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0000090-04.2024.5.06.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000090-04.2024.5.06.0251 RECLAMANTE: KAROLLAYNE TAYNARA DO NASCIMENTO FRANCA RECLAMADO: POSTO PCC REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44cbd11 proferido nos autos. Reporto-me à petição de Id b553879, na qual Maria Cavalcante de Sousa informa perceber mensalmente R$ 4.000,00 a título de aluguel e postula autorização para depósito judicial de apenas R$ 1.754,06, após deduções referentes a empréstimo pessoal e débito de energia elétrica. A pretensão não merece acolhimento. A ordem anteriormente proferida determinou a penhora dos créditos decorrentes da locação do imóvel, até o limite do crédito exequendo, incumbindo ao locatário o depósito judicial do valor do aluguel mensal. As obrigações particulares indicadas pela interessada não alteram, sem prévia autorização judicial, o valor do crédito locatício submetido à constrição. Reporto-me, ainda, à petição de Id ee3c0e1, por meio da qual a exequente apresenta contraproposta para composição da execução, no valor total de R$ 14.216,83, mediante pagamento parcelado, com primeira parcela prevista para 10/09/2026. A apresentação da contraproposta, por si só, não importa suspensão da execução nem alteração das medidas constritivas anteriormente determinadas, enquanto não houver concordância dos executados e eventual homologação. Em face do exposto, determino o seguinte: Indefiro o requerimento de limitação do depósito mensal formulado por Maria Cavalcante de Sousa e mantenho a determinação de depósito judicial da integralidade do aluguel mensal, no importe de R$ 4.000,00, até o dia 10 de cada mês, até a satisfação da execução ou ulterior deliberação. Indefiro, por ora, o requerimento de suspensão das medidas constritivas e restritivas em curso. Intimem-se os executados para que se manifestem acerca da contraproposta de acordo apresentada pela exequente, no prazo de 5 dias. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para apreciação do acordo. LIMOEIRO/PE, 03 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLLAYNE TAYNARA DO NASCIMENTO FRANCA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000090-04.2024.5.06.0251 RECLAMANTE: KAROLLAYNE TAYNARA DO NASCIMENTO FRANCA RECLAMADO: POSTO PCC REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44cbd11 proferido nos autos. Reporto-me à petição de Id b553879, na qual Maria Cavalcante de Sousa informa perceber mensalmente R$ 4.000,00 a título de aluguel e postula autorização para depósito judicial de apenas R$ 1.754,06, após deduções referentes a empréstimo pessoal e débito de energia elétrica. A pretensão não merece acolhimento. A ordem anteriormente proferida determinou a penhora dos créditos decorrentes da locação do imóvel, até o limite do crédito exequendo, incumbindo ao locatário o depósito judicial do valor do aluguel mensal. As obrigações particulares indicadas pela interessada não alteram, sem prévia autorização judicial, o valor do crédito locatício submetido à constrição. Reporto-me, ainda, à petição de Id ee3c0e1, por meio da qual a exequente apresenta contraproposta para composição da execução, no valor total de R$ 14.216,83, mediante pagamento parcelado, com primeira parcela prevista para 10/09/2026. A apresentação da contraproposta, por si só, não importa suspensão da execução nem alteração das medidas constritivas anteriormente determinadas, enquanto não houver concordância dos executados e eventual homologação. Em face do exposto, determino o seguinte: Indefiro o requerimento de limitação do depósito mensal formulado por Maria Cavalcante de Sousa e mantenho a determinação de depósito judicial da integralidade do aluguel mensal, no importe de R$ 4.000,00, até o dia 10 de cada mês, até a satisfação da execução ou ulterior deliberação. Indefiro, por ora, o requerimento de suspensão das medidas constritivas e restritivas em curso. Intimem-se os executados para que se manifestem acerca da contraproposta de acordo apresentada pela exequente, no prazo de 5 dias. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para apreciação do acordo. LIMOEIRO/PE, 03 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PCC REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

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