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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000090-18.2026.5.18.0051 RECORRENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON LUIZ DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000090-18.2026.5.18.0051 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ADVOGADO : ELIDIANE CRISTINA ROSA ADVOGADO : PRISCYLLA FREITAS RECORRIDO : JEFERSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO : AMANDA SOUZA SILVA ADVOGADO : BRUNO SANTOS CUNHA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO APÓS ESTÁGIO AVANÇADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da frustração de contratação (responsabilidade pré-contratual). A reclamada arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental intempestiva e insurgiu-se contra o valor da condenação e o indeferimento de honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar danos morais decorrentes de tratativas pré-contratuais entre empresa privada e candidato; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de documentos apresentados após o encerramento da instrução; (iii) determinar se a frustração da contratação após o cumprimento de etapas admissionais gera dano moral indenizável; (iv) fixar se é cabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, abrange a fase pré-contratual, sendo inaplicável o Tema 992 do STF, restrito a processos seletivos de entes da Administração Pública. O indeferimento de documentos juntados após o encerramento da audiência de instrução e sem a demonstração de fato novo não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o juízo fundamenta a ausência de prejuízo. A ruptura de tratativas após a aprovação em todas as etapas e a criação de legítima expectativa de contratação viola os deveres de boa-fé objetiva e lealdade, ensejando a reparação por dano moral (dano in re ipsa). A rápida recolocação profissional do candidato e o estágio da negociação justificam a manutenção do quantum indenizatório fixado com moderação. O beneficiário da justiça gratuita submete-se à condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, devendo a exigibilidade da verba permanecer sob condição suspensiva, vedada a compensação, conforme orientação firmada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias sobre responsabilidade pré-contratual em relações de emprego com empregadores privados. A frustração de contratação após o cumprimento de todas as etapas admissionais e a criação de expectativa legítima de emprego viola os deveres de boa-fé objetiva, configurando dano moral. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade e a vedação à compensação prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 791-A, §§ 3º e 4º; CC, arts. 422 e 944; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, RR-Ag-AIRR-1000005-37.2023.5.02.0351; TST, RR-1000383-49.2021.5.02.0064; TST, Ag-AIRR-0000446-81.2020.5.09.0242. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852 - I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Alega que a controvérsia cinge-se a suposta responsabilidade civil na fase pré-contratual, sem prestação de serviços ou vínculo de emprego. Cita o Recurso Extraordinário 960.429 (Tema 992 de Repercussão Geral) do STF, que fixa a competência da Justiça Comum para tais casos. Menciona o art. 114 da CF/1988 e a Emenda Constitucional nº 45/04, aduzindo que a Justiça do Trabalho não possui atribuição para julgar relações de caráter eminentemente civil. Requer o acolhimento da preliminar para declarar a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Examino. A competência é definida a partir da causa de pedir e do pedido formulados. No caso, a controvérsia decorre de atos preparatórios à formalização de contrato de emprego em regime celetista junto a empresa privada Nos termos do art. 114, I, da CF, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, o que abrange a fase pré-contratutal. Também não socorre a recorrente o Tema 992 do STF. A tese nele firmada diz respeito à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal em face da Administração Pública, direta e indireta, quando adotado o regime celetista. A recorrente é sociedade empresária privada, de modo que a hipótese dos autos não se subsume ao precedente vinculante invocado. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada pretende a reforma da sentença em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega violação ao art. 5º, LV, da CF. Sustenta que o juízo a quo indeferiu a juntada e valoração de documentos essenciais que comprovam a reestruturação administrativa e financeira que justificou a não efetivação da contratação. Pondera que o argumento de preclusão representa formalismo exacerbado e incompatível com os princípios do Processo do Trabalho. Afirma que o segundo argumento do magistrado, que emite juízo de valor sobre o conteúdo dos documentos, é contraditório. Menciona que a análise superficial do juízo é equivocada, minimizando a situação da empresa. Requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, com a admissão dos documentos. Sucessivamente, postula a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que os documentos sejam conhecidos e valorados diretamente por este Tribunal. Passo à análise. A audiência de instrução foi realizada em 17/03/2026. Na oportunidade, a reclamada dispensou sua prova testemunhal e, após a colheita dos depoimentos pessoais, foi consignado expressamente que não havia outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. Foram facultadas razões finais escritas no prazo de cinco dias. Somente em 27/03/2026, portanto após o encerramento da instrução e das razões finais, a reclamada apresentou os novos documentos. