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0000090-24.2022.5.14.0001

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000090-24.2022.5.14.0001 RECLAMANTE: VANDERLUCIA BRASIL SARMENTO RECLAMADO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3342eb proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, a considerar que o valor do débito remanescente não se trata de valor de grande monta, consistindo em R$1.778,98, conforme planilha de cálculos acostada ao Id 3626cc6, fica a parte EXECUTADA INTIMADA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento à execução. In albis, prossigo e verifico que a parte exequente noticiou a insubsistência da reserva de crédito pretendida junto aos autos 0000637-86.2021.5.14.0005, conforme informação de ID 03c739a, e requereu o prosseguimento da execução com foco em bem imóvel determinado. A autora indicou à penhora a Casa nº 16 do Condomínio Residencial Volpi, situada na Estrada do Santo Antônio, nº 4763, Bairro Triângulo, Porto Velho/RO, registrada sob a matrícula nº 34.361 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho. A pretensão baseia-se na procuração pública de ID 16bf132, pela qual a executada Luzinete Cunha Ferreira outorgou amplos poderes de disposição sobre o referido imóvel a terceiro. A certidão de inteiro teor do imóvel indicado contém o registro de existência de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, requerendo diligências para apurar o saldo devedor e a situação registral atualizada. A execução deve ser conduzida de forma a garantir a máxima efetividade, buscando meios idôneos para a satisfação do crédito de natureza alimentar. A indicação de bem imóvel com matrícula específica e a existência de instrumento público que vincula a executada à gestão do patrimônio justificam a realização de diligências prévias para verificar a viabilidade da constrição. Tratando-se de imóvel possivelmente gravado com alienação fiduciária, a penhora não recai sobre a propriedade plena, mas sobre os direitos aquisitivos da executada, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A obtenção de informações atualizadas do registro imobiliário e do credor fiduciário é indispensável para quantificar o proveito econômico da medida e evitar atos processuais inúteis. Ante o exposto, defiro os pedidos de expedição de ofícios para a apuração da situação patrimonial do imóvel de matrícula nº 34.361. Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho para que encaminhe a este Juízo a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula nº 34.361 ou utilize a plataforma Serp-Jud. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, a existência de contrato de alienação fiduciária em nome da executada Luzinete Cunha Ferreira tendo como objeto o imóvel mencionado, discriminando o montante já quitado e o saldo devedor remanescente. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de medidas concretas para a formalização da penhora dos direitos aquisitivos, se for o caso. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLUCIA BRASIL SARMENTO

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