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0000089-72.2026.5.06.0146

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000089-72.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: FILIPE FARIAS DE FRANCA RECLAMADO: VIVER COLEGIO E CURSO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9765879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO FILIPE FARIAS DE FRANCA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de VIVER COLÉGIO E CURSO LTDA - ME, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foi colhido o depoimento do autor e interrogada uma testemunha. A reclamada não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar quanto aos seguintes pontos e fundamentos: I- pedido de pagamento da parte restante dos salários não quitados (item 8): alega pedido genérico e sem indicação dos salários devidos. II- multa convencional: alega ausência de pedido. É considerada inepta a petição inicial quando ausente o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 840, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil. Basta uma simples análise da exordial para se constatar a ausência de causa de pedir quanto pedido de pagamento da parte restante dos salários não quitados (item 8), razão pela qual, ACOLHO a preliminar de inépcia para extinguir sem resolução de mérito do pedido de pagamento da parte restante dos salários não quitados - item “8” do rol de pedidos da exordial (art. 485, I do CPC). Como há pedido relativo à multa convencional (item “11” do rol de pedidos da exordial), REJEITO a preliminar nesse ponto. MÉRITO PERÍODO CLANDESTINO Afirma o demandante que começou a trabalhar em 28 de novembro de 2022, todavia a carteira profissional foi anotada com data de admissão em 1º de março de 2023. Pugna pelo reconhecimento do período clandestino e a retificação da data de admissão na CTPS. Em sede de contestação, a reclamada negou a prestação de qualquer serviço pelo autor em período anterior ao formalizado. A carteira profissional coligida demonstra o contrato de trabalho entre as partes, com data de admissão em 1º de março de 2023, função de técnico em informática e salário mensal no importe de R$ 1.600,00 (ID f19bdf1 – folha 27). Frise-se que a presunção das anotações apostas pelo empregador na carteira profissional é relativa (súmula 12 do TST). O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de modo a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Há relação de emprego quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Ante a negativa pela ex-empregadora da prestação de serviços no período sem registro, o ônus de comprovar o início do labor em data anterior àquela consignada na carteira profissional é da parte autora, uma vez que é fato por ela alegado e constitutivo do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e, desse encargo processual se desvencilhou de forma satisfatória. Observa-se que as declarações prestadas pela única testemunha interrogada (Roque Gomes de Farias - audiência gravada ID 183ba5e) corroboram com as alegações da exordial acerca de labor em período clandestino, tendo a testemunha afirmado que prestou serviços na reclamada sem ctps assinada, tendo, inclusive, afirmado que o reclamante entrou na empresa em outubro ou novembro de 2022, evidenciando-se, de forma satisfatória, o vínculo de emprego do demandante em período anterior ao formalizado. Em contrapartida, a reclamada não apresentou prova testemunhal a fim de contrapor a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela única testemunha interrogada acerca do labor em período clandestino. Levando-se em consideração os elementos dos autos, reconheço a data de admissão do autor em 28 de novembro de 2022. DEFIRO o pleito relativo à retificação da data de admissão na carteira profissional, fazendo constar a data de 28/11/2022. O descumprimento acarretará na aplicação de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitados a 10 dias, sem prejuízo da retificação pela secretaria. A obrigação será cumprida após o trânsito em julgado. RESCISÃO INDIRETA A parte autora relata o descumprimento do contrato de trabalho, relativamente ao atraso no pagamento de salários, ausência de pagamento de férias, de 13º salários e ausência de depósitos de FGTS. Pleiteia a decretação de rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT e o pagamento das verbas trabalhistas apontadas no rol de pedidos da exordial. A reclamada argumentou que apesar de ficar evidenciado nos autos o atraso pontual de um mês ou outro, o fato é que não há a comprovação de nenhum grande problema que esse fato tenha causado na vida do Reclamante, nada que pudesse vir a surgir motivo suficiente para a rescisão do contrato de trabalho, de forma que justificasse o acolhimento do pedido. Na hipótese do empregador não cumprir as obrigações do