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos novos quando destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou à contraposição de documentos produzidos nos autos, além das demais hipóteses legalmente previstas. No caso, contudo, não houve demonstração de impedimento concreto à apresentação oportuna da documentação nem de que se destinasse à comprovação de fato superveniente. De todo modo, não se identifica prejuízo processual apto a ensejar nulidade. A tese de reestruturação empresarial já integrava a defesa e foi objeto do depoimento do preposto. Além disso, os documentos anteriormente juntados pela própria empresa já permitiram ao Juízo analisar a ocorrência concomitante de desligamentos e admissões no período, tendo a sentença enfrentado expressamente a justificativa empresarial. A fundamentação sucessiva adotada pelo Juízo - no sentido de que, ainda que examinados, os documentos não modificariam a conclusão - não configura contradição, constituindo argumento subsidiário destinado precisamente a demonstrar a ausência de prejuízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. A recorrente sustenta, em síntese, que o reclamante não concluiu o processo seletivo, porque não participou da etapa de integração; que jamais houve promessa formal ou garantia de emprego; que a não contratação decorreu de reestruturação administrativa e congelamento de vagas; e que o reclamante pediu demissão do emprego anterior por iniciativa própria. Pretende a exclusão da indenização por dano moral. Aprecio. Inicialmente, cabe delimitar corretamente a controvérsia: não se reconhece direito adquirido do candidato à vaga, nem obrigação empresarial de concluir toda e qualquer contratação iniciada. Tampouco a realização isolada de exames ou entrevistas basta, por si só, para tornar obrigatória a celebração do contrato. O caso concreto, porém, apresenta quadro mais avançado. O reclamante declarou que realizou todos os exames requisitados, abriu conta bancária e aguardava a integração inicialmente marcada para 15/10/2025. Admitiu não ter recebido comunicação formal dizendo que já estava contratado e reconheceu ter pedido demissão do outro emprego por iniciativa própria, porque acreditava que seria admitido pela reclamada. Por sua vez, o preposto confirmou que o processo seletivo compreendia triagem, seleção, entrevistas, entrega de exames e documentos e integração; reconheceu que o reclamante cumpriu todas as etapas anteriores à integração e esclareceu que sua não convocação decorreu do congelamento das contratações promovido naquele mês. A prova documental reforça esse quadro. A comunicação eletrônica encaminhada ao reclamante informou sua aprovação no processo seletivo, especificou cargo, remuneração e benefícios e, em seguida, passou a tratar das providências do processo admissional, inclusive com indicação da integração para 15/10/2025 (Id f78fd61). Há, portanto, distinção relevante entre a situação dos autos e a simples participação, ainda incipiente, em seleção de candidatos. O reclamante não foi eliminado por desempenho insatisfatório, inaptidão médica, ausência de documentos ou qualquer circunstância ligada à sua pessoa. Ao contrário, havia superado as etapas anteriores e somente não foi convocado para a integração em razão de decisão empresarial superveniente. A liberdade de contratar permanece preservada. Entretanto, o exercício dessa liberdade não afasta os deveres de probidade, lealdade e boa-fé durante as tratativas. O Código Civil expressamente consagra a boa-fé objetiva nas relações contratuais, e a responsabilidade civil decorre da violação ilícita de direito com produção de dano. Também não procede a afirmação de que a sentença teria condenado a reclamada com fundamento na teoria da perda de uma chance. Embora a expressão apareça nas razões recursais, o fundamento determinante da sentença foi outro: violação dos deveres de boa-fé e lealdade decorrente da ruptura das tratativas após estágio avançado do processo admissional. O pedido de lucros cessantes foi, inclusive, expressamente indeferido. A jurisprudência trabalhista reconhece que a frustração de contratação pode assumir relevância indenizatória quando a atuação empresarial ultrapassa a mera seleção e cria confiança objetiva e qualificada na futura admissão. O TST já reconheceu responsabilidade em situações de cancelamento após atos admissionais e formação de legítima expectativa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT reformou a sentença de origem para indeferir o pagamento de indenização por danos morais em razão da quebra de expectativa