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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782822 Processo nº 0000089-70.2026.8.17.3200 AUTOR(A): L. G. A. D. S. REPRESENTANTE: W. K. D. A. RÉU: E. T. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo infante LUCAS GABRIEL ARAÚJO DA SILVA representado por sua genitora WILLIANA KAROLAINE DE ARAÚJO, em face de E. T. D. S.. Foram deferidos alimentos provisórios (id 230832263). Em audiência de conciliação, as partes, devidamente assistidas por seus patronos, entabularam acordo, conforme ID 239472071. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal e requereram os benefícios da gratuidade da justiça. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à homologação do acordo (id 240337462). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes, representadas por seus advogados, atende aos interesses do infante, observando o binômio necessidade-possibilidade e assegurando o sustento da criança de forma compatível com a capacidade financeira do alimentante. Não se vislumbra qualquer irregularidade ou prejuízo aos interesses do alimentando, tendo o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinado favoravelmente à homologação. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual (capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei), impõe-se a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação ID 239476349, nos termos e condições ali estabelecidos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a composição amigável. Oficie-se, conforme deliberado em audiência, para os fins trabalhistas, servindo a própria ata de audiência como ofício, na forma ali consignada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Rio Formoso/PE, data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito