Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000090-35.2026.5.19.0004 AUTOR: VIVIANE KAROLINE DA SILVA RÉU: NOSSATERRA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica intimado(a) VIVIANE KAROLINE DA SILVA para tomar ciência do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, arquivem-se os presentes autos. Sem prejuízo do arquivamento, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá promover a execução da verba no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado (03/09/2026). Para tanto, deverá comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução deverá ser distribuída por meio de ação de cumprimento de sentença (Classe 156), conforme determina o art. 1º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE KAROLINE DA SILVA
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000090-35.2026.5.19.0004 AUTOR: VIVIANE KAROLINE DA SILVA RÉU: NOSSATERRA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica intimado(a) NOSSATERRA VEICULOS LTDA para tomar ciência do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, arquivem-se os presentes autos. Sem prejuízo do arquivamento, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá promover a execução da verba no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado (03/09/2026). Para tanto, deverá comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução deverá ser distribuída por meio de ação de cumprimento de sentença (Classe 156), conforme determina o art. 1º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSATERRA VEICULOS LTDA