de contratação. Consignou, para tanto, que "a mera anotação em CTPS com posterior cancelamento, embora reprováveis do ponto de vista moral, não tem aptidão de, por si só, ensejar violação aos direitos de personalidade do trabalhador candidato ao emprego". Registrou, ainda, ser "irrelevante o motivo que ensejou o cancelamento da contratação, se por ato imputável ao reclamante ou por desinteresse comercial da reclamada ", uma vez que "a contratação, (...), configura mera expectativa do candidato ao emprego, cuja quebra é indenizável apenas nas hipóteses em que de tal fato decorrem prejuízos ostensivos ao trabalhador". A decisão regional, conforme proferida, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa plausível, ofende os princípios da lealdade e da boa-fé, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR-Ag-AIRR: 10000053720235020351, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - No caso, o TRT indeferiu o pleito do reclamante de indenização por danos morais em razão da expectativa frustrada de promessa de contratação por parte do reclamado, mesmo após ter registrado que: a) as alegações da defesa comprovam que o reclamante se submeteu a exame admissional; b) "as conversas realizadas através de WhatsApp também demonstram que o reclamante participou de processo seletivo, ficando apenas no aguardo de ser chamado para dar início à prestação de serviços". Ou seja, extrai-se da decisão recorrida que o reclamante, após passar por processo seletivo e exame admissional, ficou apenas no aguardo de ser contratado pelo reclamado (expectativa gerada pelas conversas de WhatsApp), o que não ocorreu. 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a frustração da promessa de contratação por parte da empresa sem justificativa, caso dos autos, viola a lealdade e a boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10003834920215020064, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL . EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais . No caso, restou claramente demonstrada a intenção de contratação da reclamante, uma vez que comprovada a participação em processo seletivo, convocação para apresentação de documentos pessoais relativos à contratação, com data para início das atividades, retenção da carteira de trabalho e abertura de conta salário. Diante da premissa fática descrita pelo TRT, tem-se que, nos casos em que a contratação não é efetivada após a realização de processo admissional, com a apresentação de documentos e realização de exames, a conduta é, efetivamente, passível de ser compensada a título de indenização por dano moral, pois o ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois gerou na empregada séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego, entrando na esfera íntima do lesado, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 1. º, III e IV, da Constituição Federal e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar . Trata-se de dano in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula333/TST. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000446-81.2020.5.09.0242, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) É certo que a empresa alegou reestruturação administrativa. Tal circunstância explica a opção empresarial de não prosseguir com determinada contratação, mas, no quadro probatório destes autos, não desfaz a confiança anteriormente criada. A documentação apresentada com a defesa demonstrava desligamentos, mas também novas admissões em período próximo, circunstância expressamente valorada pela sentença. Registre-se, ainda, que o pedido de demissão do emprego anterior, isoladamente considerado, não constituiria fundamento suficiente para responsabilizar a reclamada, sobretudo porque o próprio reclamante reconheceu ter agido por iniciativa própria. Esse fato, todavia, não é o elemento constitutivo do ilícito, mas apenas uma circunstância indicativa da confiança concretamente formada diante do conjunto de atos praticados. Nesse cenário, mantenho o reconhecimento da responsabilidade pré-contratual. Nego provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO A reclamada pretende a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Alega que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo e desproporcional, promovendo o enriquecimento sem causa do recorrido, o que é vedado pelo art. 884 do CC. Menciona que a própria sentença reconheceu que o período de desemprego do recorrido foi brevíssimo, pois ele obteve nova colocação no mercado de trabalho "logo em seguida". Sustenta que a indenização por dano moral deve ser medida pela extensão do dano, conforme o art. 944 do CC. Postula a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização para o patamar máximo de R$ 1.000,00. Analiso. A sentença considerou a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes e fixou a reparação em R$ 5.000,00, enquanto o pedido inicial alcançava R$ 15.000,00. A rápida recolocação profissional do reclamante e o fato de o vínculo anterior ter durado poucos dias são circunstâncias que efetivamente reduzem a repercussão do dano. Elas, contudo, já se refletem no valor moderado arbitrado, significativamente inferior ao postulado. Considerando as peculiaridades do caso, o estágio avançado das tratativas e a inexistência de desproporção manifesta, não se justifica a intervenção revisional. Mantenho a indenização em R$ 5.000,00. