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0000089-76.2025.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000089-76.2025.5.11.0014 RECORRENTE: FABIO MELO DA SILVA RECORRIDO: ARQ E ENG CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de Id 25455d8, podendo ser acessado o seu inteiro teor no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26090819344947200000017070130?instancia=2", para, querendo, manifestar-se no prazo legal. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ISABELA MICHELI FARIAS Intimado(s) / Citado(s) - ARQ E ENG CONSTRUCOES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000089-76.2025.5.11.0014 RECORRENTE: FABIO MELO DA SILVA RECORRIDO: ARQ E ENG CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1883cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000089-76.2025.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO MELO DA SILVA ALEXANDRE VIANA FREIRE (AM9947) MAYKA SALOMAO CORDEIRO VIANA (AM6321) Recorrido: Advogado(s): ARQ E ENG CONSTRUCOES LTDA - ME MARCOS ALESSANDRO MACEDO FERNANDES DA SILVA (AM11680) Recorrido: MUNICIPIO DE MANAUS RECURSO DE: FABIO MELO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/07/2026 - Id a43de36; Recurso apresentado em 28/07/2026 - Id bb2aafa). Representação processual regular (Id a8b52b6 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 329fb8d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 37, caput e XXI da CF/88, CLT (arts. 769, 818, I, 832, 896, § 1º-A e 14); CPC (arts. 369, 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022); Lei nº 8.666/1993 (arts. 58, III, 67 e 71, § 1º); Lei nº 14.133/2021 (arts. 104, III, 117 e 121, §§ 2º e 3º); Lei nº 6.019/1974 (arts. 4º-B e 5º-A, § 3º), Súmula 331, itens V e VI, do TST. O recorrente sustenta que o acórdão regional restringiu indevidamente o alcance do Tema 1.118 da repercussão geral do STF ao exigir notificação formal como condição exclusiva para a responsabilidade subsidiária, ignorando a prova testemunhal que demonstrou a ausência efetiva de fiscalização e o nexo causal. Analiso. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral/STF, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos dos arts. 896, §7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MELO DA SILVA

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