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0000089-71.2024.8.17.3190

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ribeirão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000089-71.2024.8.17.3190 EXEQUENTE: COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-ACUCAR EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE CARNEIRO LEAO ALVIM SOARES FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249965016, conforme transcrito abaixo, em parte: Ante o exposto, determino: (i) a expedição de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias; (ii) a realização de consultas pelos sistemas INFOJUD, para levantamento de informações; (iii) a inclusão do executado no SERASAJUD; (iv) a expedição de mandado de penhora e avaliação da produção de cana-de-açúcar no Engenho Poço, Palmares/PE, lavrando-se o respectivo auto de penhora; (v) Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte do executado, sem prejuízo de nova apreciação caso os meios típicos ora determinados se mostrem infrutíferos, oportunidade em que a parte exequente poderá renovar o requerimento com o suporte fático correspondente. Ainda, defiro o pedido referente à expedição de certidão de que o presente cumprimento de sentença se encontra em curso, em favor da parte exequente, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, para os fins de averbação nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, constando o valor atualizado do débito exequendo, cujo patamar supera o montante originário de R$ 272.779,48, acrescido dos encargos moratórios e processuais apurados nas memórias de cálculo constantes dos autos. Recorda-se à parte exequente que, nos termos do §1º do art. 828 do CPC, deverá providenciar a averbação da certidão nos respectivos registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da medida, comunicando imediatamente ao Juízo as averbações realizadas, consoante exige o §3º do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Ribeirão/PE, data e assinatura do sistema. P.R.I. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juiz(a) de Direito RIBEIRÃO, 9 de setembro de 2026. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata

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