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0000090-40.2026.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000090-40.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: THAIS OLIVEIRA BORGES FRANCISCO RECLAMADO: BLUCARGO TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6667400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a BLUCARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA a pagar, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas, na motivação desta Sentença, que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcritas. Defere-se o pedido de gratuidade da Justiça à Autora. A liquidação deverá ser realizada, pelo método compatível. Custas pela parte Reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da condenação especialmente arbitrado para este fim, nos termos do art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela Acionada. De igual modo, fixo honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão, a princípio, ser executados pelos advogados da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Intimem-se as partes. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIS OLIVEIRA BORGES FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000090-40.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: THAIS OLIVEIRA BORGES FRANCISCO RECLAMADO: BLUCARGO TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6667400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a BLUCARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA a pagar, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas, na motivação desta Sentença, que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcritas. Defere-se o pedido de gratuidade da Justiça à Autora. A liquidação deverá ser realizada, pelo método compatível. Custas pela parte Reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da condenação especialmente arbitrado para este fim, nos termos do art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela Acionada. De igual modo, fixo honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão, a princípio, ser executados pelos advogados da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Intimem-se as partes. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BLUCARGO TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA

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