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0000089-70.2026.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000089-70.2026.5.12.0028 RECORRENTE: ELEN GABRIELE FORMAIO DE ALMEIDA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000089-70.2026.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: ELEN GABRIELE FORMAIO DE ALMEIDA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE /SC, sendo recorrente ELEN GABRIELE FORMAIO DE ALMEIDA e recorrido RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante e consequente indenização. Sustenta que é nulo o pedido de demissão pela ausência de assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT e da jurisprudência do TST. Aduz que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória, conforme Súmula nº 244, I, do TST. Requer a declaração da nulidade do pedido de demissão, com a conversão da reintegração em indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, pois "devido ao desgaste da relação e à atitude da empresa, a reintegração não é recomendável". Em decorrência da nulidade do pedido de demissão e do reconhecimento da estabilidade gestacional, requer a condenação da parte ré ao pagamento de aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS e multa de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15%. Inicialmente, registra-se que entre as partes foi mantido contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74 (Id. 47ca042). O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382, com publicação do acórdão em 20.05.2026, por maioria, reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante contratada sob regime de trabalho temporário, com superação de tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.005 e modulação de efeitos para fixar a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. É incontroverso que a autora estava grávida quando formalizou o pedido de demissão em 20.09.2025 (Id. b6649ec). O Tribunal Superior do Trabalho, no IRR 55, fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o pedido de demissão foi formalizado sem a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. A exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão da gestante decorre da natureza indisponível do direito à estabilidade, conforme OJ 30 da SDC do TST. A ausência dessa formalidade essencial torna nulo o ato, nos termos do art. 9º da CLT. A parte autora requer a conversão da reintegração em indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, em virtude do desgaste da relação empregatícia e por já estar laborando em outra empresa desde 18.11.2025 (Id. a919530). Tal justificativa, no entanto, sequer é necessária, uma vez que o TST, ao julgar o processo RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), fixou tese vinculante de que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Assim, declarada a nulidade do pedido de demissão, deve ser reconhecido o direito à indenização substitutiva. Entre as partes foi mantido contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. Nesse regime, a garantia provisória de emprego opera como prorrogação do termo contratual até o fim do período estabilitário, e não como conversão da natureza do vínculo ou equiparação à dispensa sem justa causa. Declarada a nulidade do pedido de demissão, a indenização substitutiva abrange os salários do período compreendido entre a ruptura contratual e cinco meses após o parto, a ser demonstrado pela parte autora em liquidação de sentença, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos do FGTS do período correspondente, sem incidência de aviso prévio indenizado ou de multa de 40% do FGT As verbas rescisórias incontroversas foram pagas no prazo hábil, não incidindo, portanto, a multa do art. 467 da CLT. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias stricto sensu, não alcançando eventuais diferenças reconhecidas em juízo, decorrentes da invalidade do pedido de demissão da empregada gestante por ausência de assistência sindical. O reconhecimento em juízo de diferenças decorrentes da invalidade do pedido de demissão da empregada gestante, por ausência de assistência sindical, não configura mora do empregador para esse fim, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo 164: "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, constata-se que o pedido não consta da petição inicial de Id. 942b652, o que caracteriza julgamento extra petita,vedado pelos artigos 141 e 492 do CPC. Dá-se provimento ao recurso para declarar a nulidade do pedido de demissão da parte autora e reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva relativa ao período compreendido entre 23/09/2025 e cinco meses após o parto, a ser demonstrado pela parte autora em liquidação de sentença, e condenar a parte ré ao pagamento: dos salários do período correspondente; do 13º salário proporcional; das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e dos depósitos do FGTS do período, sem incidência de aviso prévio indenizado ou de multa de 40% do FGTS, ante a natureza do contrato de trabalho temporário. DIRETRIZES DE LIQUIDAÇÃO Por se tratar de condenação originária, cabe fixar os parâmetros de liquidação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculos. Limitação da condenação. Embora o entendimento pessoal desta Relatora seja no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a limitação da condenação a valores indicados por estimativa na petição inicial, em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema nº 10), os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Descontos fiscais.A retenção do imposto de renda obedecerá ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/15, observado o procedimento previsto nas instruções normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, item VI, do TST). Contribuições previdenciárias.As contribuições devidas pelo empregado e pelo empregador sobre as verbas de natureza salarial serão calculadas na forma dos arts. 22, § 2º, 28, § 9º, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A contribuição do empregado será apurada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Para dedução da cota do empregado, os valores serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, sendo o resultado deduzido dos créditos do trabalhador (Súmula 368, item II, do TST). Quanto ao montante ao encargo da parte ré, será composto pelos valores nominais encontrados, com aplicação de juros e multa conforme a Súmula 80 do TRT-12. A responsabilidade da parte autora restringe-se ao valor nominal da obrigação, respondendo a parte ré pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária (art. 395 do Código Civil). Correção monetária e juros de mora.A atualização dos créditos trabalhistas observará os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, combinados com a Lei nº 14.905/24, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil, na redação anterior), vedada a cumulação com outros índices de atualização; c) a partir de 30/08/2024: a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/24), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de resultado igual a zero nos termos do § 3º do mesmo artigo. Honorários advocatícios.Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais.Fixam-se as custas processuais ao encargo da parte ré, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 7.000,00 PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Declarar a nulidade do pedido de demissão da parte autora e reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; b) Condenar a parte ré ao pagamento da indenização substitutiva, relativa ao período compreendido entre 23/09/2025 e cinco meses após o parto, a ser demonstrado pela parte autora em liquidação de sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento: dos salários do período correspondente; do 13º salário proporcional; das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e dos depósitos do FGTS do período - sem incidência de aviso prévio indenizado ou de multa de 40% do FGTS, ante a natureza do contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74); d) Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas alteradas de R$ 140,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria Seap/Semag nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ELEN GABRIELE FORMAIO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000089-70.2026.5.12.0028 RECORRENTE: ELEN GABRIELE FORMAIO DE ALMEIDA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000089-70.2026.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: ELEN GABRIELE FORMAIO DE ALMEIDA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE /SC, sendo recorrente ELEN GABRIELE FORMAIO DE ALMEIDA e recorrido RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante e consequente indenização. Sustenta que é nulo o pedido de demissão pela ausência de assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT e da jurisprudência do TST. Aduz que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória, conforme Súmula nº 244, I, do TST. Requer a declaração da nulidade do pedido de demissão, com a conversão da reintegração em indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, pois "devido ao desgaste da relação e à atitude da empresa, a reintegração não é recomendável". Em decorrência da nulidade do pedido de demissão e do reconhecimento da estabilidade gestacional, requer a condenação da parte ré ao pagamento de aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS e multa de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15%. Inicialmente, registra-se que entre as partes foi mantido contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74 (Id. 47ca042). O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382, com publicação do acórdão em 20.05.2026, por maioria, reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante contratada sob regime de trabalho temporário, com superação de tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.005 e modulação de efeitos para fixar a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. É incontroverso que a autora estava grávida quando formalizou o pedido de demissão em 20.09.2025 (Id. b6649ec). O Tribunal Superior do Trabalho, no IRR 55, fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o pedido de demissão foi formalizado sem a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. A exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão da gestante decorre da natureza indisponível do direito à estabilidade, conforme OJ 30 da SDC do TST. A ausência dessa formalidade essencial torna nulo o ato, nos termos do art. 9º da CLT. A parte autora requer a conversão da reintegração em indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, em virtude do desgaste da relação empregatícia e por já estar laborando em outra empresa desde 18.11.2025 (Id. a919530). Tal justificativa, no entanto, sequer é necessária, uma vez que o TST, ao julgar o processo RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), fixou tese vinculante de