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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000089-83.2026.5.18.0002 AUTOR: TAHEMILLY NICOLE DE SOUZA RÉU: FABRICA PAMONHA 85 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253d5e3 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a conta apresentada pela Contadoria (#id:15c4ac8), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 3.508,84, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Cite-se a reclamada, por meio de seu procurador, nos termos do art. 880 e seus parágrafos da CLT, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Determino, desde já, que, caso a reclamada não seja localizada nos endereços obtidos por meio dos convênios INFOJUD ou SERPRO, seja realizada a citação por edital. Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com diligência junto ao SISBAJUD, para bloqueio e penhora de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada, observado o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação da executada, sem que tenha havido garantia do Juízo, nos termos do art. 883-A da CLT. Ato contínuo, verifique a Secretaria, por meio dos convênios RENAJUD/DETRANET, INFOJUD (IRPF, ITR e DOI), Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB, Conectividade/CEF e Convênio de Acesso aos Saldos e Extratos de Contas Judiciais da Caixa Econômica Federal, a existência de bens e valores passíveis de penhora, conforme determina o art. 89 do PGC TRT18/2025, com a redação dada pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Efetivada a penhora on-line, solicite-se a transferência do numerário para a agência da CEF, para depósito em conta judicial à disposição deste Juízo. Comprovado o bloqueio, intime-se a parte executada acerca da efetivação da penhora, inclusive para os fins do art. 884 da CLT. Garantido o Juízo e não opostos embargos à execução, liberem-se os valores devidos ao exequente. Para fins de depósito dos valores, deverá a parte autora indicar conta bancária para crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos. Restando infrutíferas as diligências realizadas por meio dos convênios, proceda-se à expedição de mandado de penhora e avaliação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme consignado em ata (#id:204223e), houve realização de perícia, com sucumbência da reclamante quanto aos honorários periciais. Considerando o decidido na ADI 5766, bem como o disposto na Resolução CSJT nº 256/2020, c/c a Resolução CSJT nº 66/2010, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, observado o limite de R$ 1.500,00. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria da Vara a expedição da respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais, adotando as providências necessárias. DA INFRUTÍFERA DA EXECUÇÃO Sendo infrutíferas as diligências executórias acima determinadas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução, com expressa observância de todas as medidas já realizadas ou indeferidas por este Juízo, sob pena de eventual aplicação de multa, nos termos dos arts. 793-B, VI, e 793-C da CLT, além do sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 (dois) anos. Frise-se que, transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem manifestação útil do(a) credor(a), será verificada a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, observada a prévia intimação da parte interessada. No silêncio: a) sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo a Secretaria observar o andamento pertinente para fins estatísticos; b) decorrido o prazo, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; c) persistindo a inércia, façam-me os autos conclusos para deliberação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICA PAMONHA 85 LTDA