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TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000090-12.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: JANDERSON FREITAS SANTOS RECLAMADO: F DA S NUNES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID addaae4 proferido nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o pedido de parcelamento foi formulado nos termos do art. 916 do CPC, na qual a demandada reconhece o valor devido nos termos do juízo. Inicialmente, cabe destacar que o art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução trabalhista, eis que vai ao encontro dos princípios e regras que regem o direito processual do trabalho, notadamente o da efetividade e celeridade processual, conforme preconiza o art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/TST. O parcelamento do débito tem como um de seus escopos contribuir para evitar execuções infrutíferas na justiça do trabalho, atendendo ao princípio da celeridade haja vista que uma vez homologado o pedido de parcelamento não há que se falar em abertura de prazo para oposição de Embargos. Assim, confere- se efetividade à tutela jurisdicional executória e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. O valor total da dívida é de 10.196,43 . Há depositados recursais no valor de R$ 3.058,92 (ID. 438a6db ), ou seja, o valor já está a inteira disposição do exequente, não sendo razoável não liberá-lo imediatamente, na íntegra, por ser inferior ao valor da execução e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Nos termos do art. 916, §1º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do débito é faculdade que depende da análise do juízo, a quem incumbe deferir ou não o pedido à luz das circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à quantidade de parcelas, visando a adequada composição entre o direito do devedor ao parcelamento e o do credor à pronta satisfação do crédito reconhecido. De outro giro, em relação ao valor remanescente, recebo o valor já depositado como a entrada exigida no art. 916 do CPC (30%), sendo, portanto, possível o deferimento do pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pela executada, independentemente da concordância o exequente, uma vez que preencheu os requisitos legais. Outrossim, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao juiz conduzir o processo com ampla liberdade, zelando pelo andamento célere e eficaz da execução, o que autoriza o deferimento parcial do parcelamento pleiteado, limitando-o a 06 (seis) parcelas, como medida mais compatível com a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do crédito trabalhista em execução, Ante exposto, DECIDO: I - Deferir o PARCELAMENTO DO DÉBITO RESIDUAL TRABALHISTA em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1 (um) por cento ao mês, nos seguintes valores e vencimentos nas datas adiantes elencadas: 1ª parcela, no valor de R$ 1.201,48, até 25.09.2026 na conta do patrono do autor. 2ª parcela, no valor de R$ 1.213,38, até 25.10.2026 na conta do patrono do autor. 3ª parcela, no valor de R$ 1.225,27, até 25.11.2026 na conta do patrono do autor. 4ª parcela, no valor de R$ 1.237,17, até 25.12.2026 na conta do patrono do autor. 5ª parcela, no valor de R$ 1.249,06, até 25.01.2027 na conta do patrono do autor. 6ª parcela, no valor de R$ 1.260,96, até 25.02.2027, sendo R$ 800,52 devido ao(à) exequente na conta do patrono do autor, R$ 260,57 referente às contribuições previdenciárias em conta judicial e R$ 199,87 referente às custas processuais em conta judicial. II - O pagamento dos valores devidos à parte exequente deverá ser efetuado mediante depósito na conta: Dados da Pessoa Jurídica: Razão Social: FERDINANDO DESIDERI NETOSOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 52.592.665/0001-35( chave-pix) Dados da conta:Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento Banco: 0260 Agência: 0001 Conta: 57842707-8 Tipo de Conta: Conta de Pagamentos III - O pagamento das contribuições sociais e das custas judicias deverá ser comprovado aos autos pela executada ou depositado em em conta vinculada ao processo: Banco do Brasil S/A (agência: 3563) ou Caixa Econômica Federal (agência: 2686), à disposição da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, utilizando os links: https://pje.trt11.jus.br/sif/boleto/novo ou https://pje.trt11.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. IV - Não será concedida qualquer flexibilidade para atrasos nos pagamentos, eis que as datas são conhecidas neste momento pela executada, tendo o parcelamento sido requerida pela mesma. No caso de prazos de vencimento caindo em dias não úteis, os prazos serão postergados até o próximo dia útil. V - No prazo de 5 (cinco) dias úteis, fica facultado à parte exequente, ou seu(sua) patrono(a), comunicar ao Juízo acerca do regular recebimento do(s) valor(es) depositado(s), presumindo-se recebido(s), no caso de silêncio. Tal prazo dispensa certidão de expiração pela Secretaria da Vara. Fica desde já consignado que, qualquer pagamento realizado de outra forma, não será considerado pelo Juízo. VI - Determinar a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente referente ao valor de 30% já depositado. VII - Fica estipulada MULTA DE 50% EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, calculada sobre o valor da primeira parcela inadimplida, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, se houver. VIII - Quitado o parcelamento, proceder ao arquivamento deste processo. Em caso de descumprimento, proceder à liquidação e execução do saldo devedor. Cumpra-se. MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F DA S NUNES EIRELI - EPP
