Publicações do processo

0000090-09.2025.8.17.2580

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000090-09.2025.8.17.2580 AUTOR(A): M. D. S. D. F. RÉU: C. S. S. DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela provisória, na qual a parte autora busca a majoração do percentual alimentar de 22,73% para 39,52% do salário mínimo. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já se encontra suficientemente instruído com a documentação necessária ao deslinde da controvérsia. A parte autora juntou aos autos, em sua petição inicial, os seguintes documentos: · Acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 19/10/2023 (ID 193847076); · Laudo e receitas médicas da menor (IDs 193847060 e 193847062); · Comprovantes de gastos com medicamentos, alimentação especial e vestuário (IDs 193847062, 193847065, 193847067, 193847068, 193847071); A parte ré, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de diversos documentos (ID 201276342), dentre os quais: · Atestados médicos que comprovam suas enfermidades - CID S682, M47.8 e M51.1 (IDs 201276344 e 201276345); · Comprovante de Cadastro Único com renda per capita zero (ID 201276346); · Extratos bancários que demonstram a realização de transferências financeiras à autora (ID 201276356); · Comprovantes de compras realizadas em seu nome pela autora (IDs 201276354 e 201276355). A prova documental carreada aos autos é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, pois revela de forma clara: 1. A necessidade da alimentanda, comprovada por seus problemas de saúde (dermatite atópica e alergia alimentar) e gastos extraordinários com medicamentos, leite especial e vestuário. 2. A possibilidade financeira do alimentante, demonstrada pelos recorrentes depósitos em sua conta bancária, bem como pela própria condição de agricultor que aufere renda variável, e sua capacidade contributiva, que se revela incompatível com a alegação de completa miserabilidade. 3. O descumprimento do acordo extrajudicial pela parte ré, notadamente no que tange à divisão de despesas com medicamentos, material escolar e alimentação especial da menor. A controvérsia instaurada nos autos é, em sua essência, exclusivamente de direito, já que os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental. As partes divergem, fundamentalmente, sobre a interpretação e a aplicação do binômio necessidade-possibilidade, matéria que dispensa dilação probatória para seu julgamento. Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Esta é a hipótese dos autos. A prova oral e o estudo psicossocial requeridos pela parte autora revelam-se inúteis e meramente protelatórios, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que não têm o condão de alterar o quadro probatório já consolidado, além de onerarem desnecessariamente as partes e o Judiciário, em clara ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, a realização de estudo psicossocial para aferição do contexto socioeconômico das partes é desnecessária, pois os documentos acostados (extratos bancários, Cadastro Único, comprovantes de despesas) já fornecem elementos suficientes sobre a condição financeira de ambos os litigantes. Igualmente, a oitiva de testemunhas para comprovar a rotina da menor e os cuidados especiais exigidos por sua condição de saúde é prescindível, pois os laudos e receitas médicas, bem como os comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação especial, já atestam, de forma inequívoca, a necessidade de cuidados diferenciados e o custo financeiro deles decorrente. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte autora no ID 237109764, bem como o pedido de produção de prova pericial e estudo psicossocial formulado pela parte ré em sua contestação, porquanto as provas pretendidas se mostram despiciendas ao deslinde da causa, diante da suficiência do acervo documental já existente. DETERMINO, em consequência, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem alegações finais, por meio de memoriais, na forma do art. 364 do CPC, ressaltando que, findo o prazo, os autos serão conclusos para sentença. Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para manifestação. Expeça-se o necessário. Exu/PE, data registrada no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.