conferida pelo Tribunal Regional, ao considerar válidos os registros sem a análise integral dos elementos probatórios produzidos, acaba por permitir que documentos formais se sobreponham à realidade da prestação de serviços, afastando a proteção constitucional conferida ao trabalhador." Transcreve o seguinte trecho do julgado: Dele deveria ter constado a indicação objetiva dos horários de entrada, intervalo e saída do autor, tais como registrados nos controles, seguida da demonstração aritmética das horas que teriam excedido a jornada de trabalho do autor, sucedida da apuração do valor das horas extras pendentes. (...) Considerando, então, que a testemunha autoral não soubera prestar informações seguras quanto à jornada de trabalho do autor como fiscal despachante, esta Egrégia Turma entendeu que as suas declarações não serviriam para demonstrar que os controles de ponto apresentados não seriam representativos da realidade. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão quanto à indenização por dano existencial. Alega que "A pretensão indenizatória formulada pelo reclamante não decorreu exclusivamente da existência de horas extras, mas do conjunto de condutas empresariais que comprometeram, de forma prolongada, o tempo destinado ao descanso, convívio familiar e desenvolvimento pessoal." Transcreve o seguinte trecho: Não seria suficiente para a configuração do dano existencial o simples fato de haver a prestação habitual de horas extras, o que naturalmente envolve também o labor parcial em intervalo intrajornada e em parte dos repousos semanais remunerados. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LORRAN DOS SANTOS DIAS

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000090-41.2026.5.08.0004 RECORRENTE: WELLINGTON LORRAN DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427eaa4 proferida nos autos. RORSum 0000090-41.2026.5.08.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON LORRAN DOS SANTOS DIAS INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CANADA LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) RECURSO DE: WELLINGTON LORRAN DOS SANTOS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 4c87978; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 615ab56). Representação processual regular (Id 5a21db0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id cf50dd3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O reclamante suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que foram opostos embargos de declaração para fins de sanar as seguintes omissões: a análise do demonstrativo de diferenças de horas extras de ID a7b2183; a tese de invalidade dos controles de jornada; a configuração do dano existencial diante do conjunto de violações trabalhistas reconhecidas nos autos. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Questão JT: HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Alega que "O documento de ID a7b2183 foi elaborado justamente com base nos registros de jornada apresentados pelas próprias reclamadas, contendo a indicação das diferenças apontadas pelo trabalhador. Ao desconsiderar referido documento sem análise efetiva de seu conteúdo, o Tribunal Regional acabou por inviabilizar o exercício do direito constitucional ao recebimento das horas extraordinárias prestadas." Argumenta que "a interpretação conferida pelo Tribunal Regional, ao considerar válidos os registros sem a análise integral dos elementos probatórios produzidos, acaba por permitir que documentos formais se sobreponham à realidade da prestação de serviços, afastando a proteção constitucional conferida ao trabalhador." Transcreve o seguinte trecho do julgado: Dele deveria ter constado a indicação objetiva dos horários de entrada, intervalo e saída do autor, tais como registrados nos controles, seguida da demonstração aritmética das horas que teriam excedido a jornada de trabalho do autor, sucedida da apuração do valor das horas extras pendentes. (...) Considerando, então, que a testemunha autoral não soubera prestar informações seguras quanto à jornada de trabalho do autor como fiscal despachante, esta Egrégia Turma entendeu que as suas declarações não serviriam para demonstrar que os controles de ponto apresentados não seriam representativos da realidade. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão quanto à indenização por dano existencial. Alega que "A pretensão indenizatória formulada pelo reclamante não decorreu exclusivamente da existência de horas extras, mas do conjunto de condutas empresariais que comprometeram, de forma prolongada, o tempo destinado ao descanso, convívio familiar e desenvolvimento pessoal." Transcreve o seguinte trecho: Não seria suficiente para a configuração do dano existencial o simples fato de haver a prestação habitual de horas extras, o que naturalmente envolve também o labor parcial em intervalo intrajornada e em parte dos repousos semanais remunerados. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA - TRANSPORTES CANADA LTDA

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