que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Assim, declarada a nulidade do pedido de demissão, deve ser reconhecido o direito à indenização substitutiva. Entre as partes foi mantido contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. Nesse regime, a garantia provisória de emprego opera como prorrogação do termo contratual até o fim do período estabilitário, e não como conversão da natureza do vínculo ou equiparação à dispensa sem justa causa. Declarada a nulidade do pedido de demissão, a indenização substitutiva abrange os salários do período compreendido entre a ruptura contratual e cinco meses após o parto, a ser demonstrado pela parte autora em liquidação de sentença, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos do FGTS do período correspondente, sem incidência de aviso prévio indenizado ou de multa de 40% do FGT As verbas rescisórias incontroversas foram pagas no prazo hábil, não incidindo, portanto, a multa do art. 467 da CLT. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias stricto sensu, não alcançando eventuais diferenças reconhecidas em juízo, decorrentes da invalidade do pedido de demissão da empregada gestante por ausência de assistência sindical. O reconhecimento em juízo de diferenças decorrentes da invalidade do pedido de demissão da empregada gestante, por ausência de assistência sindical, não configura mora do empregador para esse fim, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo 164: "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, constata-se que o pedido não consta da petição inicial de Id. 942b652, o que caracteriza julgamento extra petita,vedado pelos artigos 141 e 492 do CPC. Dá-se provimento ao recurso para declarar a nulidade do pedido de demissão da parte autora e reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva relativa ao período compreendido entre 23/09/2025 e cinco meses após o parto, a ser demonstrado pela parte autora em liquidação de sentença, e condenar a parte ré ao pagamento: dos salários do período correspondente; do 13º salário proporcional; das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e dos depósitos do FGTS do período, sem incidência de aviso prévio indenizado ou de multa de 40% do FGTS, ante a natureza do contrato de trabalho temporário. DIRETRIZES DE LIQUIDAÇÃO Por se tratar de condenação originária, cabe fixar os parâmetros de liquidação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculos. Limitação da condenação. Embora o entendimento pessoal desta Relatora seja no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a limitação da condenação a valores indicados por estimativa na petição inicial, em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema nº 10), os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Descontos fiscais.A retenção do imposto de renda obedecerá ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/15, observado o procedimento previsto nas instruções normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, item VI, do TST). Contribuições previdenciárias.As contribuições devidas pelo empregado e pelo empregador sobre as verbas de natureza salarial serão calculadas na forma dos arts. 22, § 2º, 28, § 9º, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A contribuição do empregado será apurada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Para dedução da cota do empregado, os valores serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, sendo o resultado deduzido dos créditos do trabalhador (Súmula 368, item II, do TST). Quanto ao montante ao encargo da parte ré, será composto pelos valores nominais encontrados, com aplicação de juros e multa conforme a Súmula 80 do TRT-12. A responsabilidade da parte autora restringe-se ao valor nominal da obrigação, respondendo a parte ré pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária (art. 395 do Código Civil). Correção monetária e juros de mora.A atualização dos créditos trabalhistas observará os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, combinados com a Lei nº 14.905/24, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil, na redação anterior), vedada a cumulação com outros índices de atualização; c) a partir de 30/08/2024: a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/24), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de resultado igual a zero nos termos do § 3º do mesmo artigo. Honorários advocatícios.Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais.Fixam-se as custas processuais ao encargo da parte ré, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 7.000,00 PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Declarar a nulidade do pedido de demissão da parte autora e reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; b) Condenar a parte ré ao pagamento da indenização substitutiva, relativa ao período compreendido entre 23/09/2025 e cinco meses após o parto, a ser demonstrado pela parte autora em liquidação de sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento: dos salários do período correspondente; do 13º salário proporcional; das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e dos depósitos do FGTS do período - sem incidência de aviso prévio indenizado ou de multa de 40% do FGTS, ante a natureza do contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74); d) Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas alteradas de R$ 140,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria Seap/Semag nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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