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0000089-88.2021.8.17.3380

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3338326/PE (2026/0317067-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SERRITA ADVOGADO:EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 AGRAVADO:CICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO:MARIA JOERLANE DE SA LAVOR AGRAVADO:MARCONDES BRUNO AGRA DOS REIS AGRAVADO:MARIA DO SOCORRO ANGELO SOUZA ADVOGADO:ALEF ÉDELBRA RODRIGUES DA SILVA - PE050499 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SERRITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelação cível interposta por professores contratados temporariamente pelo Município de Serrita, pleiteando o pagamento de salário referente ao mês de dezembro de 2020, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente municipal apenas ao pagamento do salário de dezembro de 2020, afastando as demais pretensões. A contratação temporária dos autores está respaldada no art. 37, IX, da CF/1988, e não se constatou desvirtuamento contratual, pois o vínculo foi único, com prazo determinado, sem sucessivas renovações ou prorrogações. De acordo com a tese firmada no Tema 551 da repercussão geral do STF, servidores temporários não fazem jus a férias e 13º salário, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou em caso de desvirtuamento da contratação, hipóteses que não se aplicam ao caso. O contrato celebrado entre as partes não previa expressamente o pagamento das verbas pleiteadas, tampouco há lei municipal que autorize tais pagamentos a contratos temporários. Os documentos apresentados em sede recursal pelos autores, com o intuito de comprovar eventual prorrogação contratual, constituem inovação vedada, pois não constam dos autos originários. O inadimplemento parcial das obrigações contratuais, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do STJ e da Corte estadual, inexistindo prova de violação concreta aos direitos da personalidade. A ausência de inscrição da obrigação em restos a pagar e a mudança de gestão não eximem a Administração Pública do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados, conforme reconhecido pelo juízo de origem. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão da ausência de comprovação, pelo recorrido, dos fatos constitutivos de seu direito, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que o Recorrido se desincumbisse de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC. Nesse ponto, cabe pontuar que não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, o Recorrido não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força de expressa previsão legal (artigo 373, inciso I, do CPC) (fls. 778). Isto posto, com a condenação do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação da parte Autora/Recorrida prosperou mesmo sem a existência de prova que corroborasse o seu direito. [...] Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Serrita. A Recorrida não logrou êxito em comprovar que fazia jus as verbas pleiteadas, o que implica na improcedência da demanda, ao impor uma condenação em desfavor de um Ente Público sem que haja qualquer comprovação nos autos em relação ao direito pleiteado, extrai-se uma afronta ao artigo 373, inciso I, do CPC (fls. 778/779). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por outro lado, quanto à apelação interposta pelo Município de Serrita, não merece acolhida. Suas alegações — centradas na ausência de inscrição dos valores em restos a pagar, bem como na alegada impossibilidade de responsabilização da nova gestão — foram adequadamente rechaçadas pelo juízo de origem. O magistrado a quo corretamente assentou que o vínculo e a prestação do serviço restaram incontroversos, bem como que a ausência de formalidades administrativas internas não pode ser oposta à obrigação de pagar por serviços efetivamente prestados. Cito trecho elucidativo da sentença: “[...] não há qualquer comprovação de que o pagamento do salário de dezembro de 2020 tenha sido realizado. Assim, a ausência de regularização financeira pela administração anterior não exime a atual da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação.” Destarte, não merece guarida a tese de irresponsabilidade da gestão posterior, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2020 (fls. 729/730). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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