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000090-12.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: JANDERSON FREITAS SANTOS RECLAMADO: F DA S NUNES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID addaae4 proferido nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o pedido de parcelamento foi formulado nos termos do art. 916 do CPC, na qual a demandada reconhece o valor devido nos termos do juízo. Inicialmente, cabe destacar que o art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução trabalhista, eis que vai ao encontro dos princípios e regras que regem o direito processual do trabalho, notadamente o da efetividade e celeridade processual, conforme preconiza o art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/TST. O parcelamento do débito tem como um de seus escopos contribuir para evitar execuções infrutíferas na justiça do trabalho, atendendo ao princípio da celeridade haja vista que uma vez homologado o pedido de parcelamento não há que se falar em abertura de prazo para oposição de Embargos. Assim, confere- se efetividade à tutela jurisdicional executória e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. O valor total da dívida é de 10.196,43 . Há depositados recursais no valor de R$ 3.058,92 (ID. 438a6db ), ou seja, o valor já está a inteira disposição do exequente, não sendo razoável não liberá-lo imediatamente, na íntegra, por ser inferior ao valor da execução e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Nos termos do art. 916, §1º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do débito é faculdade que depende da análise do juízo, a quem incumbe deferir ou não o pedido à luz das circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à quantidade de parcelas, visando a adequada composição entre o direito do devedor ao parcelamento e o do credor à pronta satisfação do crédito reconhecido. De outro giro, em relação ao valor remanescente, recebo o valor já depositado como a entrada exigida no art. 916 do CPC (30%), sendo, portanto, possível o deferimento do pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pela executada, independentemente da concordância o exequente, uma vez que preencheu os requisitos legais. Outrossim, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao juiz conduzir o processo com ampla liberdade, zelando pelo andamento célere e eficaz da execução, o que autoriza o deferimento parcial do parcelamento pleiteado, limitando-o a 06 (seis) parcelas, como medida mais compatível com a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do crédito trabalhista em execução, Ante exposto, DECIDO: I - Deferir o PARCELAMENTO DO DÉBITO RESIDUAL TRABALHISTA em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1 (um) por cento ao mês, nos seguintes valores e vencimentos nas datas adiantes elencadas: 1ª parcela, no valor de R$ 1.201,48, até 25.09.2026 na conta do patrono do autor. 2ª parcela, no valor de R$ 1.213,38, até 25.10.2026 na conta do patrono do autor. 3ª parcela, no valor de R$ 1.225,27, até 25.11.2026 na conta do patrono do autor. 4ª parcela, no valor de R$ 1.237,17, até 25.12.2026 na conta do patrono do autor. 5ª parcela, no valor de R$ 1.249,06, até 25.01.2027 na conta do patrono do autor. 6ª parcela, no valor de R$ 1.260,96, até 25.02.2027, sendo R$ 800,52 devido ao(à) exequente na conta do patrono do autor, R$ 260,57 referente às contribuições previdenciárias em conta judicial e R$ 199,87 referente às custas processuais em conta judicial. II - O pagamento dos valores devidos à parte exequente deverá ser efetuado mediante depósito na conta: Dados da Pessoa Jurídica: Razão Social: FERDINANDO DESIDERI NETOSOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 52.592.665/0001-35( chave-pix) Dados da conta:Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento Banco: 0260 Agência: 0001 Conta: 57842707-8 Tipo de Conta: Conta de Pagamentos III - O pagamento das contribuições sociais e das custas judicias deverá ser comprovado aos autos pela executada ou depositado em em conta vinculada ao processo: Banco do Brasil S/A (agência: 3563) ou Caixa Econômica Federal (agência: 2686), à disposição da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, utilizando os links: https://pje.trt11.jus.br/sif/boleto/novo ou https://pje.trt11.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. IV - Não será concedida qualquer flexibilidade para atrasos nos pagamentos, eis que as datas são conhecidas neste momento pela executada, tendo o parcelamento sido requerida pela mesma. No caso de prazos de vencimento caindo em dias não úteis, os prazos serão postergados até o próximo dia útil. V - No prazo de 5 (cinco) dias úteis, fica facultado à parte exequente, ou seu(sua) patrono(a), comunicar ao Juízo acerca do regular recebimento do(s) valor(es) depositado(s), presumindo-se recebido(s), no caso de silêncio. Tal prazo dispensa certidão de expiração pela Secretaria da Vara. Fica desde já consignado que, qualquer pagamento realizado de outra forma, não será considerado pelo Juízo. VI - Determinar a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente referente ao valor de 30% já depositado. VII - Fica estipulada MULTA DE 50% EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, calculada sobre o valor da primeira parcela inadimplida, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, se houver. VIII - Quitado o parcelamento, proceder ao arquivamento deste processo. Em caso de descumprimento, proceder à liquidação e execução do saldo devedor. Cumpra-se. 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