contrato, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo (art. 483, §3º, da CLT). São elementos necessários à configuração: tipicidade, nexo de causalidade, proporcionalidade e imediatidade. Ressalto que não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, devendo a conduta do patrão ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. Os fatos narrados na exordial (a exemplo de ausência de pagamento de décimo terceiro e de depósitos fundiários) caracterizam o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, trazendo prejuízos evidentes, já que as verbas de natureza alimentar são imprescindíveis para a manutenção do empregado e da família. Da análise dos autos, verifico que os extratos analíticos não vieram aos autos. No caso em apreço, o não recolhimento dos depósitos de FGTS durante do vínculo empregatício, permite reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que constitui falta grave o suficiente para configurar a justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, cito a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim, afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...) - RR - 564-32.2016.5.12.0010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 483, "d", da CLT. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e §3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão regional que não foram produzidas provas de forma a infirmar os cartões de ponto e conforme provas acostadas aos autos, mormente prova documental, que as horas extras foram pagas corretamente pelo empregador acrescidas dos adicionais de 50% e 100%. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1666-11.2014.5.02.0084 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019) Quanto ao salário mensal, o autor alega que foi contratado para receber o salário de R$ 1.600,00, tendo recebido como último salário o importe de R$ 2.000,00. Enquanto que a reclamada alegou que o reclamante foi contratado com salário de R$ 1.600,00, reajustado em agosto de 2023 para R$ 1.680,00, reajustado em agosto de 2024 para R$ 1.747,29, afirmando que a partir de agosto de 2025, em razão da redução da carga horária, passou a receber o salário de R$ 1.000,00. Com base nos elementos dos autos e utilizando os critérios da razoabilidade e ponderação, haja vista a ausência de acordo de redução da carga horária e da ausência de outros parâmetros, FIXO a base de cálculo da seguinte forma: R$ 1.600,00 (da contratação até julho de 2023), R$ 1.680,00 (de agosto de 2023 a julho de 2024), R$ 1.747,29 (de agosto de 2024 a julho de 2025) e R$ 2.000,00 (de agosto de 2025 a rescisão contratual). Levando-se em consideração os elementos dos autos e não tendo o empregador cumprido com as obrigações do contrato (art. 483, "d"), reconheço a rescisão contratual por culpa da empregadora e declaro a rescisão indireta 09/01/2026 (data indicada na exordial). DETERMINO a retificação da data de admissão (para 28/11/2022) e a baixa na carteira de trabalho, devendo ser observado a concessão do aviso prévio indenizado (Lei 12.506/2011, art. 29, §2º, c, da CLT c/c OJ nº 82 do TST). Obrigação a ser cumprida após o trânsito em julgado. Ante a ausência de comprovantes de quitação das verbas postuladas, DEFIRO o pagamento de saldo de salário (09 dias de janeiro de 2026), salários atrasados (novembro e dezembro de 2023), 13º salário de 2022 (2/12), 13º salários integrais de 2023,2024 e 2025, 13º salário proporcional de 2026 (1/12 – aviso prévio), férias em dobro de 2022/2023 e 2023/2024 + 1/3, férias proporcionais 2025/2026 (2/12 avos) + 1/3, aviso prévio indenizado (39 dias) integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Base de cálculo: R$ 2.000,00. É condição necessária ao deferimento do pedido de multa prevista no art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de controvérsia a respeito de pagamento de verbas rescisórias. Presente o requisito, torna-se aplicável a multa, razão pela qual, DEFIRO o pleito. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal. DEFIRO o pleito. Base de cálculo: R$ 2.000,00. Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Os extratos analíticos não vieram aos autos, DEFIRO o pleito relativo ao FGTS não depositado (todo o período). Base de cálculo: evolução salarial. A rescisão contratual por culpa do empregador atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS e da multa fundiária de 40% (art. 18, §1°, da Lei 8.036/1990), razão pela qual, DEFIRO o pleito relativo à multa fundiária de 40%. Deve ser observado que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da autora, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Acordão publicado em 14/3/2025). Determino a compensação de valores pagos, acaso comprovados nos autos. MULTA CONVENCIONAL Busca o demandante o pagamento de multa por descumprimento da norma coletiva, conforme previsto na cláusula sexagésima quarta dos instrumentos normativos juntados aos autos. Ante a configuração do descumprimento das normas coletivas, a exemplo da violação da cláusula quinta – pagamento do 13º salário (CCT 2025/2026 - ID e1816d3 – folha 64), DEFIRO o pleito do item “11” do rol de pedidos da exordial. DANO MORAL A responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de dano moral, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). Postula a reclamante indenização por dano moral, sob o argumento de descumprimento do contrato de trabalho (período clandestino, atraso no pagamento de salário, férias + 1/3, 13º salário e irregularidade nos depósitos de FGTS). Observa-se que o dano extrapatrimonial encontra-se disposto no Título II-A da CLT (arts. 223-A a 223-G), sendo uma espécie de dano imaterial distinto do dano moral e tem seu fundamento baseado em prejuízo na vida do trabalhador no ambiente laboral, causado por conduta do empregador. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (art. 223-B da CLT). Para a caracterização do dano necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. O descumprimento de obrigação trabalhista de cunho pecuniário, a exemplo de atraso no pagamento de salário, de verbas rescisórias e irregularidade nos depósitos de FGTS, embora seja conduta reprovável do empregador, por si só, não implica lesão aos direitos de personalidade da reclamante. Na hipótese, as irregularidades, quando comprovadas, acarretam correção judicial por meio de condenação da reclamada ao pagamento das verbas, acrescida de juros, correção monetária e aplicação de multas, como já contemplado na sentença (a exemplo da condenação de verbas rescisórias, contratuais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), mas não geram indenização por dano moral. Como não ficaram demonstrados os fatos ensejadores do pedido de indenização por dano moral, INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-ACOLHO a preliminar de inépcia para extinguir sem resolução de mérito do pedido de pagamento da parte restante dos salários não quitados - item “8” do rol de pedidos da exordial (art. 485, I do CPC). 2-REJEITAR as demais preliminares. 3-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante FILIPE FARIAS DE FRANCA condenando a reclamada VIVER COLÉGIO E CURSO LTDA - ME, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE FARIAS DE FRANCA

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000089-72.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: FILIPE FARIAS DE FRANCA RECLAMADO: VIVER COLEGIO E CURSO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9765879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO FILIPE FARIAS DE FRANCA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de VIVER COLÉGIO E CURSO LTDA - ME, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foi colhido o depoimento do autor e interrogada uma testemunha. A reclamada não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar quanto aos seguintes pontos e fundamentos: I- pedido de pagamento da parte restante dos salários não quitados (item 8): alega pedido genérico e sem indicação dos salários devidos. II- multa convencional: alega ausência de pedido. É considerada inepta a petição inicial quando ausente o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 840, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil. Basta uma simples análise da exordial para se constatar a ausência de causa de pedir quanto pedido de pagamento da parte restante dos salários não quitados (item 8), razão pela qual, ACOLHO a preliminar de inépcia para extinguir sem resolução de mérito do pedido de pagamento da parte restante dos salários não quitados - item “8” do rol de pedidos da exordial (art. 485, I do CPC). Como há pedido relativo à multa convencional (item “11” do rol de pedidos da exordial), REJEITO a preliminar nesse ponto. MÉRITO PERÍODO CLANDESTINO Afirma o demandante que começou a trabalhar em 28 de novembro de 2022, todavia a carteira profissional foi anotada com data de admissão em 1º de março de 2023. Pugna pelo reconhecimento do período clandestino e a retificação da data de admissão na CTPS. Em sede de contestação, a reclamada negou a prestação de qualquer serviço pelo autor em período anterior ao formalizado. A carteira profissional coligida demonstra o contrato de trabalho entre as partes, com data de admissão em 1º de março de 2023, função de técnico em informática e salário mensal no importe de R$ 1.600,00 (ID f19bdf1 – folha 27). Frise-se que a presunção das anotações apostas pelo empregador na carteira profissional é relativa (súmula 12 do TST). O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de modo a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Há relação de emprego quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Ante a negativa pela ex-empregadora da prestação de serviços no período sem registro, o ônus de comprovar o início do labor em data anterior àquela consignada na carteira profissional é da parte autora, uma vez que é fato por ela alegado e constitutivo do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e, desse encargo processual se desvencilhou de forma satisfatória. Observa-se que as declarações prestadas pela única testemunha interrogada (Roque Gomes de Farias - audiência gravada ID 183ba5e) corroboram com as alegações da exordial acerca de labor em período clandestino, tendo a testemunha afirmado que prestou serviços na reclamada sem ctps assinada, tendo, inclusive, afirmado que o reclamante entrou na empresa em outubro ou novembro de 2022, evidenciando-se, de forma satisfatória, o vínculo de emprego do demandante em período anterior ao formalizado. Em contrapartida, a reclamada não apresentou prova testemunhal a fim de contrapor a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela única testemunha interrogada acerca do labor em período clandestino. Levando-se em consideração os elementos dos autos, reconheço a data de admissão do autor em 28 de novembro de 2022. DEFIRO o pleito relativo à retificação da data de admissão na carteira profissional, fazendo constar a data de 28/11/2022. O descumprimento acarretará na aplicação de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitados a 10 dias, sem prejuízo da retificação pela secretaria. A obrigação será cumprida após o trânsito em julgado. RESCISÃO INDIRETA A parte autora relata o descumprimento do contrato de trabalho, relativamente ao atraso no pagamento de salários, ausência de pagamento de férias, de 13º salários e ausência de depósitos de FGTS. Pleiteia a decretação de rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT e o pagamento das verbas trabalhistas apontadas no rol de pedidos da exordial. A reclamada argumentou que apesar de ficar evidenciado nos autos o atraso pontual de um mês ou outro, o fato é que não há a comprovação de nenhum grande problema que esse fato tenha causado na vida do Reclamante, nada que pudesse vir a surgir motivo suficiente para a rescisão do contrato de trabalho, de forma que justificasse o acolhimento do pedido. Na hipótese do empregador não cumprir as obrigações do contrato, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo (art. 483, §3º, da CLT). São elementos necessários à configuração: tipicidade, nexo de causalidade, proporcionalidade e imediatidade. Ressalto que não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, devendo a conduta do patrão ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. Os fatos narrados na exordial (a exemplo de ausência de pagamento de décimo terceiro e de depósitos fundiários) caracterizam o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, trazendo prejuízos evidentes, já que as verbas de natureza alimentar são imprescindíveis para a manutenção do empregado e da família. Da análise dos autos, verifico que os extratos analíticos não vieram aos autos. No caso em apreço, o não recolhimento dos depósitos de FGTS durante do vínculo empregatício, permite reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que constitui falta grave o suficiente para configurar a justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, cito a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim, afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...) - RR - 564-32.2016.5.12.0010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 483, "d", da CLT. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e §3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão regional que não foram produzidas provas de forma a infirmar os cartões de ponto e conforme provas acostadas aos autos, mormente prova documental, que as horas extras foram pagas corretamente pelo empregador acrescidas dos adicionais de 50% e 100%. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1666-11.2014.5.02.0084 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019) Quanto ao salário mensal, o autor alega que foi contratado para receber o salário de R$ 1.600,00, tendo recebido como último salário o importe de R$ 2.000,00. Enquanto que a reclamada alegou que o reclamante foi contratado com salário de R$ 1.600,00, reajustado em agosto de 2023 para R$ 1.680,00, reajustado em agosto de 2024 para R$ 1.747,29, afirmando que a partir de agosto de 2025, em razão da redução da carga horária, passou a receber o salário de R$ 1.000,00. Com base nos elementos dos autos e utilizando os critérios da razoabilidade e ponderação, haja vista a ausência de acordo de redução da carga horária e da ausência de outros parâmetros, FIXO a base de cálculo da seguinte forma: R$ 1.600,00 (da contratação até julho de 2023), R$ 1.680,00 (de agosto de 2023 a julho de 2024), R$ 1.747,29 (de agosto de 2024 a julho de 2025) e R$ 2.000,00 (de agosto de 2025 a rescisão contratual). Levando-se em consideração os elementos dos autos e não tendo o empregador cumprido com as obrigações do contrato (art. 483, "d"), reconheço a rescisão contratual por culpa da empregadora e declaro a rescisão indireta 09/01/2026 (data indicada na exordial). DETERMINO a retificação da data de admissão (para 28/11/2022) e a baixa na carteira de trabalho, devendo ser observado a concessão do aviso prévio indenizado (Lei 12.506/2011, art. 29, §2º, c, da CLT c/c OJ nº 82 do TST). Obrigação a ser cumprida após o trânsito em julgado. Ante a ausência de comprovantes de quitação das verbas postuladas, DEFIRO o pagamento de saldo de salário (09 dias de janeiro de 2026), salários atrasados (novembro e dezembro de 2023), 13º salário de 2022 (2/12), 13º salários integrais de 2023,2024 e 2025, 13º salário proporcional de 2026 (1/12 – aviso prévio), férias em dobro de 2022/2023 e 2023/2024 + 1/3, férias proporcionais 2025/2026 (2/12 avos) + 1/3, aviso prévio indenizado (39 dias) integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Base de cálculo: R$ 2.000,00. É condição necessária ao deferimento do pedido de multa prevista no art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de controvérsia a respeito de pagamento de verbas rescisórias. Presente o requisito, torna-se aplicável a multa, razão pela qual, DEFIRO o pleito. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal. DEFIRO o pleito. Base de cálculo: R$ 2.000,00. Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Os extratos analíticos não vieram aos autos, DEFIRO o pleito relativo ao FGTS não depositado (todo o período). Base de cálculo: evolução salarial. A rescisão contratual por culpa do empregador atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS e da multa fundiária de 40% (art. 18, §1°, da Lei 8.036/1990), razão pela qual, DEFIRO o pleito relativo à multa fundiária de 40%. Deve ser observado que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da autora, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Acordão publicado em 14/3/2025). Determino a compensação de valores pagos, acaso comprovados nos autos. MULTA CONVENCIONAL Busca o demandante o pagamento de multa por descumprimento da norma coletiva, conforme previsto na cláusula sexagésima quarta dos instrumentos normativos juntados aos autos. Ante a configuração do descumprimento das normas coletivas, a exemplo da violação da cláusula quinta – pagamento do 13º salário (CCT 2025/2026 - ID e1816d3 – folha 64), DEFIRO o pleito do item “11” do rol de pedidos da exordial. DANO MORAL A responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de dano moral, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). Postula a reclamante indenização por dano moral, sob o argumento de descumprimento do contrato de trabalho (período clandestino, atraso no pagamento de salário, férias + 1/3, 13º salário e irregularidade nos depósitos de FGTS). Observa-se que o dano extrapatrimonial encontra-se disposto no Título II-A da CLT (arts. 223-A a 223-G), sendo uma espécie de dano imaterial distinto do dano moral e tem seu fundamento baseado em prejuízo na vida do trabalhador no ambiente laboral, causado por conduta do empregador. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (art. 223-B da CLT). Para a caracterização do dano necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. O descumprimento de obrigação trabalhista de cunho pecuniário, a exemplo de atraso no pagamento de salário, de verbas rescisórias e irregularidade nos depósitos de FGTS, embora seja conduta reprovável do empregador, por si só, não implica lesão aos direitos de personalidade da reclamante. Na hipótese, as irregularidades, quando comprovadas, acarretam correção judicial por meio de condenação da reclamada ao pagamento das verbas, acrescida de juros, correção monetária e aplicação de multas, como já contemplado na sentença (a exemplo da condenação de verbas rescisórias, contratuais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), mas não geram indenização por dano moral. Como não ficaram demonstrados os fatos ensejadores do pedido de indenização por dano moral, INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-ACOLHO a preliminar de inépcia para extinguir sem resolução de mérito do pedido de pagamento da parte restante dos salários não quitados - item “8” do rol de pedidos da exordial (art. 485, I do CPC). 2-REJEITAR as demais preliminares. 3-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante FILIPE FARIAS DE FRANCA condenando a reclamada VIVER COLÉGIO E CURSO LTDA - ME, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVER COLEGIO E CURSO LTDA - ME

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