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Alega que a reforma integral do julgado, com a improcedência total dos pedidos, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta que o reclamante, único sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa. Pondera que a condição de beneficiário da justiça gratuita não isenta o reclamante da condenação, citando a ADI 5766 do STF. Sucessivamente, caso mantida alguma condenação, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Argumenta que a decisão do STF na ADI 5766 não eliminou a figura da sucumbência recíproca nem isentou o beneficiário da justiça gratuita da condenação, mas apenas estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade. Requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, em percentual a ser fixado sobre o proveito econômico obtido pela empresa. Ao exame. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários de 5% em favor dos patronos do reclamante, mas afastou honorários em favor dos advogados da reclamada em razão da concessão da justiça gratuita e do julgamento da ADI 5.766. O art. 791-A, §3º, da CLT prevê a sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial, vedada a compensação dos honorários. A circunstância de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita não exclui a condenação. Conforme a interpretação aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho após a ADI 5.766, o beneficiário pode ser condenado em honorários sucumbenciais, permanecendo a respectiva obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, sem utilização automática dos créditos obtidos na própria ação para seu pagamento. Assim, considerando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e o mesmo percentual adotado na origem, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos de lucros cessantes integralmente rejeitados, em favor dos patronos da reclamada. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa na forma legal, vedada a compensação com os honorários devidos pela reclamada. Dou parcial provimento no particular. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO" Em atenção à decisão emanada pelo Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada, em razão do parcial provimento de seu recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas inalteradas. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000090-18.2026.5.18.0051 RECORRENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON LUIZ DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000090-18.2026.5.18.0051 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ADVOGADO : ELIDIANE CRISTINA ROSA ADVOGADO : PRISCYLLA FREITAS RECORRIDO : JEFERSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO : AMANDA SOUZA SILVA ADVOGADO : BRUNO SANTOS CUNHA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO APÓS ESTÁGIO AVANÇADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da frustração de contratação (responsabilidade pré-contratual). A reclamada arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental intempestiva e insurgiu-se contra o valor da condenação e o indeferimento de honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar danos morais decorrentes de tratativas pré-contratuais entre empresa privada e candidato; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de documentos apresentados após o encerramento da instrução; (iii) determinar se a frustração da contratação após o cumprimento de etapas admissionais gera dano moral indenizável; (iv) fixar se é cabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, abrange a fase pré-contratual, sendo inaplicável o Tema 992 do STF, restrito a processos seletivos de entes da Administração Pública. O indeferimento de documentos juntados após o encerramento da audiência de instrução e sem a demonstração de fato novo não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o juízo fundamenta a ausência de prejuízo. A ruptura de tratativas após a aprovação em todas as etapas e a criação de legítima expectativa de contratação viola os deveres de boa-fé objetiva e lealdade, ensejando a reparação por dano moral (dano in re ipsa). A rápida recolocação profissional do candidato e o estágio da negociação justificam a manutenção do quantum indenizatório fixado com moderação. O beneficiário da justiça gratuita submete-se à condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, devendo a exigibilidade da verba permanecer sob condição suspensiva, vedada a compensação, conforme orientação firmada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias sobre responsabilidade pré-contratual em relações de emprego com empregadores privados. A frustração de contratação após o cumprimento de todas as etapas admissionais e a criação de expectativa legítima de emprego viola os deveres de boa-fé objetiva, configurando dano moral. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade e a vedação à compensação prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 791-A, §§ 3º e 4º; CC, arts. 422 e 944; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, RR-Ag-AIRR-1000005-37.2023.5.02.0351; TST, RR-1000383-49.2021.5.02.0064; TST, Ag-AIRR-0000446-81.2020.5.09.0242. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852 - I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Alega que a controvérsia cinge-se a suposta responsabilidade civil na fase pré-contratual, sem prestação de serviços ou vínculo de emprego. Cita o Recurso Extraordinário 960.429 (Tema 992 de Repercussão Geral) do STF, que fixa a competência da Justiça Comum para tais casos. Menciona o art. 114 da CF/1988 e a Emenda Constitucional nº 45/04, aduzindo que a Justiça do Trabalho não possui atribuição para julgar relações de caráter eminentemente civil. Requer o acolhimento da preliminar para declarar a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Examino. A competência é definida a partir da causa de pedir e do pedido formulados. No caso, a controvérsia decorre de atos preparatórios à formalização de contrato de emprego em regime celetista junto a empresa privada Nos termos do art. 114, I, da CF, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, o que abrange a fase pré-contratutal. Também não socorre a recorrente o Tema 992 do STF. A tese nele firmada diz respeito à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal em face da Administração Pública, direta e indireta, quando adotado o regime celetista. A recorrente é sociedade empresária privada, de modo que a hipótese dos autos não se subsume ao precedente vinculante invocado. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada pretende a reforma da sentença em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega violação ao art. 5º, LV, da CF. Sustenta que o juízo a quo indeferiu a juntada e valoração de documentos essenciais que comprovam a reestruturação administrativa e financeira que justificou a não efetivação da contratação. Pondera que o argumento de preclusão representa formalismo exacerbado e incompatível com os princípios do Processo do Trabalho. Afirma que o segundo argumento do magistrado, que emite juízo de valor sobre o conteúdo dos documentos, é contraditório. Menciona que a análise superficial do juízo é equivocada, minimizando a situação da empresa. Requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, com a admissão dos documentos. Sucessivamente, postula a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que os documentos sejam conhecidos e valorados diretamente por este Tribunal. Passo à análise. A audiência de instrução foi realizada em 17/03/2026. Na oportunidade, a reclamada dispensou sua prova testemunhal e, após a colheita dos depoimentos pessoais, foi consignado expressamente que não havia outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. Foram facultadas razões finais escritas no prazo de cinco dias. Somente em 27/03/2026, portanto após o encerramento da instrução e das razões finais, a reclamada apresentou os novos documentos. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos novos quando destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou à contraposição de documentos produzidos nos autos, além das demais hipóteses legalmente previstas. No caso, contudo, não houve demonstração de impedimento concreto à apresentação oportuna da documentação nem de que se destinasse à comprovação de fato superveniente. De todo modo, não se identifica prejuízo processual apto a ensejar nulidade. A tese de reestruturação empresarial já integrava a defesa e foi objeto do depoimento do preposto. Além disso, os documentos anteriormente juntados pela própria empresa já permitiram ao Juízo analisar a ocorrência concomitante de desligamentos e admissões no período, tendo a sentença enfrentado expressamente a justificativa empresarial. A fundamentação sucessiva adotada pelo Juízo - no sentido de que, ainda que examinados, os documentos não modificariam a conclusão - não configura contradição, constituindo argumento subsidiário destinado precisamente a demonstrar a ausência de prejuízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. A recorrente sustenta, em síntese, que o reclamante não concluiu o processo seletivo, porque não participou da etapa de integração; que jamais houve promessa formal ou garantia de emprego; que a não contratação decorreu de reestruturação administrativa e congelamento de vagas; e que o reclamante pediu demissão do emprego anterior por iniciativa própria. Pretende a exclusão da indenização por dano moral. Aprecio. Inicialmente, cabe delimitar corretamente a controvérsia: não se reconhece direito adquirido do candidato à vaga, nem obrigação empresarial de concluir toda e qualquer contratação iniciada. Tampouco a realização isolada de exames ou entrevistas basta, por si só, para tornar obrigatória a celebração do contrato. O caso concreto, porém, apresenta quadro mais avançado. O reclamante declarou que realizou todos os exames requisitados, abriu conta bancária e aguardava a integração inicialmente marcada para 15/10/2025. Admitiu não ter recebido