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0000090-31.2005.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº: 0000090-31.2005.8.11.0105 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Espólio de Renato Pinto Executados: Raimundo Ferreira de Carvalho e Aguinaldo Barbosa Oliveira DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio de Renato Pinto em face de Raimundo Ferreira de Carvalho e Aguinaldo Barbosa Oliveira (ID 233671691). Por meio da decisão interlocutória proferida (ID 235593259), determinou-se a desocupação voluntária da área de 64 hectares objeto da condenação possessória expressa. Na mesma oportunidade, deliberou-se que a apuração relativa à área remanescente de 1.431,8746 hectares dependeria de prévia constatação pericial para dirimir sobreposições e limites territoriais (ID 235593259). Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeou-se a empresa TECH Perícias e Avaliações Ltda. (ID 235593259). A empresa pericial manifestou a aceitação do encargo por meio de seu responsável técnico, engenheiro florestal Bruno Pastro Zanatta, e apresentou proposta de honorários periciais no montante total de R$ 40.460,16 (ID 236606749). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com a estimativa de honorários apresentada (ID 241527811). Na mesma petição, o exequente formulou quesitos e indicou como assistente técnico o engenheiro Jonasmar Rogoski (ID 241527811). Por sua vez, os executados apresentaram manifestação arguindo vício de intimação da decisão inicial do cumprimento de sentença (ID 239194669). No mérito da fase pericial, impugnaram o valor dos honorários periciais por considerá-lo excessivo, sustentaram que o adiantamento da verba caberia ao credor, formularam quesitos e indicaram como assistente técnico o engenheiro agrônomo Welton Monteiro dos Santos (ID 239194669). Constatou-se, ainda, a juntada de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no bojo do Agravo de Instrumento nº 1027495-14.2026.8.11.0000, na qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos executados (ID 238486440). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de nulidade por vício de intimação Os executados sustentam a ocorrência de vício insanável no procedimento executivo em razão da alegada ausência de intimação formal da decisão que deu início à fase de cumprimento (ID 239194669). A preliminar não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O comparecimento espontâneo dos executados aos autos supriu de forma plena qualquer eventual irregularidade formal de comunicação dos atos processuais, viabilizando o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa (ID 239194669). Os devedores deduziram impugnação específica aos honorários do perito, indicaram assistente técnico com respectiva certidão profissional e apresentaram os quesitos que entenderam pertinentes (ID 239194669). A invocação ao Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 410 daquela Corte Superior mostra-se descabida no atual momento processual (ID 239194669). A presente fase destina-se estritamente à fixação da remuneração pericial e aos atos instrutórios da apuração técnica, inexistindo cobrança de astreintes ou execução coercitiva de multa pessoal em desfavor dos executados. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de nulidade processual arguida. 2.2. Da homologação da proposta de honorários periciais A empresa TECH Perícias e Avaliações Ltda. estimou seus honorários em R$ 40.460,16 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), correspondentes a 64 horas de trabalho técnico profissional especializadas (ID 236606749). Os executados impugnaram o valor pretendido sob a alegação genérica de desproporcionalidade e excesso na quantificação das horas de gabinete (ID 239194669). A impugnação apresentada não merece acolhimento. A fixação dos honorários do perito judicial deve observar a complexidade da matéria, a extensão territorial do imóvel examinado, a necessidade de deslocamento e os custos operacionais envolvidos. No caso vertente, a prova pericial possui manifesta complexidade fática e geográfica (ID 235593259). A diligência recai sobre uma área rural de 1.431,8746 hectares localizada em região de difícil acesso no Município de Colniza/MT (ID 233671708). O trabalho pericial abrange o confronto de coordenadas geográficas, georreferenciamento, análise de imagens de satélite, verificação de sobreposição com a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo e identificação de ocupações e benfeitorias físicas no local (ID 235593259). A planilha apresentada pela perita nomeada discriminou minuciosamente todas as etapas do trabalho, incluindo análise documental, processamento geoespacial, vistoria técnica em campo, elaboração do laudo e respostas aos quesitos (ID 236606749). Os valores e as horas estimadas guardam perfeita proporcionalidade com a relevância do múnus público e com a responsabilidade técnica imposta ao perito fundiário. A impugnação apresentada pelos executados limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar parâmetros concretos ou orçamentos técnicos idôneos que demonstrassem abusividade na proposta da perita oficial (ID 239194669). Impõe-se, desse modo, a homologação integral da proposta de honorários periciais no montante de R$ 40.460,16. 2.3. Da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais Os executados sustentam que a antecipação das despesas periciais deveria recair exclusivamente sobre a parte exequente, sob o argumento de que a prova técnica foi por ela requerida (ID 239194669). Tal entendimento contraria frontalmente a orientação vinculante fixada pela jurisprudência nacional. Na fase autônoma de liquidação de sentença, seja ela processada por arbitramento ou pelo procedimento comum, a obrigação de adiantar a remuneração do perito recai sobre o devedor. O título judicial de conhecimento reconheceu a ilicitude da posse exercida pelos executados e fixou a obrigação de desocupação (ID 202545462). A realização da perícia em sede executiva visa definir com exatidão os contornos da tutela jurisdicional que os executados deram causa, não se aplicando as regras ordinárias de rateio do artigo 95 do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial na fase de liquidação de sentença é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 871, cuja tese vinculante restou firmada pela Segunda Seção daquela Corte Superior: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 871 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. — Paradigma: REsp 1274466/SC". Dessa forma, incumbe expressamente aos executados a obrigação legal de promover o recolhimento e o depósito judicial antecipado dos honorários periciais homologados. 2.4. Dos quesitos e assistentes técnicos O exequente indicou como assistente técnico o engenheiro Jonasmar Rogoski (CREA nº 220075628-3) e apresentou seus quesitos de ID 241527811. Os executados indicaram como assistente técnico o engenheiro agrônomo Welton Monteiro dos Santos (CREA nº 8165/MT) e formularam os quesitos de ID 239194669. As indicações atendem aos requisitos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, e os quesitos formulados pelas partes guardam pertinência com o objeto da perícia delimitado na decisão anterior (ID 235593259). Defiro, portanto, a participação dos assistentes técnicos indicados e admito os quesitos apresentados por ambas as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade processual arguida pelos executados; b) rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada pelos executados e homologo a proposta de honorários periciais formulada pela empresa TECH Perícias e Avaliações Ltda. (ID 236606749) no valor de R$ 40.460,16 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos); c) determino a intimação dos executados Raimundo Ferreira de Carvalho e Aguinaldo Barbosa Oliveira, na pessoa de seus advogados constituídos, para que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, com fundamento no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil; d) comprovado o depósito judicial do valor integral, autorizo desde logo a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba pericial em favor da perita judicial nomeada para o custeio inicial das despesas de campo, nos moldes do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o remanescente reservado para pagamento após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos; e) com o aporte do depósito nos autos, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data, horário e local de início dos trabalhos de campo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos cadastrados; f) admito os assistentes técnicos indicados pelas partes e os quesitos apresentados no ID 239194669 (executados) e no ID 241527811 (exequente), os quais deverão ser integralmente respondidos no laudo pericial; g) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da conclusão da vistoria de campo; h) ressalto que as deliberações atinentes à desocupação da área incontroversa de 64 hectares permanecem hígidas, diante do indeferimento do efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1027495-14.2026.8.11.0000 (ID 238486440). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza-MT, 07 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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