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0000090-21.1997.8.26.0355

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara

    Processo 0000090-21.1997.8.26.0355 (355.01.1997.000090) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Pichler Botaro - Vistos. A partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Ricardo Botaro foi regularmente homologada por sentença terminativa de mérito proferida às fls. 255/258, a qual transitou formal e materialmente em julgado no dia 17 de dezembro de 2025, consoante certidão lavrada à fl. 264. O respectivo formal de partilha foi confeccionado pelo cartório judicial às fls. 265/266 e retirado presencialmente pela inventariante no balcão da serventia em 06 de fevereiro de 2026, conforme atesta a certidão de fl. 267. Ato contínuo, a inventariante requereu o levantamento do saldo financeiro remanescente depositado na conta judicial nº 300107876644 (fl. 251), juntando o competente formulário MLE à fl. 252. Em virtude disso, sobreveio a decisão de fl. 272, oportunidade na qual este juízo deferiu a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da inventariante Ana Maria Pichler Botaro, com a expressa e inequívoca imposição da obrigação de prestar contas e demonstrar o efetivo repasse dos quinhões devidos a cada um dos herdeiros coparticipantes no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. O respectivo alvará eletrônico de pagamento nº 20260326154329059312 foi devidamente processado pelo cartório, assinado digitalmente e adimplido pela instituição bancária em 31 de março de 2026, no importe total atualizado de R$ 37.961,08 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), creditado diretamente na conta poupança de titularidade da inventariante (fls. 276/278 e fl. 283). Não obstante a plena consolidação do levantamento da expressiva quantia financeira pertencente ao acervo hereditário, a serventia judicial certificou à fl. 284 o decurso in albis do prazo assinalado na referida decisão, restando patente a inércia injustificada da inventariante em comprovar a destinação dos recursos cabíveis aos demais herdeiros. É o relatório. Fundamento e Decido. A função de inventariante confere ao seu titular a qualidade de administrador legal da herança, incumbindo-lhe zelar pela conservação, gestão e escorreita distribuição dos ativos do espólio, nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil. A fidúcia inerente ao encargo pressupõe o dever intransponível de probidade, lealdade e transparência na condução dos valores arrecadados no bojo do processo. Com efeito, os recursos depositados em conta judicial não integram o patrimônio individual da inventariante em sua totalidade, porquanto expressam direitos pertencentes tanto à viúva-meeira quanto aos sete herdeiros legítimos do falecido, na exata proporção das quotas fixadas no plano de partilha homologado às fls. 208/217 e fl. 233. Ao efetuar o levantamento integral da importância depositada sem promover a imediata repartição e a correlata prestação de contas perante o juízo e os herdeiros, a inventariante viola determinação judicial expressa constante da decisão de fl. 272 e descumpre os ditames legais de sua atuação. Tal postura omissiva, caso não seja prontamente sanada, transborda a esfera meramente cível, caracterizando em tese ilícito de apropriação indevida de valores sob custódia legal, sujeitando a infratora à responsabilização patrimonial direta e às sanções da legislação penal substantiva. Impõe-se, desse modo, a intimação coercitiva e derradeira da inventariante para que comprove nos autos o repasse dos quinhões ou promova o depósito judicial da quota pertencente aos herdeiros. Ante o exposto, intime-se a inventariante Ana Maria Pichler Botaro, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico direcionada ao seu patrono cadastrado e, conjuntamente, por mandado de intimação pessoal no endereço constante dos autos, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos a comprovação documental do efetivo repasse da quota-parte devida a cada um dos sete herdeiros sobre o valor de R$ 37.961,08 levantado à fl. 283, mediante juntada de comprovantes idôneos de transferência bancária ou declarações formais de quitação firmadas pelos respectivos beneficiários; Fica a inventariante expressamente advertida de que a recalcitrância e a ausência de demonstração do cumprimento da partilha ensejarão a imediata extração e remessa de cópias integrais dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para instauração de persecução penal pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), além da deflagração de medidas constritivas cautelares via sistemas eletrônicos de indisponibilidade de bens (SISBAJUD/SNIPER) para restituição forçada das frações ideais aos herdeiros; Decorrido o prazo sem o protocolo dos comprovantes, certifique a serventia com presteza e façam-se os autos imediatamente conclusos; Havendo a juntada dos comprovantes de pagamento e a consequente demonstração de quitação integral em favor de todos os interessados, certifique-se a inexistência de pendências remanescentes e tornem conclusos para o arquivamento definitivo. Intimem-se. - ADV: SUETUGU KAYO (OAB 20196/SP), FRANCISCO EDUARDO NAMBU (OAB 311686/SP)

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