comunicação formal dizendo que já estava contratado e reconheceu ter pedido demissão do outro emprego por iniciativa própria, porque acreditava que seria admitido pela reclamada. Por sua vez, o preposto confirmou que o processo seletivo compreendia triagem, seleção, entrevistas, entrega de exames e documentos e integração; reconheceu que o reclamante cumpriu todas as etapas anteriores à integração e esclareceu que sua não convocação decorreu do congelamento das contratações promovido naquele mês. A prova documental reforça esse quadro. A comunicação eletrônica encaminhada ao reclamante informou sua aprovação no processo seletivo, especificou cargo, remuneração e benefícios e, em seguida, passou a tratar das providências do processo admissional, inclusive com indicação da integração para 15/10/2025 (Id f78fd61). Há, portanto, distinção relevante entre a situação dos autos e a simples participação, ainda incipiente, em seleção de candidatos. O reclamante não foi eliminado por desempenho insatisfatório, inaptidão médica, ausência de documentos ou qualquer circunstância ligada à sua pessoa. Ao contrário, havia superado as etapas anteriores e somente não foi convocado para a integração em razão de decisão empresarial superveniente. A liberdade de contratar permanece preservada. Entretanto, o exercício dessa liberdade não afasta os deveres de probidade, lealdade e boa-fé durante as tratativas. O Código Civil expressamente consagra a boa-fé objetiva nas relações contratuais, e a responsabilidade civil decorre da violação ilícita de direito com produção de dano. Também não procede a afirmação de que a sentença teria condenado a reclamada com fundamento na teoria da perda de uma chance. Embora a expressão apareça nas razões recursais, o fundamento determinante da sentença foi outro: violação dos deveres de boa-fé e lealdade decorrente da ruptura das tratativas após estágio avançado do processo admissional. O pedido de lucros cessantes foi, inclusive, expressamente indeferido. A jurisprudência trabalhista reconhece que a frustração de contratação pode assumir relevância indenizatória quando a atuação empresarial ultrapassa a mera seleção e cria confiança objetiva e qualificada na futura admissão. O TST já reconheceu responsabilidade em situações de cancelamento após atos admissionais e formação de legítima expectativa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT reformou a sentença de origem para indeferir o pagamento de indenização por danos morais em razão da quebra de expectativa de contratação. Consignou, para tanto, que "a mera anotação em CTPS com posterior cancelamento, embora reprováveis do ponto de vista moral, não tem aptidão de, por si só, ensejar violação aos direitos de personalidade do trabalhador candidato ao emprego". Registrou, ainda, ser "irrelevante o motivo que ensejou o cancelamento da contratação, se por ato imputável ao reclamante ou por desinteresse comercial da reclamada ", uma vez que "a contratação, (...), configura mera expectativa do candidato ao emprego, cuja quebra é indenizável apenas nas hipóteses em que de tal fato decorrem prejuízos ostensivos ao trabalhador". A decisão regional, conforme proferida, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa plausível, ofende os princípios da lealdade e da boa-fé, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR-Ag-AIRR: 10000053720235020351, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - No caso, o TRT indeferiu o pleito do reclamante de indenização por danos morais em razão da expectativa frustrada de promessa de contratação por parte do reclamado, mesmo após ter registrado que: a) as alegações da defesa comprovam que o reclamante se submeteu a exame admissional; b) "as conversas realizadas através de WhatsApp também demonstram que o reclamante participou de processo seletivo, ficando apenas no aguardo de ser chamado para dar início à prestação de serviços". Ou seja, extrai-se da decisão recorrida que o reclamante, após passar por processo seletivo e exame admissional, ficou apenas no aguardo de ser contratado pelo reclamado (expectativa gerada pelas conversas de WhatsApp), o que não ocorreu. 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a frustração da promessa de contratação por parte da empresa sem justificativa, caso dos autos, viola a lealdade e a boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10003834920215020064, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL . EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais . No caso, restou claramente demonstrada a intenção de contratação da reclamante, uma vez que comprovada a participação em processo seletivo, convocação para apresentação de documentos pessoais relativos à contratação, com data para início das atividades, retenção da carteira de trabalho e abertura de conta salário. Diante da premissa fática descrita pelo TRT, tem-se que, nos casos em que a contratação não é efetivada após a realização de processo admissional, com a apresentação de documentos e realização de exames, a conduta é, efetivamente, passível de ser compensada a título de indenização por dano moral, pois o ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois gerou na empregada séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego, entrando na esfera íntima do lesado, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 1. º, III e IV, da Constituição Federal e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar . Trata-se de dano in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula333/TST. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000446-81.2020.5.09.0242, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) É certo que a empresa alegou reestruturação administrativa. Tal circunstância explica a opção empresarial de não prosseguir com determinada contratação, mas, no quadro probatório destes autos, não desfaz a confiança anteriormente criada. A documentação apresentada com a defesa demonstrava desligamentos, mas também novas admissões em período próximo, circunstância expressamente valorada pela sentença. Registre-se, ainda, que o pedido de demissão do emprego anterior, isoladamente considerado, não constituiria fundamento suficiente para responsabilizar a reclamada, sobretudo porque o próprio reclamante reconheceu ter agido por iniciativa própria. Esse fato, todavia, não é o elemento constitutivo do ilícito, mas apenas uma circunstância indicativa da confiança concretamente formada diante do conjunto de atos praticados. Nesse cenário, mantenho o reconhecimento da responsabilidade pré-contratual. Nego provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO A reclamada pretende a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Alega que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo e desproporcional, promovendo o enriquecimento sem causa do recorrido, o que é vedado pelo art. 884 do CC. Menciona que a própria sentença reconheceu que o período de desemprego do recorrido foi brevíssimo, pois ele obteve nova colocação no mercado de trabalho "logo em seguida". Sustenta que a indenização por dano moral deve ser medida pela extensão do dano, conforme o art. 944 do CC. Postula a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização para o patamar máximo de R$ 1.000,00. Analiso. A sentença considerou a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes e fixou a reparação em R$ 5.000,00, enquanto o pedido inicial alcançava R$ 15.000,00. A rápida recolocação profissional do reclamante e o fato de o vínculo anterior ter durado poucos dias são circunstâncias que efetivamente reduzem a repercussão do dano. Elas, contudo, já se refletem no valor moderado arbitrado, significativamente inferior ao postulado. Considerando as peculiaridades do caso, o estágio avançado das tratativas e a inexistência de desproporção manifesta, não se justifica a intervenção revisional. Mantenho a indenização em R$ 5.000,00. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Alega que a reforma integral do julgado, com a improcedência total dos pedidos, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta que o reclamante, único sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa. Pondera que a condição de beneficiário da justiça gratuita não isenta o reclamante da condenação, citando a ADI 5766 do STF. Sucessivamente, caso mantida alguma condenação, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Argumenta que a decisão do STF na ADI 5766 não eliminou a figura da sucumbência recíproca nem isentou o beneficiário da justiça gratuita da condenação, mas apenas estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade. Requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, em percentual a ser fixado sobre o proveito econômico obtido pela empresa. Ao exame. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários de 5% em favor dos patronos do reclamante, mas afastou honorários em favor dos advogados da reclamada em razão da concessão da justiça gratuita e do julgamento da ADI 5.766. O art. 791-A, §3º, da CLT prevê a sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial, vedada a compensação dos honorários. A circunstância de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita não exclui a condenação. Conforme a interpretação aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho após a ADI 5.766, o beneficiário pode ser condenado em honorários sucumbenciais, permanecendo a respectiva obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, sem utilização automática dos créditos obtidos na própria ação para seu pagamento. Assim, considerando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e o mesmo percentual adotado na origem, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos de lucros cessantes integralmente rejeitados, em favor dos patronos da reclamada. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa na forma legal, vedada a compensação com os honorários devidos pela reclamada. Dou parcial provimento no particular. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO" Em atenção à decisão emanada pelo Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada, em razão do parcial provimento de seu recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas inalteradas. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON LUIZ DA SILVA