2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000089-80.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] INTERESSADO: CONSUELIA SOARES FERREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO DECISÃO Em curso o feito, veio aos autos informação acerca do falecimento da parte exequente (ID 100222294). Deste modo, constata-se a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. O art. 313, inciso I, do CPC, prescreve que o processo é suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O art. 313, § 2º, do CPC, determina que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo. Do exposto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 03 (três) meses, devendo o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de CONSUELIA SOARES FERREIRA proceder com sua respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Havendo manifestação pela parte autora com o pedido de habilitação de herdeiros, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido. Após, venham conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio