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0000090-23.2010.5.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000090-23.2010.5.04.0001 RECLAMANTE: JOAO CARLOS COMIN RECLAMADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbff95 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 02 de setembro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. 1. Na sentença que julgou a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela União, ID f13dfd3, foi determinado ..." consideração como fato gerador das contribuições previdenciárias, até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, e a partir de 05/03/2009, a efetiva prestação do serviço, devendo ser observada a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, neste período, com aplicação do IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (Receita Federal), até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal , nos moldes do art. 406 do Código Civil" Assim, entendo indevida a apuração de diferenças quanto às demais rubricas do cálculo apresentado pelo contador no ID 7735ee5, as quais, inclusive, já haviam sido quitadas sem qualquer insurgência em relação aos demais credores. 2. HOMOLOGO, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela(o) contador(a) CARLOS LEMOS RAMOS NETO, CPF: 837.300.280-49 sob o ID 7735ee5, somente em relação às contribuições previdenciárias (BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS) e ID 6fb046d, consoante decisão de ID f308e97, com anuência da parte autora à implementação em folha, no ID 087e797 (BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS e FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL), por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara, no cálculo de ID 6fb046d: Inclusão das custas na execução.Retificado abatimento alvará ID d50568e.Exclusão abatimento em 19/07/2024, visto que se trata de depósito e não de alvará. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Fixo em R$ 5.000,00 os honorários de liquidação, a encargo do(a) reclamado(a), atualizáveis até o efetivo pagamento. Considerando o lançamento das contas retificada e complementar, no ID 44e1dfd (Somente Contribuições Previdenciárias), depósito ID 799c340 (valor parcial) e ID f7e0d5c, com abatimento dos depósitos ID 799c340 (valor parcial) e ID e23278d, ficam intimados os reclamados solidários BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS, CNPJ: 02.885.855/0001-72; e FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ: 92.811.959/0001-25, para pagamento da dívida remanescente, no valor de R$ 1.158.584,95 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais. Intime-se a União. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial (bem como dos depósitos abatidos da dívida) aos credores, por alvarás. 3. Verifico que o alvará dos honorários contábeis na instrução, determinados na Sentença, foi liberado equivocadamente ao advogado da parte autora, conforme se verifica no 3º alvará do id b1784df. Portanto, intime-se o referido advogado para , no prazo de 15 dias, efetuar a devolução do valor, o qual foi atualizado na planilha de cálculo de ID 889a1c0, no montante de R$ 5.901,32 (cinco mil novecentos e um reais e trinta e dois centavos), sob pena de execução. Vindo depósito, expeça-se alvará ao contador JORGE LUIZ DE ARAUJO. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL - BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000090-23.2010.5.04.0001 RECLAMANTE: JOAO CARLOS COMIN RECLAMADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbff95 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 02 de setembro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. 1. Na sentença que julgou a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela União, ID f13dfd3, foi determinado ..." consideração como fato gerador das contribuições previdenciárias, até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, e a partir de 05/03/2009, a efetiva prestação do serviço, devendo ser observada a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, neste período, com aplicação do IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (Receita Federal), até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal , nos moldes do art. 406 do Código Civil" Assim, entendo indevida a apuração de diferenças quanto às demais rubricas do cálculo apresentado pelo contador no ID 7735ee5, as quais, inclusive, já haviam sido quitadas sem qualquer insurgência em relação aos demais credores. 2. HOMOLOGO, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela(o) contador(a) CARLOS LEMOS RAMOS NETO, CPF: 837.300.280-49 sob o ID 7735ee5, somente em relação às contribuições previdenciárias (BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS) e ID 6fb046d, consoante decisão de ID f308e97, com anuência da parte autora à implementação em folha, no ID 087e797 (BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS e FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL), por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara, no cálculo de ID 6fb046d: Inclusão das custas na execução.Retificado abatimento alvará ID d50568e.Exclusão abatimento em 19/07/2024, visto que se trata de depósito e não de alvará. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Fixo em R$ 5.000,00 os honorários de liquidação, a encargo do(a) reclamado(a), atualizáveis até o efetivo pagamento. Considerando o lançamento das contas retificada e complementar, no ID 44e1dfd (Somente Contribuições Previdenciárias), depósito ID 799c340 (valor parcial) e ID f7e0d5c, com abatimento dos depósitos ID 799c340 (valor parcial) e ID e23278d, ficam intimados os reclamados solidários BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS, CNPJ: 02.885.855/0001-72; e FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ: 92.811.959/0001-25, para pagamento da dívida remanescente, no valor de R$ 1.158.584,95 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais. Intime-se a União. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial (bem como dos depósitos abatidos da dívida) aos credores, por alvarás. 3. Verifico que o alvará dos honorários contábeis na instrução, determinados na Sentença, foi liberado equivocadamente ao advogado da parte autora, conforme se verifica no 3º alvará do id b1784df. Portanto, intime-se o referido advogado para , no prazo de 15 dias, efetuar a devolução do valor, o qual foi atualizado na planilha de cálculo de ID 889a1c0, no montante de R$ 5.901,32 (cinco mil novecentos e um reais e trinta e dois centavos), sob pena de execução. Vindo depósito, expeça-se alvará ao contador JORGE LUIZ DE ARAUJO. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS COMIN

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